Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, pelo art. 18, inciso XIX, alínea 'f', da Lei Complementar estadual nº 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas que visem à garantia do sistema de segurança nas dependências da Procuradoria-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de identificação dos servidores e pessoas que transitam no edifício-sede do Ministério Público; e
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização nos serviços de recepção aos visitantes
R E S O L V E :
Art. 1º. O uso do crachá funcional é obrigatório para os servidores efetivos, comissionados, estagiários e bolsistas para ingresso e circulação no edifício-sede do Ministério Público.
Parágrafo único. A disposição do caput também se aplica aos empregados contratados por empresa prestadora de serviços à Procuradoria-Geral de Justiça, que deverão fazer uso do crachá funcional por aquela fornecido.
Art. 2º. Os visitantes que ingressarem no edifício-sede do Ministério Público deverão fazer uso de crachá de identificação especial, a ser entregue na recepção.
Parágrafo Único. O serviço de recepção, ao fornecer o crachá, fará nele constar o órgão ou setor, bem como o andar a que terá acesso o visitante.
Art. 3º. É proibida a entrada de pessoas estranhas, estagiários e bolsistas no edifício-sede do Ministério Público aos sábados, domingos e feriados e em horários em que não houver expediente.
Art. 4º. Excetuados os Coordenadores e Gerentes, a entrada de servidores efetivos ou comissionados no edifício-sede do Ministério Público nos dias e horários mencionados no artigo anterior, assim como de empregados contratados de empresas prestadoras de serviços à Procuradoria-Geral de Justiça, somente será permitida em situações excepcionais e em função da efetiva necessidade do serviço, mediante autorização escrita da chefia ou membro do Ministério Público a quem estiverem subordinados.
§ 1º. A autorização deverá ser comunicada com antecedência à Assessoria Militar da Procuradoria-Geral de Justiça, através do formulário constante do Anexo I.
§ 2º. Para os servidores efetivos, comissionados e empregados contratados de empresas prestadoras de serviço à Procuradoria-Geral de Justiça, a autorização será fornecida pelos Coordenadores ou Gerentes das respectivas áreas de lotação, pelo membro do Ministério Público a quem estiverem subordinados, ou pelo Secretário-Geral do Ministério Público nos demais casos.
Art. 5º. Com exceção dos servidores incumbidos do atendimento ao público e dos policiais militares em serviço, é proibida a permanência de servidores, efetivos ou comissionados, estagiários, bolsistas e empregados contratados de empresas prestadoras de serviço à Procuradoria-Geral de Justiça na área destinada à recepção do edifício-sede do Ministério Público.
Art. 6º. A retirada do edifício-sede de bens e materiais do patrimônio do Ministério Público que não seja realizada por servidor ou empregado contratado de empresa prestadora de serviços à Procuradoria-Geral de Justiça vinculados à Gerência de Patrimônio, deverá estar acompanhada de autorização do Coordenador, Gerente ou membro do Ministério Público responsável, ou do Secretário-Geral, através do formulário constante do Anexo II.
Art. 7º. O acesso ao estacionamento do edifício-sede, controlado eletronicamente, será permitido apenas aos membros e servidores aos quais tenham sido destinadas vagas, ou a Promotores de Justiça visitantes, até o limite de vagas a estes destinadas.
Art 8º. Compete à Assessoria Militar da Procuradoria-Geral de Justiça, através do Serviço de Guarda:
I - controlar o acesso de pessoas ao edifício-sede do Ministério Público, exigindo-lhes a identificação nos termos desta Portaria;
II - registrar as pessoas que, autorizadas, tiveram acesso ao edifício-sede nos dias e horários referidos no caput do art. 4º;
III - registrar, nos dias de expediente normal, os servidores efetivos ou comissionados, estagiários, bolsistas e empregados contratados de empresas prestadoras de serviço à Procuradoria-Geral de Justiça que ingressarem no edifício-sede antes das 07 hs ou saírem após às 20 hs;
IV - não permitir a permanência de pessoas não autorizadas na área destinada à recepção do edifício-sede do Ministério Público;
V - controlar a saída do edifício-sede de bens e materiais do patrimônio do Ministério Público;
VI - controlar o acesso de veículos ao estacionamento do edifício-sede, exigindo do respectivo motorista a remoção daqueles que estejam ocupando vaga que não lhe tenha sido destinada.
§ 1º. O registro de entrada/saída de pessoas de que tratam os incisos II e III será feito no formulário constante do Anexo III, o qual será encaminhado semanalmente, após vistado pelo Chefe da Assessoria Militar, à Secretaria-Geral do Ministério Público, para conhecimento e arquivo.
§ 2º. As autorizações para entrada de pessoas bem como para retirada de materiais deverão ser mantidas arquivadas, em pastas próprias, na Assessoria Militar.
Art. 9º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 599/2000, assim como qualquer disposição em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 6 de junho de 2002.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
Anexo 1: Autorização para Entrada Edifício-Sede PGJ
Anexo 2: Autorização para Retirada de Bens do Edifício-Sede PGJ