Detalhe
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, incisos VI e VII, da
Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de
janeiro de 2019;
CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar
Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolida as leis que instituem
a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; e
CONSIDERANDO a necessidade de readequação do
Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público para aprimorar os
serviços por ela desempenhados,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Regimento Interno da
Corregedoria-Geral do Ministério Público, conforme o Anexo deste Ato.
Art. 2º Ficam revogados os Atos números 52/2019/CGMP (estágio
probatório), 47/2017/CGMP (anterior regimento interno), 49/2017/CGMP (relatório
residual mensal), 11/2001/CGMP e 31/2011/CGMP (procedimento de verificação de
pendências), 16/2002/CGMP (procedimento de verificação de atuação), 10/2000/CGMP (procedimento para anotações
funcionais) e 22/2008/CGMP (procedimento de acompanhamento de residência).
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2020.
[assinado digitalmente]
IVENS JOSÉ THIVES DE CARVALHO
Corregedor-Geral do Ministério Público
REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
A Corregedoria-Geral do Ministério Público, órgão da Administração
Superior do Ministério Público, nos termos do art. 6º, IV, da Lei Complementar
Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, reger-se-á por este regimento
interno e demais normas complementares.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão da
Administração Superior do Ministério Público, encarregado da orientação e fiscalização
das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Parágrafo único. Compete também à Corregedoria-Geral do Ministério
Público avaliar o resultado das atividades das Promotorias de Justiça, das
Procuradorias de Justiça, dos Centros de Apoio Operacional, do Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, das Coordenadorias de Recursos e dos
demais órgãos que integram a instituição, ressalvados os órgãos da
Administração Superior e sua assessoria direta, observado o disposto na Lei
Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, na Lei Federal n.
8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e na Resolução CNMP n. 149, de 26 de julho
de 2016.
Art. 2º A Corregedoria-Geral do Ministério Público será conduzida
por um Procurador de Justiça, eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça,
nos termos do seu Regimento Interno.
Art. 3º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá indicar um
Procurador de Justiça para a função de Subcorregedor-Geral do Ministério
Público, que, depois de aprovada a indicação pelo Colégio de Procuradores de
Justiça, será designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º A Corregedoria-Geral do Ministério Público terá como
Secretário um Promotor de Justiça, e o Corregedor-Geral será assessorado por
Promotores de Justiça, todos da mais elevada entrância, por ele indicados e
designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º A Corregedoria-Geral do Ministério Público, instalada no
edifício-sede da Procuradoria-Geral de Justiça, será integrada também pela seguinte
estrutura de apoio técnico e administrativo:
I - Gabinete do Corregedor-Geral;
II - Secretaria; e
III - Assessoria.
§ 1º A Secretaria contará internamente com a Gerência de
Acompanhamento Funcional, a Gerência de Serviços Administrativos e Controle
Disciplinar e a Assessoria Jurídica.
Art. 6º A Corregedoria-Geral do Ministério Público terá em seus
quadros servidores do Ministério Público, lotados pela autoridade competente,
em quantidade e com a qualificação necessária, segundo solicitação do Corregedor-Geral.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO CORREGEDOR-GERAL
Art. 7º São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - atender e orientar os membros do Ministério Público no
desempenho de suas funções;
II - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério
Público;
III - remeter ao Conselho Superior do Ministério Público relatório
circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério
Público em estágio probatório, propondo, se for o caso, o não vitaliciamento;
IV - interpor recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores
de Justiça da decisão de vitaliciamento de Promotor de Justiça proferida pelo
Conselho Superior do Ministério Público, quando houver opinado contrariamente;
V - receber e examinar as notícias de fato e as reclamações
disciplinares contra membros do Ministério Público;
VI - instaurar, de ofício ou por provocação, processo
administrativo disciplinar contra membros do Ministério Público, precedido ou
não de outro procedimento de natureza disciplinar, aplicando as sanções que lhe
forem cabíveis, ou encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça;
VII - realizar correições, inspeções e vistorias nas Promotorias
de Justiça, Centros de Apoio Operacional, Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional, Coordenadorias de Recursos e demais órgãos que integram a
instituição, ressalvados os órgãos da Administração Superior e sua assessoria
direta;
VIII - realizar correições e inspeções nas Procuradorias de
Justiça, mediante autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça, remetendo-lhe relatório reservado;
IX - expedir atos, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos
serviços do Ministério Público;
X - expedir orientações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
XI - integrar, como membro nato, o Conselho Superior do Ministério
Público, órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho do
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento (CEAF);
XII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Colégio de
Procuradores de Justiça, no mês de fevereiro, relatório das atividades da
Corregedoria-Geral do Ministério Público, nele inserindo dados estatísticos
sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça relativas ao ano
anterior;
XIII - apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público o
prontuário dos membros do Ministério Público interessados em movimentação na
carreira ou afastamento desta;
XIV - remeter aos demais órgãos da Administração Superior, quando
solicitado, informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XV - dirigir e distribuir os serviços da Corregedoria-Geral do
Ministério Público;
XVI - determinar e superintender a organização dos assentamentos
relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério
Público, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu
merecimento;
XVII - organizar o serviço de estatística das atividades do
Ministério Público;
XVIII - delegar ao Subcorregedor-Geral, ao Secretário da
Corregedoria-Geral do Ministério Público ou a Promotor de Justiça integrante de
sua Assessoria, no curso de procedimentos que lhe caiba instruir, a prática de
atos que entender necessários;
XIX - requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça, dos
diversos cartórios ou de qualquer repartição judiciária cópias de peças
referentes a feitos judiciais, certidões ou informações;
XX - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Colégio de
Procuradores de Justiça a adoção de medidas indispensáveis ao cumprimento de
atividades do Ministério Público;
XXI - decidir os casos omissos; e
XXII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei.
§ 1º O relatório que trata o inciso XII poderá ser desdobrado em
mais de um documento e englobar outras atividades do Ministério Público.
§ 2º Ressalvadas as situações legais de restrição de publicidade,
o Corregedor-Geral terá acesso a documentos e informações que guarnecem os
órgãos de execução sujeitos a orientações e fiscalizações da
Corregedoria-Geral, bem como a sistemas por eles utilizados.
CAPÍTULO II
DO SUBCORREGEDOR-GERAL
Art. 8º Compete ao Subcorregedor-Geral substituir o
Corregedor-Geral nos seus impedimentos e afastamentos e, concorrentemente,
exercer idênticas atribuições às do Corregedor-Geral quando lhe foram
designadas ou conferidas.
Parágrafo único. O Subcorregedor-Geral, nas hipóteses de sua
atribuição, atuará na forma disciplinada ao Corregedor-Geral, com as mesmas
prerrogativas.
CAPÍTULO III
DO SECRETÁRIO, DA SECRETARIA, DAS GERÊNCIAS E DA ASSESSORIA
Seção I
Disposições preliminares
Art. 9º O Secretário coordenará a Secretaria da
Corregedoria-Geral do Ministério Público, composta pela Gerência de Serviços
Administrativos e de Controle Disciplinar, a Gerência de Acompanhamento
Funcional e a Assessoria Jurídica, órgão de suporte logístico e operacional das
atividades, responsável pela organização dos serviços de recepção do
expediente, de protocolo, de estatística e de atualização de dados cadastrais,
documentação, arquivo e informática.
Seção II
Do Secretário
Art. 10. São atribuições do Secretário da Corregedoria-Geral do
Ministério Público:
I - assistir o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções;
II - coordenar, organizar e orientar as atividades do Gabinete e
da Secretaria da Corregedoria-Geral do Ministério Público, propondo a
distribuição de funções dentre os diversos serviços que a compõem, assim como
as alterações que se fizerem necessárias;
III - supervisionar todos os trabalhos burocráticos da
Corregedoria-Geral do Ministério Público, assumindo a confecção de
recomendações a membros do Ministério Público, representações ou requisições
feitas pelo Corregedor-Geral;
IV - distribuir documentos, papéis, processos e expedientes,
diretamente aos órgãos competentes, exigindo dos serviços internos o controle
da movimentação deles;
V - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para recebimento de
informações e documentos, bem como pelo desenvolvimento dos trabalhos;
VI - providenciar a redação e expedição da correspondência da
Corregedoria-Geral do Ministério Público, inclusive a elaboração dos atos e das
portarias;
VII - secretariar, quando possível, os trabalhos de correição, as
inspeções e as vistorias às Promotorias de Justiça, e os procedimentos
instaurados no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
VIII - proceder à citação, notificação ou intimação do demandado
em procedimento administrativo;
IX - expedir certidões e extrair cópias dos atos do
Corregedor-Geral;
X - manter atualizados os assentamentos relativos às atividades
funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público;
XI - zelar pela guarda e ordem dos arquivos e registros, físicos
ou eletrônicos da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XII - manter atualizadas as informações do prontuário dos membros
do Ministério Público;
XIII - informar ao Corregedor-Geral os nomes dos Promotores de
Justiça que deixaram de remeter os relatórios, as informações e os documentos
por ele solicitados;
XIV - velar pela disciplina e eficiência dos servidores lotados na
Corregedoria-Geral do Ministério Público, propondo ao Corregedor-Geral as
medidas que, para isso, julgar necessárias;
XV - apresentar à Secretaria-Geral do Ministério Público a escala
de férias dos servidores da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XVI - solicitar o material necessário aos serviços da
Corregedoria-Geral do Ministério Público, inclusive no que se refere à
manutenção dos espaços físicos;
XVII - exercer as funções de Assessor do Corregedor-Geral, bem
como outras, quando por ele lhe forem cometidas;
XVIII - auxiliar o Corregedor-Geral na elaboração, organização,
implementação e fiscalização de programas de cooperação especial; e
XIX - subscrever despachos de mero impulso de procedimentos e
processos em curso.
