Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.18, inciso XIV, alínea "p", e inciso XIX, alínea "f", da Lei Complementar Estadual n.º 197, de 13 de julho de 2000,
CONSIDERANDO as determinações contidas no § 19 do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil e no § 5.º do art.2.º e § 1.º do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a operacionalização da concessão do Abono de Permanência para os membros e servidores do Ministério Público,
RESOLVE:
Art. 1.º Os membros e servidores que preencherem os requisitos para a aposentadoria voluntária nos termos do art. 40, § 1.º, III, "a", da Constituição da Republica Federativa do Brasil e do art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e que, por permanecer em atividade, farão jus a um Abono de Permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1.º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2.º Os membros e servidores que preencherem os requisitos para a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ou integrais nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e que optem por permanecer em atividade farão jus a um Abono de Permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, desde que contem com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1.º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3.º Os membros e servidores atualmente isentos da contribuição previdenciária passarão a contribuir para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, a partir do mês de maio, conforme disposto no § 6.º do art.128 da Constituição do Estado de Santa Catarina, fazendo jus, a partir daquela data, ao Abono de Permanência.
Art. 4.º O Abono de Permanência deverá ser requerido por meio de formulário próprio, anexo I desta Portaria.
Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE
Florianópolis, 7 de maio de 2004.
PEDRO SÉRGIO STEIL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO - REQUERIMENTO DE "ABONO DE PERMANÊNCIA" (Intranet)