Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea 'p', e inciso XIX, alínea 'f', e art. 184, ambos da Lei Complementar estadual nº 197, de 13 de julho de 2000,
CONSIDERANDO que os membros do Ministério Público tem direito a sessenta dias de férias anuais, devendo os titulares gozarem férias coletivas em igual período com os magistrados, segundo art. 181 da Lei Complementar nº 197/2000,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 213 e 217 da Lei estadual nº 5.624/79 - Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, que trata das férias coletivas dos magistrados e dos atos que em seu curso podem ser praticados;
CONSIDERANDO a necessidade de ser disciplinada a concessão das férias aos membros do Ministério Público, assim como de compartilhar o interesse público com o direito às férias individuais dos Promotores de Justiça,
CONSIDERANDO que no período de férias coletivas há considerável diminuição do movimento forense, a recomendar a manutenção nas Comarcas de Promotores de Justiça em número suficiente a atender apenas as situações de urgência legalmente previstas,
CONSIDERANDO as dificuldades que têm gerado ao bom andamento dos serviços nas Promotorias de Justiça os constantes pedidos de transferência, suspensão e concessão sucessivas de férias, circunstância a recomendar a adoção de critérios que disciplinem o deferimento daquelas que não tenham sido gozadas no respectivo exercício, bem como de licenças-prêmios concedidas automaticamente,
RESOLVE:
DAS FÉRIAS DOS MEMBROS
DE SEGUNDO GRAU
Art. 1º Os membros do Ministério Público de segundo grau gozarão férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho de cada ano.
Art. 2º Os Coordenadores Executivos das Procuradorias de Justiça comunicarão ao Procurador-Geral de Justiça, até dez dias antes do início das férias coletivas, o nome do Procurador de Justiça que, no âmbito de cada Procuradoria, atenderá os respectivos plantões.
Parágrafo único. Não havendo indicação do mês em que os Procuradores de Justiça responsáveis pelos plantões desejarão usufruir sua férias, serão estas transferidas para gozo oportuno.
Art. 3º Havendo necessidade de serviço, comunicada com a devida antecedência, poderão ser transferidas para gozo em outro período ou época oportuna as férias do Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Subprocurador-Geral de Justiça e Procuradores de Justiça designados para exercer funções nas Coordenadorias de Recursos, Estudo e Controle de Constitucionalidade, e nos Centros de Apoio Operacional.
DAS FÉRIAS DOS MEMBROS
DE PRIMEIRO GRAU
Das Férias Coletivas
Art. 4º Os membros do Ministério Público de primeiro grau titulares de Promotorias de Justiça gozarão férias coletivas no período de 02 a 31 de janeiro de cada ano.
Art. 5º No período de férias coletivas será mantido sistema de plantão nas Promotorias de Justiça para atendimento dos feitos considerados urgentes, cuja tramitação não esteja legalmente suspensa.
§ 1º O sistema de plantão das Promotorias de Justiça durante as férias coletivas será atendido, em cada Circunscrição do Ministério Público, pelos Promotores de Justiça Substitutos e, havendo necessidade, a critério da Administração Superior, por Promotores de Justiça titulares que, nesta hipótese, terão suas férias transferidas para gozo em outro período por eles indicado.
§ 2º O número de Promotores de Justiça designados para atenderem o sistema de plantão durante as férias coletivas, em cada Circunscrição do Ministério Público, deverá ser o mínimo indispensável, observando-se:
I - o atendimento às questões criminais, na proporção de no máximo um Promotor de Justiça para cada Juiz de Direito que atender exclusivamente, neste período, às Varas com competência privativa nos feitos criminais;
II - o atendimento às matérias nas áreas da família, infância, juventude e cível, na proporção de no máximo um Promotor de Justiça para cada dois Juízes de Direito que estiverem atuando nas respectivas Varas Judiciais;
III - o atendimento às áreas da coletividade preferencialmente por Promotores de Justiça que já forem designados a atender o plantão nas áreas criminal e cível;
IV - o atendimento das funções eleitorais, preferencialmente por Promotores de Justiça que já forem designados a atender o plantão nas áreas criminal e cível
Art. 6º Havendo necessidade, o Procurador-Geral de Justiça, ou o Subprocurador-Geral de Justiça, poderá suspender as férias coletivas de Promotor de Justiça, hipótese em que poderá optar por gozá-las no mês imediatamente subseqüente, ou em época oportuna.
Das Férias Individuais
Art. 7° As férias individuais dos Promotores de Justiça titulares, referentes ao segundo período do exercício, deverão ser usufruídas nos meses de março a dezembro de cada ano, conforme escala elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, cuidando-se para que 85% (oitenta e cinco por cento) dos Promotores de Justiça, ou o número mais próximo possível deste percentual, permaneçam em atividades em suas respectivas Comarcas.