Seção III
Da Secretaria
Art. 11. Compete à Secretaria da Corregedoria-Geral do Ministério
Público:
I - receber todas as correspondências e os documentos endereçados
à Corregedoria-Geral do Ministério Público, abrindo os envelopes quando não
houver a identificação de que seja confidencial a correspondência, realizar a
triagem preliminar e seu registro, entregando-os, em seguida, ao Secretário;
II - entregar diretamente ao Secretário as correspondências e os
documentos endereçados à Corregedoria-Geral, sem violação de seus envelopes,
quando identificados como sendo de natureza confidencial;
III - encaminhar ao destinatário as correspondências e os
documentos de natureza pessoal, resguardando sua inviolabilidade;
IV - efetuar o registro de protocolo de todas as correspondências
e os documentos recebidos na Corregedoria-Geral do Ministério Público, em
sistema informatizado, o qual deverá ser atualizado em relação a todos os
encaminhamentos dados aos expedientes;
V - elaborar os expedientes de mero encaminhamento, submetendo-os
ao Secretário, bem como aqueles que forem determinados pelo Corregedor-Geral,
Secretário ou Assessores;
VI - efetuar o registro de protocolo e expedir as correspondências
e documentos da Corregedoria-Geral do Ministério Público aos órgãos aos quais
se destinam, conforme determinação do Secretário, fazendo-o diretamente quando
se tratar de órgão da Administração Superior do Ministério Público, e por meio
do serviço próprio de protocolo e expedição da Procuradoria-Geral de Justiça,
tratando-se de órgão externo;
VII - encaminhar para o Diário Oficial Eletrônico do Ministério
Público de Santa Catarina os atos da Corregedoria-Geral do Ministério Público
que devam ser publicados no órgão de imprensa oficial;
VIII - registrar os procedimentos e processos administrativos em
sistema informatizado, mantendo-os atualizados quanto à movimentação, decisão
final e localização física dos documentos que lhes forem afetos;
IX - proceder ao registro dos procedimentos e processos
administrativos instaurados no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério
Público e zelar pela adequada guarda dos documentos a eles relativos;
X - cumprir os despachos e as decisões emitidos nos procedimentos
e processos administrativos pelo Corregedor-Geral, Secretário e Assessores;
XI - arquivar as correspondências e toda espécie de documentos de
responsabilidade da Corregedoria-Geral do Ministério Público, nas respectivas
pastas e caixas-arquivo, conforme a classificação determinada neste Regimento
Interno e em ato do Corregedor-Geral, seguindo-se, no que couber, as
determinações do Ato n. 200/2015/PGJ/CGMP, ou outro que venha a substituí-lo;
XII - lançar e manter atualizados os dados funcionais dos membros
do Ministério Público, comunicando ao Secretário sempre que constatadas
deficiências nas anotações funcionais;
XIII - zelar pela guarda e sigilo de todas as informações e
documentos existentes nos arquivos da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XIV - processar os relatórios residuais mensais de atividades das
Promotorias de Justiça;
XV - elaborar os relatórios estatísticos que forem solicitados
pelo Corregedor-Geral, Secretário e Assessores;
XVI - expedir, com autorização do Secretário, as informações e
certidões acerca dos registros em prontuário dos membros do Ministério Público;
XVII - extrair, a pedido do Corregedor-Geral, do
Subcorregedor-Geral, do Secretário e dos Promotores de Justiça Assessores,
relatório acerca dos registros funcionais de membro do Ministério Público, em
especial para possibilitar o relatório ao Conselho Superior do Ministério
Público dos candidatos à movimentação na carreira;
XVIII - manter atualizadas as informações relativas à
Corregedoria-Geral do Ministério Público na sua página institucional na
internet e na intranet;
XIX - efetuar a pesquisa da legislação federal e estadual
publicada, submetendo-a ao Secretário para seleção, disponibilizando-a aos
membros do Ministério Público;
XX - exercer as atividades que forem determinadas pelo
Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral, Secretário ou Promotores de Justiça
Assessores, a fim de atender às funções legais da Corregedoria-Geral do
Ministério Público;
XXI - providenciar o material de que necessite o Corregedor-Geral
para o desempenho de suas funções, prestando-lhe o necessário apoio
administrativo;
XXII - atender as autoridades e o público em geral que se dirija à
Corregedoria-Geral do Ministério Público, dando-lhes o devido encaminhamento;
XXIII - organizar a agenda do Corregedor-Geral; e
XXIV - adotar todas as medidas necessárias para as viagens dos
integrantes da Corregedoria-Geral do Ministério Público, como reserva de
passagens aéreas, hotel e requerimento de diárias, dentre outras.
Seção IV
Da Gerência de Serviços Administrativos e de Controle Disciplinar
Art. 12. Compete à gerência de serviços
administrativos e de controle disciplinar:
I - autuar, cadastrar, ordenar e acompanhar os
processos e expedientes referentes às consultas, aos procedimentos de anotação
de mérito funcional, às reclamações disciplinares, sindicâncias e aos processos
disciplinares;
II - avaliar previamente as correspondências e
documentos que aportam na Corregedoria-Geral do Ministério Público,
distribuindo-os adequadamente para os encaminhamentos devidos;
III - distribuir processos e procedimentos à
Assessoria;
IV - prestar informações sobre o trâmite dos
processos e supervisionar o andamento deles;
V - movimentar em sistema informatizado o
deslocamento dos processos, controlando os prazos e os procedimentos a serem
cumpridos;
VI - supervisionar o acesso aos processos e
procedimentos;
VII - atender as demandas do Conselho Nacional
do Ministério Público relacionadas às atribuições da gerência, inclusive
alimentando os sistemas;
VIII - supervisionar o expediente e o funcionamento da recepção do
gabinete do Corregedor-Geral, acompanhando as atividades nela desenvolvidas;
IX - elaborar minutas de ofícios,
atas, despachos e decisões;
X - gerenciar o registro de atos, portarias e
recomendações da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XI - supervisionar e acompanhar a inserção, nos
prontuários, das anotações de cunho disciplinar dos membros do Ministério
Público;
XII - dar cumprimento a despachos e
determinações do Corregedor-Geral, do Subcorregedor-Geral e do Secretário da
Corregedoria-Geral;
XIII - auxiliar a Secretaria na coleta de dados para a confecção
do relatório anual da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XIV - auxiliar os Promotores de Justiça
assessores na condução dos procedimentos que tramitam na Corregedoria-Geral do
Ministério Público;
XV - registrar, autuar e controlar os
expedientes recebidos pela Corregedoria-Geral do Ministério Público que visem à
apuração da conduta funcional disciplinar dos membros do Ministério Público;
XVI - prestar assistência direta e imediata ao
Secretário da Corregedoria-Geral no desempenho de suas atribuições;
XVII - gerenciar o arquivo setorial da
Corregedoria-Geral do Ministério Público, controlando o conteúdo das caixas e
zelando pela segurança e acesso restrito de suas informações;
XVIII - administrar o sistema informatizado de
atuação no que se refere às informações relativas aos procedimentos que
tramitam na Corregedoria-Geral do Ministério Público; e
XIX - executar outras atividades correlatas que
lhe forem conferidas.
Seção V
Da Gerência de Acompanhamento Funcional
Art. 13. Compete à gerência de acompanhamento
funcional:
I - elaborar relatórios que possibilitem ao
Corregedor-Geral prestar informações ao Conselho Superior do Ministério
Público, para fins de promoção e remoção, providenciando a respectiva ficha e
fazendo as anotações devidas;
II -
promover o suporte administrativo e o de informações para a realização
de correições, inspeções e vistorias;
III - supervisionar o registro e controle das
correições, inspeções e vistorias realizadas;
IV - elaborar registro de dados estatísticos
das atividades ministeriais;
V - manter registro e controle atualizados das
informações dos promotores de justiça em estágio probatório;
VI - gerenciar o recebimento dos trabalhos
trimestrais dos promotores de justiça em estágio probatório e providenciar seu
encaminhamento para análise da Assessoria;
VII - providenciar a comunicação de conceitos
relativos à avaliação trimestral de estágio probatório aos promotores de
justiça;
VIII - receber, processar e manter controle dos
relatórios mensais e anuais das Promotorias de Justiça, participando ao
Secretário da Corregedoria-Geral do Ministério Público qualquer erro, omissão
ou irregularidade que constatar;
IX - auxiliar a Secretaria da
Corregedoria-Geral do Ministério Público na coleta de dados para a confecção do
Relatório Anual da Corregedoria-Geral do Ministério Público e do Relatório
Anual de Atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
X - gerenciar a elaboração de comunicações e o
cumprimento a despachos e determinações do Corregedor-Geral e do Secretário da
Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XI - prestar informações sobre o trâmite de
processos relativos a inspeções, correições, programas de cooperação, de
verificação de pendências, de atuação e de residência fora da comarca;
XII - prestar informações e supervisionar o
controle do exercício de magistério e de relatórios enviados ao Conselho
Nacional do Ministério Público;
XIII - auxiliar o Secretário da
Corregedoria-Geral do Ministério Público na distribuição de processos e procedimentos
à Assessoria;
XIV - movimentar, em sistema informatizado, o
deslocamento dos processos, controlando os prazos e os procedimentos a serem
cumpridos;
XV - registrar os programas de cooperação e
auxiliá-los administrativamente;
XVI - arquivar e zelar pela guarda de
expedientes e de processos relativos à Corregedoria-Geral do Ministério
Público;
XVII - administrar o sistema informatizado de
atuação no que se refere ao fluxo de atividades, às informações de ordem
funcional, administrativa e de dados estatísticos;
XVIII - prestar assistência direta e imediata
ao Secretário da Corregedoria-Geral do Ministério Público no desempenho de suas
atribuições;
XIX - classificar e efetuar a triagem das
mensagens eletrônicas na caixa de correio da Corregedoria-Geral do Ministério
Público e organizá-las nas pastas correspondentes;
XX - manter atualizada a página da
Corregedoria-Geral do Ministério Público na Internet e Intranet; e
XXI - executar outras atividades correlatas que
lhe forem conferidas por superior.
Seção VI
Da Assessoria
Art. 14. A Assessoria da Corregedoria-Geral do Ministério Público,
coordenada pelo Secretário, é órgão interno de apoio composto pela assessoria
jurídica e pelo serviço de revisão redacional.
