Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.10, inciso V, da Lei nº 8625, de 12 de fevereiro de 1993, pelo art. 18, inciso XIV, letra ¿p¿, e art. 184, da Lei Complementar Estadual nº 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO a possibilidade legal de afastamento de membros desta Instituição para o exercício de cargos em outros órgãos da Administração Pública ou para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudo no país ou exterior, bem como para presidir entidade de classe do Ministério Público ou exercer cargo eletivo;
CONSIDERANDO que, nestas hipóteses, o período de afastamento será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 201 da Lei Complementar estadual nº 197, de 13 de julho de 2000;
CONSIDERANDO que o gozo efetivo de férias é direito assegurado a todo servidor público, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como, especificamente, a todo membro do Ministério Público, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 8.625/93, e art. 181 da Lei Complementar estadual nº 197/00;
CONSIDERANDO a evidente inconstitucionalidade de qualquer preceito normativo que importe em restrição ou simulação do efetivo gozo de férias;
CONSIDERANDO que, nos casos de afastamento dos membros do Ministério Público, o juízo de conveniência para a concessão das férias pertence ao órgão junto ao qual o membro esteja temporariamente exercendo suas atividades;
RESOLVE:
Art. 1º Serão consideradas automaticamente suspensas, para gozo oportuno, as férias dos membros do Ministério Público que vierem a afastar-se regularmente de suas funções para exercer outra função pública, freqüentar cursos ou seminários no país ou exterior, presidir entidade de classe do Ministério Público, ou exercer cargo eletivo.
Art. 2º. Os membros do Ministério Público afastados de suas funções para exercer cargos na Administração Pública, presidir entidade de classe do Ministério Público ou exercer cargo eletivo poderão desfrutar o direito de gozo de férias mediante prévia manifestação de seu interesse, comprovando a coincidência com o gozo no órgão em que estiver exercendo suas funções.
Parágrafo Único. O gozo das férias será concedido mediante portaria do Procurador-Geral de Justiça, à vista da qual será efetivado o pagamento da respectiva gratificação.
Art. 3º. Os membros do Ministério Público que estiverem afastados para freqüentar cursos ou seminários no país ou exterior terão suas férias em períodos coincidentes com os respectivos recessos acadêmicos, devendo o interessado providenciar a comunicação prévia ao Procurador-Geral de Justiça para expedição da necessária portaria, à vista da qual será efetivado o pagamento da respectiva gratificação.
Parágrafo Único ¿ Retornando às funções, o membro do Ministério Público deverá apresentar certidão fornecida pela entidade de ensino onde tenha freqüentado o curso, indicando os períodos de atividades escolares e de recesso acadêmico para efeito de conciliação dos períodos de férias já gozadas e dos eventualmente ainda pendentes.
Art. 5º. Os membros do Ministério Público que, na data desta Portaria, estiverem em gozo regular de licença o exercício de outras funções na Administração Pública, freqüentar cursos ou seminários no país ou exterior, presidir entidade de classe do Ministério Público ou exercer cargo eletivo, deverão comunicar ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 30 dias, as férias gozadas desde o início da licença, para fins de regularização e controle junto ao Departamento de Recursos Humanos.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação de seu extrato.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2001.