Detalhe
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 40, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO que à Corregedoria-Geral do Ministério Público é atribuída a fiscalização da conduta dos membros do Ministério Público, na forma do art. 17, caput, da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 2003, e art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000;
CONSIDERANDO que o art. 129, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil; o artigo 43, inciso X, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; e o artigo 157, inciso XV, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, estabelecem ser dever do membro do Ministério Público residir na comarca;
CONSIDERANDO que o dever de residir na comarca é ressalvado quando houver autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, em caso de justificada e relevante razão, após ouvidos a Corregedoria-Geral do Ministério Público e o Conselho Superior do Ministério Público, na forma do art. 2º do Ato n. 66/2008/PGJ, de 10 de março de 2008;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, no caput do artigo 4º da Resolução n. 26, de 17 de dezembro de 2007, ao disciplinar a residência na Comarca pelos membros do Ministério Público, reconheceu a precariedade de eventual autorização concedida pelo Procurador-Geral de Justiça, com a possibilidade de ser revogada a qualquer momento;
CONSIDERANDO que o pedido de revogação deverá, conforme determina o § 1º do artigo 4º da Resolução n. 26, de 17 de dezembro de 2007, do CNMP, ser motivado, podendo ser feito também pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;
CONSIDERANDO a conveniência de melhor acompanhar, dado o princípio do interesse público, o desempenho das atividades dos membros do Ministério Público autorizados a residir fora da Comarca de lotação, a fim de impedir que tal situação venha interferir na pronta prestação dos serviços afetos ao Ministério Público; e
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público, o PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE RESIDÊNCIA - PARe, destinado a acompanhar a atuação e a manter atualizado o cadastro do membro do Ministério Público autorizado a fixar residência fora da Comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo.
Art. 2º Ao tomar conhecimento da autorização para que o membro do Ministério Público fixe residência fora dos limites territoriais de sua Comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, o Corregedor-Geral do Ministério Público determinará a abertura do procedimento de que trata o artigo anterior.
Art. 3º À vista da determinação do Corregedor-Geral do Ministério Público, a Secretaria da Corregedoria-Geral providenciará o registro e a autuação do procedimento, juntando cópia da autorização ao membro do Ministério Público para fixação da residência fora da Comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, certificando ainda a existência de processos disciplinares instaurados e o eventual exercício, por esse, do magistério ou de outra atividade correlata.
§ 1º O Procedimento de Acompanhamento de Residência - PARe será registrado em sistema informatizado, observando ordem numérica crescente.
§ 2º Havendo Procedimento de Verificação de Pendências PVP ou Procedimento de Verificação de Atuação PVA em tramitação na Corregedoria-Geral do Ministério Público, o Procedimento de Acompanhamento de Residência - PARe a esses deverá ser apensado.
Art. 3º. À vista da determinação do Corregedor-Geral do Ministério Público, a Secretaria da Corregedoria-Geral providenciará o registro e a instauração do Procedimento de Acompanhamento de Residência - PARe, no sistema informatizado SIG/MPSC, que tramitará de modo virtual, dispensando-se a formação de autos físicos.
Parágrafo único. Ao PARe será juntada a cópia da autorização concedida para fixação da residência fora da Comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo. (Nova Redação dada pelo Ato n. 32/2011/CGMP)
Art. 4º Cumprido o disposto no artigo anterior, o membro do Ministério Público será notificado virtualmente da instauração do procedimento pelo Secretário da Corregedoria-Geral do Ministério Público, devendo, em resposta, informar o endereço de sua residência.
Parágrafo único. Ocorrendo alteração do endereço de sua residência, o Promotor de Justiça deverá comunicar, em até 5 (cinco) dias, à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 5º A Secretaria da Corregedoria-Geral certificará o recebimento, em sistema informatizado, dos relatórios mensais das atividades desenvolvidas pelo membro do Ministério Público residente fora da Comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo e, quadrimestralmente, dará vista à Assessoria para análise.