Art. 15. Compete à assessoria jurídica:
I - efetuar as pesquisas, as análises e os estudos jurídicos que
lhe forem determinados;
II - prestar assessoria nos assuntos de sua
área de atuação;
III - minutar despachos, documentos e
expedientes em geral;
IV - elaborar relatórios em assuntos de sua
área de especialização;
V - emitir pareceres;
VI - acompanhar publicações de natureza
jurídica e manter atualizado repositório de jurisprudências;
VII - elaborar minuta de peças processuais;
VIII - fazer pesquisas, análises e estudos
jurídicos; e
IX - exercer outras atividades correlatas que
lhe forem conferidas por superior.
Art. 16. Compete ao serviço de revisão redacional:
I - emitir relatório sobre os trabalhos dos Promotores de Justiça
em estágio probatório, conferindo-lhes conceito, conforme disposto em ato
próprio;
II - revisar os trabalhos produzidos pelos integrantes
Corregedoria-Geral do Ministério Público; e
III - exercer outras atividades correlatas que lhe forem
conferidas por superior.
CAPÍTULO IV
DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA ASSESSORES
Art. 17. São atribuições dos Promotores de Justiça Assessores do
Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - assistir o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções;
II - coordenar e orientar as atividades da Assessoria da
Corregedoria-Geral do Ministério Público;
III - emitir manifestações sobre os assuntos tratados nos
procedimentos afetos à Corregedoria-Geral que lhes forem distribuídos, sugerindo
ao Corregedor-Geral as medidas legais aplicáveis;
IV - subsidiar o Corregedor-Geral com estudos e sugestões no
desempenho de suas funções;
V - analisar os trabalhos realizados por Promotores de Justiça em
estágio probatório na forma disciplinada em ato próprio;
VI - auxiliar o Corregedor-Geral nas vistorias, inspeções e
correições nas Promotorias de Justiça, realizando-as quando lhes forem
delegadas;
VII - presidir, por delegação, sindicâncias instauradas pelo
Corregedor-Geral contra membro do Ministério Público de primeiro grau;
VIII - realizar, por delegação, atos de instrução em procedimentos
administrativos e processos administrativos sumários instaurados contra membros
do Ministério Público de primeiro grau; e
IX - exercer outras funções quando lhe forem delegadas ou
conferidas pelo Corregedor-Geral.
Art. 18. Para o desempenho de suas atribuições,
os Promotores de Justiça Assessores poderão ser vinculados, isolados ou
cumulativamente, às áreas de atuação da Corregedoria-Geral:
I - disciplinar, envolvendo procedimentos e processos de apuração
de infração disciplinar;
II - correcional, envolvendo vistorias, inspeções e correições;
III - acompanhamento funcional, envolvendo o aperfeiçoamento, a
orientação e a avaliação, incluído o estágio probatório; e
IV - serviço de estatística, incluído o programa de cooperação
especial.
§ 1º A vinculação de que trata o caput não afasta a atuação
em todas as áreas e se limitará às seguintes atribuições:
I - compilar a legislação de regência e a manter atualizada;
II - propor internamente alterações e melhorias normativas e de
rotina;
III - manter e atualizar banco de dados e modelos;
IV - auxiliar e orientar os integrantes da
Corregedoria-Geral, membros e
servidores;
V - atuar em nome dos demais Promotores de Justiça Assessores;
VI - submeter previamente seus posicionamentos ao
Corregedor-Geral; e
VII - difundir a sua atuação aos demais integrantes da
Corregedoria-Geral e deles receber e consolidar as sugestões de
aperfeiçoamento.
TÍTULO III
DA ATUAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO CORREGEDOR-GERAL
Seção I
Disposições preliminares
Art. 19. O Corregedor-Geral atuará por meio de atos, portarias,
ofícios, decisões e despachos, cuja formatação seguirá o manual de redação
oficial do Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 20. A atuação e a comunicação dos expedientes da
Corregedoria-Geral do Ministério Público serão efetuadas, preferencialmente,
por meio eletrônico.
Seção II
Dos atos
Art. 21. Os atos, destinados à regulamentação de procedimentos
funcionais e de administração da Corregedoria-Geral do Ministério Público,
assim como das Promotorias e Procuradorias de Justiça, a serem observados pelos
Promotores e Procuradores de Justiça, terão numeração em série crescente, ininterrupta,
devendo o respectivo número ser sucedido pelo ano em que for emitido e pela
sigla do Órgão - CGMP, separados por barra.
Seção III
Das portarias
Art. 22. As portarias destinam-se à instauração de procedimentos e
processos administrativos e ao disciplinamento de questões internas afetas à
Corregedoria-Geral, com sistema de numeração assemelhado ao dos atos, renovável
anualmente.
Parágrafo único. A assinatura digital da portaria consubstanciará
a sua expedição.
Seção IV
Dos ofícios
Art. 23. Os ofícios, de caráter individual ou circular, são
expedientes destinados às comunicações de rotina, dentre elas informações,
encaminhamentos, solicitações, requisições e notificações, com numeração
crescente, renovável anualmente, seguida pelo ano de expedição e pela sigla da
Corregedoria-Geral do Ministério Público - CGMP, separados por barra.
Seção V
Dos despachos
Art. 24. Os despachos destinam-se ao impulso dos procedimentos e
processos administrativos e ao encaminhamento do expediente de rotina.
Seção VI
Das decisões
Art. 25. As decisões são atos deliberativos, destinadas à
resolução dos procedimentos e processos administrativos, ou ao encaminhamento
de matéria à autoridade competente.
Parágrafo único. Das decisões do Corregedor-Geral, independentemente
da existência de recurso específico, caberão embargos de declaração no caso de
obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, no prazo de 2 (dois) dias.
CAPÍTULO II
DOS ARQUIVOS
Art. 26. Aplicam-se à Corregedoria-Geral do Ministério Público, no
que couber, os atos da Administração Superior quanto à guarda e conservação dos
originais dos documentos digitalizados e das mídias digitais anexados a
procedimentos ou a processos eletrônicos.
Art. 27. Obedecidos os prazos legais, bem como as normas complementares
disciplinadas pela Administração Superior, os procedimentos e documentos
físicos do arquivo setorial, tanto permanente quanto temporário, poderão ser
eliminados após a digitalização, quando possível, dos reputados relevantes,
através de processo mecânico de destruição que inviabilize a leitura de seu
conteúdo.
Parágrafo único. A eliminação dos procedimentos e documentos do
arquivo setorial permanente será efetuada na própria Corregedoria-Geral, após
autorização do Corregedor-Geral, e sob a supervisão do Secretário, lavrando-se
o respectivo termo.
Art. 28. Os arquivos relativos a procedimentos e processos de
natureza disciplinar, mantidos pela Corregedoria-Geral, poderão ser
encaminhados à Gerência de Documentos para guarda.
§ 1º As caixas-arquivo, para serem enviadas à Gerência de
Documentos, serão lacradas e a guia de remessa correspondente conterá apenas a
indicação sumária e genérica do conteúdo, sem informações sobre o nome de
pessoas e a descrição pormenorizada do objeto.
§ 2º Em caso de necessidade de consulta a procedimento ou processo
administrativo arquivado na forma deste artigo, deverá ser solicitada a íntegra
da caixa-arquivo em que esse estiver alocado.
CAPÍTULO III
DOS REGISTROS
Art. 29. A Corregedoria-Geral do Ministério Público atuará em
sistema informatizado, que deverá permitir o registro e a materialização de
todos os seus atos, obedecidas as normas estabelecidas neste Regimento Interno
e nas leis de regência.
§ 1º O registro no sistema eletrônico de
atuação da Corregedoria-Geral do Ministério Público, em numeração padronizada,
comportará as seguintes atividades e, se for o caso, suas classes respectivas:
I - prontuário;
II - boas práticas;
III - protocolo;
IV - atendimento;
V - consulta;
VI - anotações funcionais;
VII - informações funcionais;
VIII - alteração funcional;
IX - acompanhamento de residência;
X - verificação de pendência;
XI - verificação de atuação;
XII - acordo correcional;
XIII - equilíbrio das atribuições;
XIV - participação em comissão;
XV - ato normativo;
XVI - estatística e relatório anual de atividades;
XVII - relatório residual mensal;
XVIII - atividade não procedimental;
XIX - declaração anual de bens;
XX - videoconferência e carta precatória;
XXI - procedimento administrativo;
XXII - estágio probatório;
XXIII - vistoria;
XXIV - inspeção;
XXV - correição ordinária;
XXVI - correição extraordinária;
XXVII - reclamação disciplinar;
XXVIII - sindicância;
XXIX - processo administrativo sumário; e
XXX - processo administrativo ordinário.
§ 2º Além dos procedimentos e processos administrativos, o sistema
de atuação informatizado comportará os registros funcionais dos membros do
Ministério Público, a obtenção de dados e a emissão de relatórios
automatizados.
§ 3º Os procedimentos oriundos de órgãos internos serão recebidos
com a classe que lhes foi designada na origem, mas poderão ser retificados em
caso de erro manifesto mediante a cientificação do remetente caso para ele deva
retornar.
§ 4º Os procedimentos recebidos de órgãos externos serão
registrados com a classe que lhes foi designada na origem, salvo se esta não
estiver padronizada, hipótese em que terão a classe ajustada de acordo com as
existentes.
Seção I
Prontuário
Art. 30. As informações pessoais, funcionais e
disciplinares dos membros do Ministério Público constarão de seu prontuário
individual em sistema informatizado, que deverá manter-se atualizado e
consignará, além das informações e dos documentos determinados pelo
Corregedor-Geral, obrigatoriamente:
I - os dados pessoais, mormente nome completo,
nomes anteriores, naturalidade, filiação, data de nascimento, endereço
residencial, telefone particular, endereço eletrônico pessoal, endereço
eletrônico funcional, identidade civil e cadastro de pessoa física, além do
nome do cônjuge, companheiro, convivente e filhos;
II - os dados funcionais, mormente cargo,
entrância, identidade funcional, tempo na carreira e em cada uma das entrâncias
ou instâncias;
III - as informações sobre a carreira, mormente
estágio probatório, movimentações, alterações funcionais, designações e
afastamentos;
IV - as informações sobre o concurso de
ingresso;
V - o desempenho de cargos e funções nos órgãos da
Administração Superior ou fora dela, tais como associação de classe, conselhos
nacionais e mandatos eletivos;
VI - as informações sobre o aperfeiçoamento
jurídico, tais como: graduação, pós-graduação em níveis de especialização,
mestrado e doutorado, publicações jurídicas e prêmios;
VII - o exercício do magistério;
VIII - a residência dentro ou fora da comarca
ou em área conurbada;
IX - as anotações funcionais registradas mediante procedimento
próprio;
X - as anotações correcionais, tais como:
vistorias, inspeções ou correições realizadas; e
XI - os procedimentos ou processos
administrativos de natureza disciplinar, incluindo as decisões referentes à
imposição de pena disciplinar, com menção dos fatos que lhe deram causa.
