Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alínea 'i', da Lei Complementar estadual n. 197, de 13.07.2000, e
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos de inscrição e baixa na contabilidade do Ministério Público de valores à responsabilidade de membros ou servidores,
RESOLVE:
Art. 1º. Os lançamentos contábeis de inscrição e baixa de valores que legalmente sejam considerados de responsabilidade de membros ou servidores do Ministério Público devem atender ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º. A Coordenadoria de Finanças e Contabilidade, através da Gerência de Contabilidade, verificando a ocorrência de situação que legalmente exija a inscrição na contabilidade de valores à responsabilidade de membro ou servidor do Ministério Público, em 30 dias após a contabilização fará comunicação do fato à Secretaria-Geral, sugerindo as medidas a serem adotadas.
§ 1º. Não sendo caso de ressarcimento automático ou voluntário dos valores inscritos em responsabilidade, a Secretaria-Geral providenciará a intimação do membro ou servidor para apresentar defesa em dez dias.
§ 2º. Apresentada a defesa, havendo requerimento de provas sobre elas decidirá o Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º. Finda a instrução, a Coordenadoria de Auditoria e Controle emitirá parecer fundamentado, sendo os autos, em seguida, conclusos ao Procurador-Geral de Justiça para decisão.
§ 4º. Sendo considerada indevida a despesa realizada pelo Ministério Público, gerando prejuízos ao Erário, e reconhecida a responsabilidade do membro ou servidor, este será instado a ressarcir ao Ministério Público o respectivo valor.
§ 5º. Havendo ressarcimento automático ou voluntário dos valores inscritos em responsabilidade, a Coordenadoria de Finanças e Contabilidade comunicará o fato à Secretaria-Geral, juntando cópia do respectivo comprovante.
§ 6º. Na hipótese do parágrafo anterior, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Auditoria e Controle para emissão de parecer fundamentado, sendo em seguida concluso ao Procurador-Geral de Justiça para decisão.
Art. 3º. A baixa de valores inscritos à responsabilidade de membro ou servidor do Ministério Público poderá ser efetuada:
I - nos casos de ressarcimento automático ou voluntário por quem os tenha recebido, após autorização do Procurador-Geral de Justiça,
II - nos casos em que o membro ou servidor tenha sido considerado responsável pela despesa, por meio do processo a que alude o art. 2º, após o efetivo ressarcimento dos valores ao Ministério Público;
III - nos casos em que o membro ou servidor não for considerado responsável pela despesa, em decisão fundamentada do Procurador-Geral de Justiça exarada no processo a que alude o art. 2º.
Parágrafo único. Depende de autorização do Tribunal de Contas do Estado a baixa de valores inscritos em responsabilidade em caso de prejuízo financeiro ao Erário que não tenha sido ressarcido.
Art. 4º. Cópia do processo administrativo em que foi autorizada a baixa de valores em responsabilidade de membro ou servidor deve integrar a via do Balancete mensal destinada à Coordenadoria de Auditoria e Controle.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 28 de novembro de 2002.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
Procurador-Geral de Justiça