Parágrafo único. Além do recebimento dos relatórios referidos no caput deste artigo, a Secretaria da Corregedoria-Geral certificará todos os afastamentos e as designações do membro do Ministério Público residente fora da Comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo ocorridos no quadrimestre, e eventual deflagração de novos procedimentos disciplinares contra ele instaurados no referido período.
Art. 5º Até o quinto dia útil dos meses de julho e janeiro de cada ano, a Secretaria da Corregedoria-Geral certificará, em relação ao semestre anterior, quanto a afastamentos e designações do membro do Ministério Público residente fora da Comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, bem como quanto ao exercício do magistério e de eventuais procedimentos disciplinares ou relativos a visitas de inspeção e/ou correição realizadas nesse período.
Art. 5º Até o décimo dia útil dos meses de janeiro e julho de cada ano, a Secretaria da Corregedoria-Geral certificará, em relação ao semestre anterior, quanto a afastamentos e designações do membro do Ministério Público residente fora da Comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, bem como quanto ao exercício do magistério e de eventuais procedimentos disciplinares ou relativos a visitas de inspeção e/ou correição realizadas nesse período, nos moldes do Anexo 1. (Alterado pelo Ato n. 38/2012/CGMP)
Art. 6º Recebido o procedimento, caberá à Assessoria efetuar a análise dos relatórios e das demais peças e documentos que o integram, buscando observar, primordialmente, a regularidade do serviço, inclusive quanto ao atendimento do expediente da Promotoria de Justiça e à disponibilidade do membro do Ministério Público para atender ao público, às partes e à comunidade.
Parágrafo único. Para fins de análise quanto ao eficaz atendimento ao expediente da Promotoria de Justiça e à atuação comunitária, poderá ser determinada, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, a realização de inspeções e outras diligências.
Parágrafo único. Para fins de análise quanto ao eficaz atendimento ao expediente da Promotoria de Justiça, à atuação comunitária e à produtividade poderá serdeterminada, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, a realização de visitas de inspeção, a inclusão da Promotoria de Justiça de titularidade em Procedimento de Verificação de Pendências (PVP) e/ou Procedimento de Verificação de Atuação (PVA) desta Corregedoria-Geral, dentre outras diligências. (Nova Redação dadapelo Ato n. 32/2011/CGMP)
Art. 7º Concluindo a Assessoria, na análise do procedimento, a ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos do art. 8º deste Ato, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá determinar a notificação do membro do Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, apresentar justificativa.
Art. 8° Procedida a análise da justificativa, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá efetuar pedido ao Procurador-Geral de Justiça para a revogação da autorização de residência fora da Comarca ou da localidade em que o membro do Ministério Público exerce a titularidade de seu cargo quando:
I -tornar-se prejudicial à adequada representação do Ministério Público;
II -ocorrer descumprimento de dever funcional, mormente quando deixar de atender regularmente ao expediente da Promotoria de Justiça;
III -não subsistir mais o motivo que autorizou a residência fora da Comarca.
Art. 9º Passando o membro do Ministério Público a residir na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, o procedimento será encerrado e arquivado na Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 10 A Corregedoria-Geral do Ministério Público manterá cadastro virtual atualizado dos membros do Ministério Público autorizados a residir fora da Comarca ou da localidade em que exerce a titularidade de seu cargo, nos moldes do Anexo Único.
Parágrafo único. Anualmente, na primeira quinzena do mês de dezembro, a Corregedoria-Geral do Ministério Público remeterá cópia do cadastro ao Corregedor Nacional do Ministério Público.
Art. 10. A Secretaria da Corregedoria-Geral manterá relação atualizada dos membros do Ministério Público autorizados a residir fora da Comarca ou da localidade onde exercem a titularidade de seu cargo, conforme padrão estabelecido no Anexo 2.
Parágrafo único. Até o último dia útil do mês de outubro de cada ano, o Corregedor-Geral encaminhará cópia da relação referida no caput à Corregedoria Nacional do Ministério Público. (Alterado pelo Ato n. 38/2012/CGMP)
Art. 11 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de outubro de 2008.