§ 1º O registro e a atualização das informações
indicadas nos incisos I, VI, VII e VIII deverão ser realizados mediante a
apresentação de documento idôneo.
§ 2º O Corregedor-Geral poderá solicitar dos
membros do Ministério Público que informem e remetam os documentos correlatos
às informações apontadas nos incisos I, VI, VII e VIII.
§ 3º Constarão dos prontuários as informações relacionadas a
procedimentos ou processos administrativos findos de natureza disciplinar,
ainda que as eventuais infrações disciplinares aplicadas estejam prescritas e
que o trânsito em julgado correspondente tenha ocorrido em período superior a 5
(cinco) anos.
§ 4º Não poderão ser consideradas em prejuízo do infrator as
informações correspondentes aos procedimentos disciplinares cuja decisão
transitou em julgado há mais de 5 (cinco) anos.
§ 5º As informações indicadas no inciso XI possuem caráter
reservado, ressalvada a juntada, no todo ou em parte, em procedimento ou
processo correcional de natureza disciplinar ou para os fins de que trata o
inciso XIV do art. 6º deste Regimento.
Art. 31. O acesso ao prontuário é restrito ao próprio membro do
Ministério Público interessado, aos membros da Corregedoria-Geral do Ministério
Público e a seus servidores, e, quanto a estes, tão somente para a efetivação
dos atos que lhes competir.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral, quando solicitado,
possibilitará o acesso ao conteúdo do prontuário ao Procurador-Geral de Justiça
e, justificadamente, a membro do Colégio de Procuradores de Justiça, para
esclarecimento de situação específica.
Art. 32. O acesso ao prontuário poderá ser
realizado pelo próprio membro do Ministério Público interessado diretamente no
sistema informatizado, por meio de login e senha, ou mediante certidão emitida
pelo secretário.
§ 1º O membro do Ministério Público poderá
complementar e retificar as informações constantes de seu prontuário.
§ 2º Os requerimentos de retificação, complementação
ou anotação no prontuário deverão ser dirigidos à Corregedoria-Geral do
Ministério Público.
§ 3º Não sendo aceito o pedido de retificação,
complementação ou anotação, o interessado poderá recorrer ao Conselho Superior
do Ministério Público, no prazo de três dias.
§ 4º Provido o recurso, será efetuada a anotação postulada
pelo interessado.
Seção II
Boas práticas
Art. 33. A Corregedoria-Geral manterá banco de dados com o
registro das boas práticas, das experiências inovadoras, da participação comunitária
positiva e da atuação resolutiva identificadas no exercício de suas
atribuições.
§ 1º O banco de dados servirá como instrumento para condensar,
difundir e incentivar boas práticas entre os membros, além de subsídio para a
indução de políticas institucionais.
§ 2º O conteúdo do banco de dados será alimentado, principalmente,
pelos registros efetuados durante as correições e inspeções, e pela remessa de
informações oriundas dos órgãos do Ministério Público.
§ 3º O registro das boas práticas será realizado mediante decisão
do Corregedor-Geral, que poderá ser precedida de parecer dos Promotores de
Justiça Assessores.
Seção III
Protocolo
Art. 34. Será protocolizado o documento, a
correspondência ou a informação em meio físico ou eletrônico imediatamente após
o seu recebimento.
Seção IV
Atendimento
Art. 35. O atendimento consiste no recebimento
direto e presencial de informações sobre situação que demande a atuação da
Corregedoria-Geral, a ser prestado pelo Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral,
Secretário da Corregedoria ou Promotores de Justiça Assessores.
§ 1º O atendimento será finalizado mediante
orientação ao cidadão quando não for atribuição da Corregedoria-Geral do
Ministério Público ou a situação puder ser solucionada sem a instauração de procedimento.
§ 2º O atendimento telefônico restringir-se-á à
prestação de informações de caráter geral ou agendamento de data para
atendimento pessoal.
§ 3º Poderão ser reduzidas a termos as
declarações da pessoa atendida.
§ 4º Para fins estatísticos, todos os
atendimentos, inclusive os de mera orientação, serão registrados.
Seção V
Consulta
Art. 36. As dúvidas suscitadas por membro ou
órgão do Ministério Público sobre questão relevante submetida a sua apreciação
serão recebidas e processadas em procedimento de consulta.
§ 1º A consulta deverá indicar com precisão seu
objeto, demonstrar a pertinência e a controvérsia da temática e ser instruída,
quando for o caso, com as provas pertinentes.
§ 2º Não serão respondidas as consultas quando:
I - a questão não se inclua na atribuição do
Órgão Consulente;
II - a resposta não seja da alçada da
Corregedoria;
III - decorram da mera aplicação direta de
dispositivo legal ou regulamentar; ou
IV - descumpram os requisitos do parágrafo
anterior.
§ 3º A resposta à consulta, ressalvadas as
situações de sigilo, será divulgada e, quando comunicada aos membros, terá o
condão de orientação geral.
Seção VI
Anotações funcionais
Art. 37. Corregedor-Geral, de ofício ou mediante provocação, em
procedimento para anotações funcionais, poderá determinar a anotação ou
a correção de dados no prontuário dos membros do Ministério Público que digam
respeito:
I - à
conduta e ao seu conceito na comarca;
II - ao desempenho, à operosidade, à
produtividade, à eficiência, à dedicação, à presteza e à segurança das atuações
judicial e extrajudicial;
III - ao número de participações em listas de
promoção ou remoção;
IV - à frequência e ao aproveitamento em cursos
oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento da atuação funcional;
V - ao aprimoramento da cultura jurídica;
VI - à atuação em Promotoria de Justiça que
apresente particular dificuldade;
VII - à destacada participação nas atividades
da Promotoria de Justiça ou nas funções institucionais para as quais for
designado e à especial contribuição para a consecução de objetivos definidos
pela Administração Superior do Ministério Público;
VIII - à colaboração nas atividades de outro
órgão ou ao exercício de outras funções, sem gratificação e sem prejuízo
integral de suas atribuições ordinárias, por solicitação da Procuradoria-Geral
de Justiça ou da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
IX - à atuação comunitária na prevenção ou
resolução de conflitos;
X - aos aspectos disciplinares; e
XI - àqueles dados de obrigatório registro, na
forma do capítulo anterior.
§ 1º As anotações de que trata o caput e
seus incisos possibilitarão a avaliação do merecimento dos membros do
Ministério Público pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Para o fim do disposto no inc. IV do
artigo anterior, a informação do interessado deverá vir instruída com o diploma
ou certificado de aproveitamento, o comprovante de reconhecimento oficial do
curso e o histórico escolar, e somente serão considerados:
I - os cursos de pós-graduação em nível de
especialização, mestrado ou doutorado em Direito ou nas áreas das ciências
sociais e humanas, desde que tenham relação com a atividade do Ministério
Público; e
II - os cursos promovidos pelo Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou por qualquer outro órgão ou instituição
de reconhecida idoneidade, desde que o respectivo conteúdo temático tenha
pertinência com as áreas de atuação do Ministério Público.
§ 3º
Para o fim do inciso V do artigo anterior, serão considerados os dados
fornecidos pelo interessado sobre:
I - publicação de livros, monografias,
dissertações, teses, estudos e artigos relacionados às ciências jurídicas;
II - obtenção de prêmios relacionados com sua
atividade funcional; e
III - participação como expositor, debatedor ou
apresentador de tese em congresso, painéis, encontros ou seminários de estudo
vinculados às ciências jurídicas.
Art. 38. Os dados para as anotações serão
obtidos de:
I - procedimentos e processos de natureza
correcional, disciplinares ou não;
II - fiscalização permanente;
III - referências constantes do pedido de
inscrição ao concurso de ingresso na carreira, repassadas pelo Secretário da
Comissão;
IV - peças jurídicas, processuais ou
extrajudiciais;
V - referências de Órgãos do Ministério
Público;
VI - notícias jornalísticas, mídias sociais e
outros meios de comunicação;
VII - manifestação do interessado, de cidadão
ou autoridade; e
VIII - outros meios de informação.
Art. 39. Recebidas ou coletadas as informações,
serão analisadas quanto à sua pertinência, cabendo ao Corregedor-Geral
determinar ou não a sua anotação.
§ 1º Não
serão objetos de anotação:
I - a atuação contrária aos critérios
técnico-jurídicos, ao Plano Geral de Atuação ou ao padrão preconizado pela
Corregedoria-Geral do Ministério Público ou pelos Centros de Apoio
Operacionais;
II - as referências feitas por interessados em
disputas político-partidárias;
III - os fatos sem relação com o exercício das
funções ou a atuação institucional;
IV - a atuação em regular cumprimento de dever
funcional ou a conduta esperada de qualquer membro do Ministério Público; e
V as situações que não se enquadrem nas
hipóteses do primeiro artigo desta seção ou que, a despeito de teoricamente se
enquadrarem, no mundo fenomênico não se mostrarem subsistentes.
§ 2º Antes de proceder às anotações de
demérito, deverá o interessado ser comunicado, podendo apresentar
justificativa, no prazo de 30 (trinta) dias, à Corregedoria-Geral do Ministério
Público.
§ 3º Se a justificativa não for aceita, o interessado
poderá recorrer, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior, no prazo de 3
(três) dias.
§ 4º É dispensada a providência mencionada no §
2º deste artigo quando a anotação decorrer de decisão em processo
administrativo, cível ou criminal transitada em julgado.
Art. 40. As anotações integrarão o prontuário
do membro do Ministério Público.
Seção VII
Informações funcionais
Art. 41. O membro do Ministério Público
interessado ou os Órgãos da Administração Superior poderão solicitar à Corregedoria-Geral
certidão relativa à vida funcional e à regularidade do serviço no órgão
ministerial em que o membro esteja lotado, responda ou tenha respondido por
período superior a 3 (três) meses.
Parágrafo único. O pedido de informações deverá
especificar o seu objeto, motivo que o determinou e a finalidade para a qual as
informações serão empregadas.
Art. 42. Não serão atendidos os pedidos:
I - em desacordo com o disposto no parágrafo
anterior;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de
análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de
produção ou tratamento de dados que não seja de atribuição ou não esteja ao
acesso da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
IV - que contemplem períodos cuja informação
inexista ou haja sido descartada; ou
V - referentes a informações protegidas por
sigilo, ressalvadas as situações legalmente admissíveis.
Seção VIII
Alteração funcional
Art. 43. As providências a serem adotadas na alteração de
titularidade, nos afastamentos permanentes, de longo prazo e provisórios, na
modificação de atribuições, na instalação de Promotoria de Justiça e na
cessação das funções de Coordenador Administrativo e de Promotor Eleitoral
seguirão a disciplina de ato próprio.
Seção IX
Acompanhamento de residência
Art. 44. O procedimento de acompanhamento de
residência se destina a acompanhar a atuação do membro do Ministério Público
autorizado, nos termos do ato próprio, a residir fora dos limites territoriais
da sua Comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo.
Parágrafo único. A residência em área conurbada
não importa em instauração de procedimento de acompanhamento de residência e
somente dependerá de prévia comunicação formal.
Art. 45. Ao tomar conhecimento da situação
tratada no caput do artigo anterior, o Corregedor-Geral do Ministério
Público determinará a abertura do procedimento de acompanhamento de residência,
e a Secretaria da Corregedoria-Geral o formalizará, com cópia digital da
autorização.
Art. 46. O membro do Ministério Público será
notificado para informar o endereço de sua residência e, ocorrendo alteração,
atualizar esse endereço, em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 47. Anualmente, considerado o período de
1º de julho a 31 de junho seguinte, a Corregedoria-Geral do Ministério Público
avaliará a pertinência da manutenção da autorização.
§ 1º A primeira avaliação independerá do
transcurso de um ano e considerará o período do início do exercício fora da
comarca até 31 de junho seguinte.
§ 2º A avaliação observará:
I - os afastamentos e as designações;
II - o exercício do magistério;
III - os procedimentos de natureza correcional,
disciplinares ou não;
IV - a regularidade do serviço, incluindo a
produtividade e a evolução de eventual passivo; e
V - a representação institucional e o
atendimento ao público, às partes e à comunidade.
§ 3º A fim de subsidiar a avaliação ou a
decisão do Corregedor-Geral, este poderá determinar a notificação do membro do
Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justificativa
ou informações.
Art. 48. Concluída a avaliação, o
Corregedor-Geral do Ministério Público poderá:
I - efetuar pedido ao Procurador-Geral de
Justiça para a revogação da autorização nas hipóteses de:
a) exigência do interesse público;
b) falha no desempenho das funções e no
atendimento ao expediente;
c) prejuízo à representação institucional e ao
atendimento ao público, às partes e à comunidade; ou
d) descumprimento de dever funcional;
II - determinar a realização de inspeção,
vistoria ou correição, presenciais ou não;
III - instaurar procedimento de verificação de
pendências ou procedimento de verificação de atuação; ou
IV - deliberar sobre a redução da periodicidade
da avaliação ou o retorno à periodicidade anual.
Art. 49. A Secretaria da Corregedoria-Geral
manterá relação atualizada dos membros do Ministério Público autorizados a
residir fora da Comarca ou da localidade onde exercem a titularidade de seu
cargo, bem como daqueles residentes em área conurbada.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral encaminhará
à Corregedoria Nacional do Ministério Público a relação dos membros do
Ministério Público autorizados a residir fora da Comarca ou da localidade onde
exercem a titularidade de seu cargo.
Art. 50. O procedimento de acompanhamento de
residência será arquivado quando o membro do Ministério Público passar a
residir na comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo ou
em área a elas conurbada ou quando ocorrer outro motivo relevante.
Seção X
Verificação de pendência
Art. 51. Constatada a existência de pendências
em unidade do Ministério Público, o Corregedor-Geral poderá determinar a
instauração de procedimento de verificação de pendências.
Parágrafo único. O procedimento de verificação
de pendência terá caráter individual, quando voltado a uma unidade, ou
coletivo, quando disser respeito a um grupo de unidades que possuam alguma
identidade em relação às pendências.
Art. 52. Instaurado o procedimento, será
realizado levantamento das pendências da unidade e notificado o membro do
Ministério Público responsável para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
considerações e plano de saneamento que contemple:
I - prazo total, não superior a 6 (seis) meses;
II - metas mensais, devendo ser especificados
os cadastros; e
III - ressalvadas as prioridades legais e os
casos urgentes, equacionamento em ordem de antiguidade, respeitadas as
especificidades de cada tipo de cadastro.
§ 1º Recebido o plano de saneamento, será avaliada a sua adequação
e, uma vez acolhido, iniciado o acompanhamento do seu cumprimento.
§ 2º Não aceito o plano de saneamento, a Corregedoria-Geral poderá
realizar a sua adequação ou instar o membro do Ministério Público a adequar.
§ 3º Realizada a adequação pela Corregedoria-Geral ou aceito o
novo plano de saneamento apresentado pelo membro, será iniciado o
acompanhamento do seu cumprimento.
§ 4º Rejeitado novamente, a Corregedoria-Geral procederá na forma
dos §§ 2º e 3º.
Art. 53. No procedimento de verificação de
pendências, de início ou no seu curso, poderão ser formulados os seguintes
requerimentos aos demais órgãos da Administração Superior:
I - designação de Promotor de Justiça
colaborador;
II - designação de estagiário, assessor ou
servidor para apoio ao Promotor de Justiça responsável pela Promotoria;
III - não designação do Promotor de Justiça
responsável pela Promotoria como substituto ou colaborador em outra Promotoria
de Justiça;
IV - exclusão de programas de colaboração ou
afins;
V - não convocação do Promotor de Justiça
responsável pela Promotoria para substituir Procurador de Justiça ou exercer
atividade de assessoramento;
VI - indeferimento de afastamentos voluntários
a qualquer título;
VII - redistribuição das atribuições;
VIII - criação de unidade; e
IX - outros.
Parágrafo único. A alteração da situação fática
será comunicada ao órgão da Administração Superior destinatário do requerimento
que trata o caput.
Art. 54. Descumpridos os prazos mensal ou final
para regularização das pendências, o membro do Ministério Público responsável,
caso não o tenha feito ao término do prazo, será notificado para, no prazo de
10 (dez) dias, apresentar justificativa.
Parágrafo único. Recebida a justificativa ou
decorrido o prazo respectivo, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - prorrogação do prazo de acompanhamento;
II - expedição de orientação ou recomendação;
III - realização de vistoria, inspeção ou
correição;
IV - anotação funcional; ou
V - quaisquer das medidas previstas no artigo
anterior.
Art. 55. Regularizadas as pendências o
procedimento será arquivado, sem prejuízo da adoção de outras medidas
eventualmente necessárias.
Seção XI
Verificação de atuação
Art. 56. O Corregedor-Geral poderá determinar a
instauração de procedimento de verificação de atuação para apurar a adequação
formal ou regularidade com que desempenhadas as atribuições institucionais.
Parágrafo único. O procedimento de verificação
de atuação terá caráter individual, quando voltado a uma unidade, ou coletivo,
quando disser respeito a um grupo de unidades que possuam identidade em relação
a atuação verificada.
Art. 57. Instaurado o procedimento, será
realizada ampla avaliação da atuação objeto de verificação, podendo ser
realizados os atos instrutórios que se fizerem necessários, inclusive a
solicitação de informações aos Órgãos do Ministério Público e aos Promotores de
Justiça interessados.
Art. 58. Finalizada a verificação, a
Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá:
I - expedir orientação ou recomendação;
II - instaurar procedimento de natureza
disciplinar;
III - proceder anotação funcional;
IV - converter o procedimento individual em
coletivo e vice-versa;
V - regulamentar matéria ou alterar a
regulamentação já existente;
VI - propor a regulamentação de matéria ou a
alteração da já existente, quando lhe faltar atribuição; e
VII - outras medidas que visem o
aperfeiçoamento funcional.
Art. 59. Cumprido seu objeto o procedimento
será arquivado, sem prejuízo da adoção de outras medidas eventualmente
necessárias.
Seção XII
Acordo correcional
Art. 60. O Corregedor-Geral do Ministério
Público, à vista de irregularidade funcional ou pessoal sem reflexo disciplinar
imediato ou, se existente, com gravidade que importaria, em tese, no máximo à
pena de advertência, poderá propor ao membro do Ministério Público acordo
correcional, desde que necessário
e suficiente para reprovação e prevenção da irregularidade.
Parágrafo único. O acordo correcional será
regulamentado por intermédio de ato conjunto do Procurador-Geral de Justiça e
do Corregedor-Geral do Ministério Público.
Seção XIII
Equilíbrio das atribuições
Art. 61. Identificada a possível existência de
desequilíbrio na divisão das atribuições entre as Promotorias de Justiça de uma
mesma Comarca e/ou a incompatibilidade entre o número de unidades e a carga
laboral da Comarca, poderá ser instaurado o procedimento de equilíbrio das
atribuições para estudo e proposição de equacionamento da situação.
Art. 62. A avaliação da distribuição da carga
laboral levará em conta a complexidade da área de atuação, a demanda existente,
as peculiaridades locais etc.
Art. 63. Realizada a avaliação final, será
remetida a proposta de redistribuição das atribuições e/ou de criação de nova
unidade ao Procurador-Geral de Justiça e ao Presidente do Colégio de
Procuradores de Justiça.
Art. 64. O mesmo procedimento será adotado
quando a proposta partir de outro Órgão, quando da criação de nova unidade ou
de nova comarca.
Seção XIV
Participação em comissão
Art. 65. A participação da Corregedoria-Geral
do Ministério Público e de seus membros em comissão poderá ser registrada sob a
forma de procedimento interno de comissão, no qual ficarão materializados os
atos de interesse para registro, tais como atas, pareceres e documentos de
estudo.