§ 1° O Promotor de Justiça deverá informar à Secretaria-Geral do Ministério Público, até o último dia útil de novembro de cada ano, os meses de sua preferência para as férias individuais do exercício seguinte, em ordem decrescente, conforme formulário próprio.
§ 2° Não havendo manifestação por escrito por parte do Promotor de Justiça, o mês de suas férias será fixado pela Secretaria-Geral, priorizando-se o atendimento daqueles que, formalmente, tenham expressado a sua opção.
Art. 8° Na elaboração da escala de férias, respeitando o interesse público e atendida, no possível, a preferência individual, a Secretaria-Geral obedecerá ainda ao seguinte:
I - a distribuição nos dez meses deve ser a mais eqüitativa possível (15% por mês), sendo que nas Comarcas em que atuam mais de um Promotor este percentual deve incidir sobre a totalidade de Promotores de cada uma delas, e nas Comarcas com apenas um Promotor deve ser considerada a totalidade de Promotores por entrância;
II - ocorrendo excesso de interessados pelo mesmo mês, a escolha deve recair sobre o mais antigo, considerando-se, para tanto, o critério da antigüidade na entrância.
Art. 9° Em situações excepcionais e/ou por interesse público, as férias poderão ser transferidas para gozo oportuno, ou antecipadas para outro mês do mesmo exercício, se assim o requerer o interessado.
Art. 10. A escala de férias, após anotações específicas na Secretaria-Geral do Ministério Público, será informada aos interessados até o último dia útil do ano.
Art. 11. Os Promotores de Justiça afastados de suas lotações terão a escala de suas férias individuais elaborada separadamente, observado o interesse público e as conveniências dos órgãos onde estejam exercendo suas funções.
Das Férias dos Promotores de Justiça Substitutos
Art. 12. Os Promotores de Justiça Substitutos não gozarão férias coletivas, mas terão direito, anualmente, a sessenta dias de férias individuais.
Art. 13. As férias individuais dos Promotores de Justiça Substitutos poderão ser usufruídas:
I - as relativas ao primeiro período do exercício, nos meses de fevereiro a junho de cada ano;
II - as relativas ao segundo período do exercício, nos meses de agosto a dezembro de cada ano.
§ 1° O Promotor de Justiça Substituto deverá informar à Secretaria-Geral do Ministério Público, até o último dia útil de novembro de cada ano, o mês de sua preferência para as férias do exercício seguinte.
§ 3° Não havendo manifestação por escrito por parte do Promotor de Justiça Substituto, o mês de suas férias será fixado pela Secretaria-Geral, priorizando-se o atendimento daqueles que, formalmente, tenham expressado a sua opção.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Ressalvadas as disposições do art.11, a presente Portaria não se aplica aos membros do Ministério Público afastados de suas funções, cujo gozo de férias está disciplinado pela Portaria nº 2525/2001.
Art. 15. Nos meses de março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro as férias terão início no dia 2, e nos meses de abril, junho, setembro e novembro no dia 1º.
Art. 16. A suspensão ou transferência de férias por parte de Promotores de Justiça acarreta também a suspensão do pagamento da respectiva gratificação de férias (1/3).
§ 1º. O pedido de suspensão ou transferência de férias deverá ser encaminhado ao Secretário-Geral do Ministério Público até o dia 15 do mês anterior ao início do gozo.
§ 2º. Após o prazo estipulado no parágrafo anterior, e antes do início do seu gozo, as férias somente serão suspensas ou transferidas se houver a expressa concordância do interessado na restituição integral da respectiva gratificação, caso já paga, na folha de pagamento subseqüente.
§ 3º. Poderá ser dispensada a restituição de que trata o parágrafo anterior se a suspensão ou transferência das férias se der por imperiosa necessidade de serviço, a qual será avaliada após consulta do Subprocurador-Geral ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 4º. Apenas em caráter excepcional, e por determinação do Procurador-Geral de Justiça ou Subprocurador-Geral de Justiça, é que serão suspensas ou transferidas férias cujo gozo já tenha se iniciado.
Art. 17. A transferência do período de férias de Promotores de Justiça, bem como a concessão de férias em atraso, não gozadas no tempo oportuno, fica condicionada ao cumprimento do disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria, no que se refere ao percentual mínimo de membros a permanecer em atividade em cada Comarca ou Entrância, bem como à observância da antigüidade na entrância, na escolha do período desejado.
Art. 18. Não serão concedidas férias ou licenças-prêmios em meses sucessivos, exceto em casos de doença, viagens, cursos, ou outro motivo devidamente justificado, os quais serão analisados e decididos individualmente.
Art. 19. Na concessão de férias não gozadas no tempo oportuno dar-se-á prioridade àqueles períodos cuja gratificação já tenha sido paga.
Art. 20. O período mínimo para fracionamento de férias é de sete (7) dias.
Art. 21. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente aquelas constantes da Portaria n° 1.626/99 e 1.144/01.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 14 de novembro de 2002.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
Procurador-Geral de Justiça