Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XVII, alíneas 'c' e 'd', e inciso XIX, alínea 'f', da Lei Complementar Estadual nº 197, de 13 de julho de 2000,
CONSIDERANDO que o serviço de telefonia está colocado à disposição dos membros e servidores do Ministério Público no interesse do serviço público, como instrumento para o exercício de suas funções;
CONSIDERANDO que a despesa com telefonia tem crescido acima dos percentuais de reajuste das respectivas tarifas;
CONSIDERANDO a necessidade de uso racional do serviço de telefonia, e a possibilidade de incremento da utilização de meios alternativos de comunicação a custos reduzidos, como os e-mails;
CONSIDERANDO a necessidade de redução dos custos com telefonia; e
CONSIDERANDO que existem serviços de telefonia não autorizados pelo Tribunal de Contas do Estado a serem operados por órgãos públicos, a exemplo da DDI, serviço de consulta - 102, dentre outros;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir cota mensal para as despesas telefônicas das Promotorias de Justiça, das Secretarias das Promotorias de Justiça e dos órgãos de execução, apoio e administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça, como limite máximo a ser suportado com recursos financeiros do Ministério Público.
§ 1º Todos os terminais telefônicos ou ramais que servem a Promotoria de Justiça, a Secretaria das Promotorias de Justiça e o órgão de execução, apoio ou administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça serão considerados em conjunto para o cômputo da cota mensal.
§ 2º O Secretário-Geral do Ministério Público poderá, por meio de Portaria própria, dispensar do limite de despesa os terminais telefônicos ou ramais que servem os órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça utilizados para contato com os membros e servidores lotados no interior do Estado, bem como para o recebimento de ligações a cobrar por estes efetuadas.
Art. 2º O valor da cota mensal é de R$ 30,00 (trinta reais).
§ 1º As Promotorias de Justiça com atribuição na área da Infância e Juventude terão sua cota acrescida em metade do valor original.
§ 2º Nos prédios dotados com central telefônica ¿DDR ¿ Discagem Direta a Ramal¿ não serão realizadas ligações por meio de telefonista; naqueles dotados com centrais doutra espécie, as ligações telefônicas realizadas por meio de telefonista, se houver, através do ramal principal da central telefônica, serão anotadas em planilha, conforme modelo Anexo, a débito do ramal que solicitou a ligação, devendo ser a mesma remetida ao Departamento de Administração no primeiro dia útil do mês seguinte.
Art. 3º Ultrapassado o valor da cota mensal de despesa telefônica, o responsável deverá restituir à Procuradoria-Geral de Justiça o excesso apurado pelo Departamento de Administração.
§ 1º O valor não utilizado da cota mensal não será aproveitado em meses subseqüentes.
§ 2º Deverão ser restituídas ao Ministério Público as despesas com ligações telefônicas consideradas impróprias pelo Tribunal de Contas do Estado, como DDI, serviços 102, 130, 134, 135, 145, 159, 1333, prefixos 0300, 0900, dentre outros, independentemente da cota mensal.
§ 3º A comunicação de excesso será efetuada ao responsável através de e-mail, podendo as despesas ser conferidas em consulta no Sistema de Controle de Telefonia, disponível na Intranet.
§ 4º Eventuais reclamações devem ser dirigidas ao Secretário-Geral, no prazo de dez dias.
§ 5º A restituição do excesso deve ser efetivada, em dez dias da comunicação, por meio de cheque nominal à Procuradoria-Geral de Justiça encaminhado ao Departamento de Administração, ou por meio de autorização de desconto em folha de pagamento, a qual pode ser concedida através de e-mail.
§ 6º Não sendo efetuada a restituição no prazo, a Secretaria-Geral deverá instaurar procedimento para desconto do valor respectivo em folha de pagamento, concedida ampla defesa.
Art. 4º A responsabilidade pelo controle das despesas telefônicas e restituição do excesso é:
I - do Promotor de Justiça titular ou designado para responder, no referido mês, pela Promotoria de Justiça;
II ¿ do membro do Ministério Público em exercício na Procuradoria-Geral de Justiça quanto as despesas relativas aos terminais e ramais telefônicos que servem a seu gabinete;
III - dos servidores lotados na Secretaria das Promotorias de Justiça ou órgãos de execução, apoio ou administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a supervisão do membro do Ministério Público responsável ou chefia imediata.
§ 1º Não havendo consenso entre os servidores lotados no órgão quanto a responsabilidade dos valores a serem restituídos ao Ministério Público, os mesmos serão divididos eqüitativamente entre todos.
§ 2º Os membros do Ministério Público bem como as chefias dos órgãos de apoio e administrativos podem solicitar o bloqueio de ligações, sejam locais ou interurbanas, para os ramais sob sua responsabilidade.
Art. 5º Os casos excepcionais e omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral de Justiça.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE
Florianópolis, 30 de janeiro de 2002.
ODIL JOSÉ COTA
PORTARIA Nº 0145/2002
ANEXO
Controle de Ligações realizadas pela Telefonista
Comarca: |
Ramal Telefonista/origem das Ligações: |
DATA |
LIGAÇÃO A DÉBITO DO RAMAL: |
TELEFONE CHAMADO |
Data: ______/_______/_______
Responsável: ________________________