Seção XV
Ato normativo
Art. 66. Identificada a necessidade da edição
ou da alteração de ato normativo, poderá ser instaurado o procedimento
normativo para materializar os estudos e as providências tendentes à sua
elaboração.
Art. 67. Finalizados os estudos, será o
procedimento encaminhado para apreciação do Corregedor-Geral e, se entender
pertinente, edição do ato normativo.
Art. 68. Na hipótese de a edição do ato
normativo não se inserir nas atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério
Público, a proposta de anteprojeto normativo e a sua fundamentação serão
enviadas a quem a tenha.
Art. 69. O mesmo procedimento será adotado
quando o projeto ou anteprojeto partir de outro Órgão.
Seção XVI
Estatística e relatório anual de
atividades
Art. 70. As atividades realizadas pelos órgãos do Ministério
Público deverão ser registradas e, para fins estatísticos, informadas à
Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 71. Os dados estatísticos serão mantidos e extraídos de forma
automatizada, garantida a fidelidade e imutabilidade.
§ 1º Os dados estatísticos relativos às atividades do Ministério
Público que não sejam extraíveis de forma automatizada serão colhidos nos
setores responsáveis pela sua geração ou consolidação.
§ 2º Serão obtidos dos relatórios residuais mensais os dados
estatísticos relativos às atividades dos membros do Ministério Público de
primeiro grau que não sejam extraíveis de forma automatizada.
Art. 72. No mês de janeiro de cada ano os dados estatísticos das
atividades do Ministério Público relativos ao ano anterior serão condensados em
relatório circunstanciado, no qual constará a análise, em comparação com o ano
anterior, do acréscimo ou decréscimo de atividades, considerados os números
gerais e itens de maior repercussão social.
Art. 73. Os relatórios anuais das atividades do Ministério
Público serão mantidos no arquivo
permanente da Corregedoria-Geral do Ministério Público e na página eletrônica
da Instituição.
Seção XVII
Relatório residual mensal
Art. 74. O Promotor de Justiça que possuir
dados remanescentes não coletáveis pelos sistemas informatizados de atuação
deverá preencher relatório residual mensal até o quinto dia útil do mês subsequente
ao qual se referir, por meio de sistema eletrônico.
Art. 75. Atuando mais de um Promotor de Justiça
na mesma Promotoria de Justiça durante o mês, o relatório com a totalização dos
dados será encaminhado por aquele que estiver no exercício da titularidade
dessa no último dia do período.
Art. 76. O bloqueio e encaminhamento à
Corregedoria-Geral do Ministério Público dos relatórios de que trata esta seção
implica, para todos os efeitos legais, a declaração de veracidade das
informações neles constantes.
Art. 77. Identificado o descumprimento da
obrigação prevista nesta seção, o Promotor de Justiça faltoso será instado a
justificar a omissão, e, não acatada a justificativa, será instaurado
procedimento de natureza disciplinar.
Seção XVIII
Atividade não procedimental
Art. 78. As atividades da Corregedoria-Geral do
Ministério Público que não se enquadrem nas classes, que não justifiquem a
instauração de Procedimento Administrativo ou que sejam realizadas de forma
desvinculada de cadastro serão registradas para fins estatísticos como
atividades não procedimentais.
Seção XIX
Declaração anual de bens
Art. 79. Vencido o prazo para a declaração
anual de bens pelos membros do Ministério Público, será solicitada à
Procuradoria-Geral de Justiça a relação daqueles que não tenham cumprido o
dever insculpido nos arts. 13 da Lei nº 8.429/92 e 1º e 7º da Lei nº 8.730/93.
Parágrafo único. De posse das informações
tratadas no caput, os faltosos serão instados a justificar a omissão, e,
não acatada a justificativa, será instaurado procedimento de natureza
disciplinar.
Seção XX
Videoconferência e carta precatória
Art. 80. A realização de ato de natureza
correcional em outros Estados da Federação se dará por Carta Precatória, salvo
se possível sua realização por videoconferência.
Art. 81. As Cartas Precatórias serão expedidas,
mediante acordo prévio, ao Corregedor-Geral do Ministério Público dos Estados
ou da União, que receberá a transferência da obrigatoriedade da manutenção do
sigilo legal quando houver.
Art. 82. A Corregedoria-Geral do Ministério
Público dará atendimento às Cartas Precatórias de natureza correcional quando
deprecado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 83. A oitiva de pessoas fora da sede da Corregedoria-Geral do
Ministério Público se dará, preferencialmente, por videoconferência, assim
entendida como qualquer recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, somente
sendo realizado o ato por outro meio se não houver condições técnicas,
preferindo-se o adiamento do ato e a renovação da videoconferência, caso a
impossibilidade da realização do ato processual por essa via tenha sido
eventual.
§ 1º A instrução por videoconferência seguirá, no que couber, as mesmas regras da
instrução presencial, e
poderá ser realizada, inclusive, durante a audiência de instrução.
§ 2º O interrogatório será feito preferencialmente pela forma
presencial, mas poderá ser determinado pelo sistema de videoconferência por
decisão fundamentada.
§ 3º Se houver viabilidade técnica, a participação do Indiciado ou
do seu advogado na audiência também poderá se realizar por videoconferência,
caso em que o interessado deverá assim o requerer com antecedência mínima de 10
(dez) dias.
Seção XXI
Procedimento administrativo
Art. 84. O Corregedor-Geral poderá instaurar procedimento
administrativo, de cunho permanente ou não, para acompanhamento de fatos,
situações, atividades e políticas compreendidos no âmbito das atribuições da
Corregedoria-Geral do Ministério Público, que não se amoldem aos demais procedimentos
e processos previstos neste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 85. Ao tomar posse no cargo, o membro do
Ministério Público em estágio probatório será submetido a estágio de
orientação, findo o qual deverá, sob pena de exoneração, entrar em exercício no
prazo de quinze dias e comunicar tal fato ao Procurador-Geral de Justiça e ao
Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1º O estágio probatório terá início a partir
da data da comunicação a que alude o caput deste artigo e transcorrerá
durante o prazo de 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, no qual não se
computarão os dias em que o membro do Ministério Público em estágio probatório
estiver afastado de suas funções, nas hipóteses previstas no art. 53 da Lei n.
8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 157 da Lei Complementar Estadual
n. 738, de 23 de janeiro de 2019.
§ 2º A Secretaria da Corregedoria-Geral do Ministério
Público fará o controle do tempo de efetivo exercício do membro do Ministério
Público em estágio probatório, para fins de vitaliciamento, e comunicará ao
Corregedor-Geral quando houver o transcurso de 1 (um) ano e quando faltarem 3
(três) meses para o decurso do biênio.
Art. 86. Os membros do Ministério Público em
estágio probatório deverão ser submetidos a pelo menos uma correição ordinária,
nos últimos seis meses de estágio probatório, sem prejuízo da realização de
outras correições e inspeções.
Seção I
Avaliação e formação
Art. 87. Para a avaliação e a formação no
estágio probatório, deverão ser observados os seguintes quesitos:
I - conduta na sua vida pública e privada,
inclusive em suas manifestações em redes sociais, compatíveis com a dignidade
do cargo;
II - pontualidade e assiduidade;
III - resolutividade, proatividade,
operosidade, dedicação, capacidade técnico-jurídica, ponderação e bom senso nas
decisões;
IV - presteza e segurança nas suas
manifestações processuais;
V - integração comunitária, aferida, inclusive,
pela residência na comarca ou na localidade onde exerce as suas atribuições;
VI - atendimento ao público de forma adequada e
eficiente;
VII - observância das formas respeitosas de
tratamento quando se dirigir aos cidadãos, aos servidores, às instituições, às
entidades, aos seus pares e aos integrantes da Administração Superior;
VIII - respeito aos valores e compromissos
institucionais do Ministério Público e à defesa dos direitos e das garantias
constitucionais do cidadão;
IX - gentileza, paciência e temperança no trato
com as pessoas;
X - capacidade de gestão administrativa e
funcional dos órgãos ou das unidades de atuação no Ministério Público;
XI - capacidade de diálogo, consenso,
articulação, liderança e mediação das demandas sociais;
XII - disposição e iniciativas para atuar em
rede e de forma integrada e cooperativa tanto no âmbito do Ministério Público
quanto em relação a outros órgãos ou instituições de defesa de interesses
sociais e/ou interesses legítimos do Estado;
XIII - impessoalidade e isenção
político-partidária em suas manifestações públicas e privadas;
XIV - cautela ao se pronunciar sobre casos
decorrentes de sua atuação funcional;
XV - exclusividade na utilização do endereço
eletrônico funcional para a realização de atividades institucionais, guardando
o decoro pessoal e agindo com urbanidade no trato com os destinatários das
mensagens;
XVI - conhecimento das deficiências sociais e
de suas causas nos locais de sua atuação;
XVII - senso de oportunidade para o
desencadeamento das atuações que levem em consideração as situações de lesão ou
de ameaça aos direitos fundamentais;
XVIII - postura preventiva e resolutiva,
amparada no compromisso com ganhos de efetividade na atuação institucional;
XIX - atuação atrelada à proteção e efetivação
dos direitos e das garantias fundamentais;
XX - capacidade de imprimir andamento célere e
duração razoável aos feitos sob sua responsabilidade;
XXI - atuação tempestiva e efetiva, com aptidão
para evitar a prática e/ou imediatamente estancar a continuidade ou a repetição
dos ilícitos, ou para removê-los;
XXII - capacidade para potencializar a
eficiência na reparação dos danos;
XXIII - efetividade na tutela coletiva e na
propositura de ações individuais em situações necessárias, sem prejuízo dos
atendimentos individuais e encaminhamentos devidos;
XXIV - alinhamento ao Planejamento Estratégico
Institucional, aos Planos Gerais de Atuação, aos Programas de Atuação Funcional
e aos respectivos Projetos Executivos;
XXV - celeridade e eficiência na condução dos
procedimentos de investigação que presidir, bem como efetiva contribuição para
a rápida conclusão de procedimentos extrajudiciais e processos judiciais que
atuar;
XXVI - realização precedente de pesquisas e
investigações adequadas sobre os fatos, em suas múltiplas dimensões e em sede
procedimental, com base para a atuação qualificada;
XXVII - escolhas dos ambientes de negociação
que facilitem a participação social e a construção da melhor decisão para a
sociedade;
XXVIII - fomento à participação da comunidade
diretamente interessada;
XXIX - utilização racional e adequada da
judicialização e dos mecanismos de resolução consensual, como negociação,
mediação, conciliação, práticas restaurativas, convenções processuais e acordos
de resultados;
XXX - triagem adequada das comunicações da
Ouvidoria e análise imediata de notícias de fato, de modo a evitar a
instauração de procedimentos inviáveis e a implementar a pronta tramitação dos
expedientes relevantes;
XXXI - condução diligente dos expedientes
extrajudiciais, mediante despachos objetivos e tendentes à delimitação do
objeto, individualização dos fatos em apuração e conclusão da investigação;
XXXII - adoção de instrumento que permita o
acompanhamento contínuo da tramitação, instrução e fiscalização dos
procedimentos investigatórios prioritários e dos processos judiciais mais
relevantes, nas causas em que o Ministério Público for parte;
XXXIII - eficiência no desempenho de suas
funções, verificada por meio das referências dos Procuradores de Justiça em sua
fiscalização permanente, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da
publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em
correições e visitas de inspeção;
XXXIV - frequência e aproveitamento em cursos
oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento, incluídos os de ingresso e
vitaliciamento; e
XXXV - aprimoramento de sua cultura jurídica, por meio da publicação de livros, teses, estudos, artigos e da obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional.
Parágrafo único. Esses quesitos serão analisados nos relatórios
trimestrais de desempenho funcional e nos relatórios circunstanciados parcial e
final sempre que no procedimento de estágio probatório houver informações que
permitam a sua avaliação, de modo a verificar a conveniência da permanência e
do vitaliciamento na carreira do membro do Ministério Público. (Incluído pelo Ato n. 58/2024/CGMP)
Seção II
Obtenção dos dados
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 88. Durante o biênio a que se refere o §
1º do art. 1º deste Ato, a atuação do membro do Ministério Público em estágio
probatório será acompanhada e avaliada pela Corregedoria-Geral do Ministério
Público, por meio de dados a serem obtidos a partir de:
I - sistemas informatizados disponibilizados
pelo Ministério Público;
II - relatórios de produção;
III - fiscalização permanente efetuada pelos
Procuradores de Justiça;
IV - relatórios trimestrais de atividades;
V - relatórios trimestrais de desempenho funcional
e suas decisões;
VI - correição ordinária, a ser realizada nos 6
(seis) últimos meses de estágio probatório, sem prejuízo de outras inspeções ou
correições;
VII - atuação no Tribunal do Júri, ao menos em
duas sessões;
VIII - informações sobre a conduta fornecida
por qualquer membro do Ministério Público;
IX - certidão de frequência e aproveitamento em
cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento, incluídos os de ingresso
e vitaliciamento;
X - procedimentos de natureza disciplinar; e
XI - outras fontes, inclusive redes sociais.
Subseção II
Dos relatórios trimestrais
Art. 89. O membro do Ministério Público em
estágio probatório remeterá à Corregedoria-Geral do Ministério Público,
trimestralmente, até o quinto dia subsequente ao término do período, relatório
de suas atividades, acompanhado de cópia eletrônica da integralidade das peças
e dos trabalhos jurídicos produzidos.
Subseção III
Da análise do relatório trimestral de atividades
Art. 90. A Secretaria da Corregedoria-Geral do
Ministério Público encaminhará o relatório de atividades, as peças e os
trabalhos produzidos na forma mencionada no artigo anterior à Assessoria para
análise.
Art. 91. A Assessoria da Corregedoria-Geral do
Ministério Público examinará a atuação funcional de cada membro do Ministério
Público em estágio probatório, e elaborará relatório trimestral de
desempenho funcional, no qual consignará suas conclusões, recomendações,
sugestões e o conceito dos seguintes aspectos:
I - análise quantitativa das unidades em que
atuou;
II - forma gráfica e qualidade redacional;
III - adequação técnica e conteúdo jurídico;
IV - sistematização lógica e nível de
persuasão;
V - atuação extrajudicial;
VI - cursos de ingresso e vitaliciamento; e (Revogado pelo Ato n. 58/2024/CGMP)
VII - quesitos do art. 87 deste Ato.
§ 1º Para efeito deste artigo, compreende-se:
I - por análise quantitativa das unidades em
que atuou, a avaliação global da produção em comparação com os demais membros,
incluídos os em estágio probatório, o cotejo do ingresso e da saída de
cadastros nas unidades em que respondeu ou colaborou, com ênfase na evolução do
seu eventual passivo, e a complexidade das matérias e feitos em que se
pronunciou, observada a atuação em todas as áreas de atribuição do Ministério
Público;
II - por forma gráfica, a apresentação externa
do trabalho jurídico, isto é, a formatação da página e do texto, o tamanho da
fonte, a forma e a cor utilizados, a transcrição das citações e as referências
de acordo com as normas técnicas em vigor;
III - por qualidade redacional, os elementos
fonéticos, incluídos a ortografia, o emprego das iniciais maiúsculas e
minúsculas, o emprego do hífen e a acentuação gráfica; e os elementos
sintáticos, com destaque para a pontuação, a regência, a crase, as
concordâncias nominal e verbal e a colocação pronominal, que facilitam a
compreensão do texto;
IV - por adequação técnica, a conformidade da
exposição jurídica contida no trabalho com os preceitos legais, doutrinários e
jurisprudenciais relacionados com a matéria em discussão;
V - por conteúdo jurídico, a circunscrição da
abordagem ao âmbito do direito, sem desconsiderar a interação com as ciências
auxiliares;
VI - por sistematização lógica, a exposição das
ideias de acordo com a técnica jurídica, a coerência e a coesão que facilitam a
compreensão do interlocutor;
VII - por nível de persuasão, a possibilidade
de a argumentação, pelo concurso dos demais dados, produzir efeitos almejados
no destinatário;
VIII - por atuação extrajudicial, zelo e
presteza nos procedimentos extrajudiciais, especialmente na busca pelo
equacionamento célere das demandas, preferencialmente sem necessidade de
intervenção judicial; e
IX - por cursos de ingresso e vitaliciamento, a
assiduidade, a pontualidade, a urbanidade, o espírito de equipe e a cooperação,
a efetiva participação e o resultado obtido nas disciplinas dos cursos citados.
§ 2º
Para cada aspecto será emitido um dos seguintes conceitos:
I - ótimo (9,5 a 10,0): desempenho excepcional;
II - muito bom (8,5 a 9,4): ultrapassa os
requisitos mínimos para o vitaliciamento;
III - bom (7,0 a 8,4): atende aos requisitos
mínimos para o vitaliciamento;
IV - regular (5,0 a 6,9): necessita melhora e
indica dificuldade para o vitaliciamento;
V - insuficiente (2,0 a 4,9): necessita
incremento qualitativo e/ou quantitativo e indica ausência de condições para
vitaliciamento;
VI - péssimo (0,00 a 1,9): indica
impossibilidade de vitaliciamento; e
VII - prejudicado: ausentes elementos para
emissão de juízo de valor acerca do aspecto avaliado, caso em que esse será
desconsiderado.
§ 3º Na avaliação da forma gráfica e da
qualidade redacional, a Assessoria da Corregedoria-Geral do Ministério Público
poderá ser auxiliada por profissional com conhecimento específico, priorizando-se
na análise desses aspectos as peças que sejam representativas da produção.
Art. 92. Em cada um dos relatórios trimestrais
será avaliada a permanência na carreira ou não do membro do Ministério Público
em estágio probatório, devendo, quando for o caso, ser apresentado pelo
Corregedor-Geral o pedido de impugnação na carreira, devidamente fundamentado,
na forma do art. 121 e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de
janeiro de 2019.
Subseção IV
Da decisão acerca do relatório trimestral de desempenho funcional
Art. 93. Concluída a análise da Assessoria da
Corregedoria-Geral do Ministério Público e elaborado o relatório trimestral de
desempenho funcional, o procedimento de acompanhamento será encaminhado ao
Corregedor-Geral.
§ 1º Exarada a decisão pelo Corregedor-Geral, a
Secretaria da Corregedoria-Geral do Ministério Público notificará, por
correspondência eletrônica, o membro do Ministério Público em estágio
probatório.
§ 2º No prazo de 10 (dez) dias, contado do
recebimento da comunicação, poderá o membro do Ministério Público em estágio
probatório oferecer reclamação ao Corregedor-Geral quanto aos conceitos
lançados.
§ 3º Acolhida a reclamação, o Corregedor-Geral
determinará a correção do conceito atribuído ao reclamante.
Seção III
Dos cursos oficiais
Art. 94. Os cursos de ingresso e vitaliciamento
constituem etapas obrigatórias do processo de vitaliciamento no cargo de membro
do Ministério Público e deverão ser realizados ou reconhecidos por escola de
formação e aperfeiçoamento do Ministério Público, com a participação efetiva da
Corregedoria-Geral do Ministério Público, conforme exigência constitucional
expressa do art. 93, IV, c/c o art. 129, § 4º, da Constituição da República.
Parágrafo único. A frequência e o aproveitamento
em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento, especialmente os de
ingresso e vitaliciamento, serão registrados no procedimento de acompanhamento
trimestralmente e quando da emissão do relatório final.
Seção IV
Do Procedimento de acompanhamento
Subseção I
Da instauração
Art. 95. À vista da comunicação da entrada em
efetivo exercício de que trata o art. 1º deste Ato, será instaurado, em sistema
informatizado específico, o procedimento de acompanhamento de estágio
probatório, que conterá:
I - portaria de instauração;
II - cópia do ato de nomeação no cargo de
membro do Ministério Público ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico do
ato de nomeação;
III - cópia do termo de posse no referido
cargo;
IV - cópia da portaria de designação ou ato de
promoção; e
V - cópia da comunicação de entrada em
exercício do membro do Ministério Público em estágio probatório.
