Detalhe
OProcurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que nos termos do art. 54, I, da Lei Complementar 197/2000, e frente ao disposto nos arts. 4º, III e 7º, II do Ato 048/MP/2003, compete aos Centros de Apoio Operacionais estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e tenham atribuições comuns;
CONSIDERANDO que o art. 129, VII, da Constituição Federal, e o art. 82, XVII da Lei Complementar 197/2000, determina ser função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar;
CONSIDERANDO que a implementação de ações ordenadas no sentido de dar efetividade ao exercício do Controle Externo da Atividade Policial é uma das prioridades do Ministério Público inseridas no Plano Geral de Atuação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a forma de operacionalização junto às Promotorias de Justiça com atribuição para o controle externo da atividade policial, visando padronizar procedimentos;
RESOLVE:
Art. 1º - Criar, sob a Coordenação de Centro de Apoio Operacional Criminal, Comissão de Estudos para o exercício do Controle Externo da Atividade Policial no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
Art. 2º - A Comissão será integrada por Membros do Ministério Público entre os Promotores de Justiça com atribuição para o exercício da função de controle externo da atividade policial, nas Promotorias de Justiça de Entrância Especial e Final, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo de suas atribuições normais.
§ 1º - Os Promotores de Justiça titulares da 1ª Promotoria de São José e da 7ª Promotoria de Balneário Camboriú, de Entrância Intermediária, por possuírem atribuição específica para atuarem no controle externo da atividade policial, também poderão ser designados pelo Procurador-Geral de Justiça para fazer parte da Comissão.
§ 2º - a participação na Comissão não importará no recebimento de qualquer remuneração ou gratificação, sendo ressarcidas, na medida do possível, as despesas comprovadas de locomoção e hospedagem com base na portaria 1866 ou 1867/01.
Art. 3º - Compete à Comissão, dentre outras atividades compatíveis com sua finalidade:
I - apresentar propostas para a elaboração de ações a serem desenvolvidas pelas Promotorias de Justiça para o exercício da função de controle externo da atividade policial;
II - discutir a forma de atuação dos outros estados na função de controle externo da atividade policial;
III - solicitar, receber e analisar eventuais propostas dos demais integrantes da classe;
IV - encaminhar relatório das propostas apresentadas ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º - A Comissão terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do seu trabalho, a contar da sua instalação.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor nesta data.
Florianópolis, 13 de outubro de 2003.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça