Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10°, inciso V, da Lei n. 8.625, de 17 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 115, inciso V, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º. Aos servidores do Ministério Público, sujeitos ao expediente de 8 (oito) horas diárias, bem como aqueles cuja jornada de trabalho, por força de lei, não pode ultrapassar as 6 (seis) horas diárias, será concedido auxílio-alimentação, observado o disposto nesta Portaria.
§ 1º. A concessão do benefício dependerá de aprovação prévia e expressa do Secretário-Geral do Ministério Público, mediante informação da Chefia imediata do servidor, comprovado o cumprimento das condições estabelecidas na presente Portaria.
§ 2º. O pagamento do auxílio-alimentação fica condicionado à comprovação mensal do cumprimento da carga horária prevista no caput, através do registro do ponto.
Art. 2º. O valor mensal do auxílio-alimentação corresponderá à importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a ser creditada, mensalmente, na folha de pagamento do servidor.
Art. 3º. A qualquer tempo, o Procurador-Geral de Justiça, atendendo aos interesses da instituição, poderá reduzir, ampliar ou cancelar o benefício ora instituído.
Parágrafo único: Nos termos da Lei nº. 8.460/92, art. 22, parágrafo único, letra "b", o auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério Público.
Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor em 21 de junho de 2000.
Art. 6º. Fica revogada a Portaria nº. 1.105/98 e demais disposições em contrário.
REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 20 de junho de 2000.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA