Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea 'i', da Lei Complementar estadual nº 197, de 13.07.2000, e
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas complementares para implantação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Pessoal do Ministério Público, instituído pela Lei Complementar estadual nº 223, de 10.01.2002;
CONSIDERANDO a manifestação da Comissão Especial de Implantação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Pessoal do Ministério Público, instituída pela Portaria nº 0250, de 13.02.2002, constante do Ofício nº 18124, de 25.03.2002;
RESOLVE:
Art. 1º O valor da gratificação de que trata o inciso VIII do art. 85 da Lei estadual nº 6.745, de 28.12.1985, disciplinada no âmbito do Ministério Público pelas Portarias nºs 440/92, 275/96 e 1359/99, denominada "Gratificação por Disfunção", será calculado da seguinte forma:
a) aos servidores que exercem atividades de nível básico - 1º grau, a gratificação corresponderá à diferença entre o vencimento do cargo ocupado, acrescido da vantagem prevista no art. 25 da Lei Complementar estadual nº 223/2002 e da gratificação objeto do art. 90 da Lei estadual nº 6.745/85, e o vencimento do nível ANB-3, referência H, do Quadro de Vencimento de Cargos de Provimento Efetivo do Ministério Público;
b) aos servidores que exercem atividades de nível médio - 2º grau, a gratificação corresponderá à diferença entre o vencimento do cargo ocupado, acrescido da vantagem prevista no art. 25 da Lei Complementar estadual nº 223/2002 e da gratificação objeto do art. 90 da Lei estadual nº 6.745/85, e o vencimento do nível ANM-5, referência C, do Quadro de Vencimento de Cargos de Provimento Efetivo do Ministério Público;
c) aos servidores que exercem atividades de nível médio - 2º grau técnico, a gratificação corresponderá à diferença entre o vencimento do cargo ocupado, acrescido da vantagem prevista no art. 25 da Lei Complementar estadual nº 223/2002 e da gratificação objeto do art. 90 da Lei estadual nº 6.745/85, e o vencimento do nível ANM-6, referência E, do Quadro de Vencimento de Cargos de Provimento Efetivo do Ministério Público; e
d) aos servidores que exercem atividades de nível superior - 3º grau, a gratificação corresponderá à diferença entre o vencimento do cargo ocupado, acrescido da vantagem prevista no art. 25 da Lei Complementar estadual nº 223/2002 e da gratificação objeto do art. 90 da Lei estadual nº 6.745/85, e o vencimento do nível ANS-7, referência J, do Quadro de Vencimento de Cargos de Provimento Efetivo do Ministério Público.
Art. 2º Incidirão sobre o valor da "Gratificação por Disfunção", nos termos do art. 84, § 1º, da Lei estadual nº 6.745/85, os adicionais por tempo de serviço.
Art. 3º O artigo 4º da Portaria nº 440/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As disposições desta Portaria não se aplicam aos servidores ocupantes de cargos comissionados."
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 1º de abril de 2002.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
Procurador-Geral de Justiça