Subseção II
Da instrução
Art. 96. Além dos previstos no
artigo anterior, o procedimento de acompanhamento deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - informações dos membros do
Ministério Público sobre a conduta daquele em estágio probatório, quando
houver;
II - relatórios trimestrais de
desempenho funcional e sua decisão;
III - dados extraídos de sistemas
informatizados disponibilizados pelo Ministério Público;
IV - informações funcionais;
V - informações acerca dos cursos
oficiais, ou reconhecidos, especialmente os de ingresso e vitaliciamento;
VI - relatório circunstanciado
parcial do Corregedor-Geral do Ministério Público;
VII - relatório circunstanciado da
correição ordinária obrigatória, assim como das demais correições e inspeções
eventualmente realizadas durando o estágio probatório.
VIII - relatório final da
Assessoria da Corregedoria-Geral;
IX - relatório circunstanciado
final do Corregedor-Geral;
X - certidão com eventuais
afastamentos; e
XI - súmula da reunião do Conselho
Superior do Ministério Público em que for apreciado o Relatório Final do
Estágio Probatório.
Subseção III
Dos relatórios parcial e final
Art. 97. Decorrido 1 (um) ano de
efetivo exercício, o Corregedor-Geral apresentará relatório circunstanciado
parcial, perante o Conselho Superior do Ministério Público, em trinta dias, e
concluirá pela permanência ou não do membro do Ministério Público em estágio
probatório.
§ 1º O relatório circunstanciado
parcial será instruído com todos os dados até então obtidos no procedimento de
acompanhamento de estágio probatório, notadamente com os relatórios trimestrais
de atividades até então avaliados, os relatórios circunstanciados de eventuais
correições e inspeções realizadas, e todas as demais informações constantes da
ficha funcional.
§ 2º Caso o Corregedor-Geral
conclua desfavoravelmente ao vitaliciamento, proceder-se-á na forma prevista no
art. 121 e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de
2019.
Art. 98. Decorridos 18 (dezoito)
meses de efetivo exercício, serão atualizados os dados do procedimento de
acompanhamento para a aferição do preenchimento das condições para vitaliciamento,
levando-se em consideração todos os aspectos tratados neste Ato e a adaptação
para o exercício do cargo.
Parágrafo único. Atualizados os
dados, o procedimento de acompanhamento será remetido à Assessoria da
Corregedoria-Geral do Ministério Público, para análise e elaboração do
relatório final.
Art. 99. Com o relatório final, o
procedimento de acompanhamento irá concluso ao Corregedor-Geral para a
elaboração do relatório circunstanciado final acerca da atuação pessoal e
funcional do membro do Ministério Público, que concluirá, fundamentadamente,
pelo vitaliciamento ou não, levando em consideração todos os aspectos tratados
neste capítulo e a adaptação para o exercício do cargo.
§ 1º O relatório circunstanciado
conterá, dentre outros dados possíveis:
I - a data da nomeação, o número do
ato, a data da publicação e o número e a página do Diário Oficial;
II - a data da posse;
III - a data do início do
exercício;
IV - a lotação inicial;
V - as comarcas e Promotorias de
Justiça de atuação;
VI - as movimentações na carreira;
VII - a atual lotação;
VIII - os afastamentos; e
IX - o término previsto do estágio.
§ 2º Elaborado o relatório
circunstanciado, o procedimento de acompanhamento será remetido, 2 (dois) meses
antes de decorrido o biênio, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao
Colégio de Procuradores de Justiça, prosseguindo-se nos termos das disposições
legais previstas no art. 121 e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 738,
de 23 de janeiro de 2019.
Art. 100. Os membros do Conselho
Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça poderão
impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do
relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e
motivadamente, a proposta de vitaliciamento.
Art. 101. Na hipótese de a
conclusão do relatório circunstanciado do Corregedor-Geral ser contrária ao
vitaliciamento, ou no caso de impugnação na forma do artigo anterior, o
exercício funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório será
suspenso até definitivo julgamento do procedimento de não vitaliciamento,
processado na forma do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério
Público.
Art. 102. A conclusão desfavorável
ao vitaliciamento poderá ser apresentada, a qualquer momento, mediante
relatório circunstanciado independente, quando observado fato grave que
demonstre a impossibilidade de permanência na carreira do membro do Ministério
Público em estágio probatório.
Parágrafo único. O relatório
circunstanciado em que o Corregedor-Geral concluir de forma desfavorável ao
vitaliciamento poderá ser aditado.
Art. 103. Eventual promoção no
curso do estágio probatório não importa em confirmação antecipada na carreira.
Subseção IV
Do acesso ao procedimento de
acompanhamento e do contraditório
Art. 104. É assegurado aos
integrantes dos órgãos da Administração Superior e ao membro do Ministério
Público em estágio probatório acesso ao respectivo procedimento de
acompanhamento.
Art. 105. Sempre que do
procedimento de acompanhamento constarem anotações que importem em demérito,
serão comunicadas ao membro do Ministério Público em estágio probatório, a fim
de que possa contraditá-las, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 106. Para fins de orientação
quanto à atuação funcional, os membros do Ministério Público em estágio
probatório poderão ser convocados a comparecer, a critério do Corregedor-Geral,
a reuniões coletivas e/ou individuais, presenciais ou por teleconferência.
Art. 107. A Corregedoria-Geral do
Ministério Público zelará pela atuação dos membros do Ministério Público em
estágio probatório nas diversas áreas de atribuição do Ministério Público,
notadamente na realização de trabalhos em plenário do Tribunal do Júri e na
área extrajudicial.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS DE
FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE FUNCIONAL E DA CONDUTA PESSOAL
Seção I
Disposições preliminares
Art. 108. A Corregedoria-Geral do Ministério Público, sem prejuízo
dos instrumentos gerais, exercerá as funções de orientar, fiscalizar e avaliar
as atividades funcionais e a conduta dos membros do Ministério Público
mediante:
I - fiscalização permanente;
II - vistoria;
III - inspeção;
IV - correição ordinária; e
V - correição extraordinária.
Art. 109. O membro do Ministério Público que estiver respondendo
pela unidade fiscalizada providenciará local adequado para a realização dos
trabalhos de vistoria, inspeção e correição quando houver necessidade de
apuração in loco.
Art. 110. As vistorias, inspeções e correições poderão ser
realizadas por meio virtual.
Seção II
Da fiscalização permanente
Art. 111. A fiscalização permanente será procedida pelos
Procuradores de Justiça ao examinar os feitos em que devam oficiar.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral, de ofício ou à vista das
informações enviadas pelos Procuradores de Justiça, quando for o caso,
registrará ou receberá as informações mediante protocolo e dará os
encaminhamentos pertinentes.
Seção III
Da vistoria
Art. 112. A vistoria consiste na avaliação pelo
Corregedor-Geral, pelo Subcorregedor-Geral ou pelos Promotores de Justiça
Assessores, em caráter informal, de ofício ou por provocação, de informações
variadas que mereçam análise acerca de Promotor de Justiça.
Parágrafo único. Finalizada a vistoria, será
dada ciência ao Promotor de Justiça do seu conteúdo e, se necessário,
consignadas as devidas anotações.
Seção IV
Da inspeção
Art. 113. A inspeção em Promotoria de Justiça
consiste na apuração de fatos determinados relacionados à atividade funcional
ou à conduta pessoal do membro.
Parágrafo único. Finalizada a inspeção, será
dada ciência ao Promotor de Justiça do seu conteúdo e, se necessário,
consignadas as devidas anotações.
Art. 114. O Corregedor-Geral, de ofício ou por
recomendação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, pode
realizar inspeção nas Procuradorias de Justiça.
§ 1º A inspeção em Procuradoria de Justiça, quando não recomendada
pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, depende de sua
prévia anuência.
§ 2º Para o trabalho de inspeção, o
Corregedor-Geral deve ser acompanhado por uma comissão formada por 3 (três)
Procuradores de Justiça, por ele indicados e referendados pelo Órgão Especial
Colégio de Procuradores de Justiça, e da inspeção será elaborado relatório que
será encaminhado àquele Órgão.
Seção V
Da correição ordinária
Art. 115. A correição ordinária será efetuada nas Promotorias de
Justiça, tendo por finalidade verificar a regularidade do serviço, a eficiência
e a pontualidade do Promotor de Justiça no exercício de suas funções, o
cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral de
Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, sua participação em
atividades comunitárias, prevenindo ou dirimindo conflitos, participando de
reuniões, palestras, audiências públicas e vistorias, sua contribuição para a
consecução dos objetivos institucionais do Ministério Público, assim como sua
conduta pessoal.
Parágrafo único. A correição ordinária também será efetuada nos
Centros de Apoio Operacional, Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional,
Coordenadorias de Recursos, Procuradorias de Justiça, estas na forma prevista
para a inspeção e respeitado o inciso VIII do art. 6º deste Ato, e demais
órgãos que integram a instituição, ressalvados os órgãos da Administração
Superior e sua assessoria direta.
Art. 116. A correição ordinária será realizada pelo
Corregedor-Geral, pelo Subcorregedor-Geral, ou, ainda, por delegação desses,
pelo Promotor de Justiça Secretário da Corregedoria-Geral ou pelos Promotores
de Justiça Assessores do Corregedor-Geral.
Parágrafo único. Poderão ser designados, de maneira temporária e
transitória, Promotores de Justiça da mais alta entrância da carreira para a
realização das correições ordinárias
Art. 117. O Corregedor-Geral elaborará, anualmente, por meio de
portaria, cronograma de correições ordinárias.
§ 1º A Secretaria da Corregedoria-Geral do Ministério Público
providenciará a divulgação, na página institucional e no Diário Oficial
Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, do cronograma das
correições ordinárias.
§ 2º O Corregedor-Geral poderá, visando atender às necessidades do
serviço, alterar o cronograma já definido.
Art. 118. As correições ordinárias deverão ser realizadas
trienalmente, e as vistorias, inspeções e correições extraordinárias serão
realizadas sempre que necessário.
§1º A periodicidade das correições ordinárias considerará a
unidade e os seus membros.
§ 2º Poderão ser designadas correições ordinárias fora do
calendário regular, sempre que houver a necessidade de apuração ampla do
desempenho funcional ou da conduta pessoal do membro, caso em que a sua
realização será comunicada com no mínimo cinco dias corridos de antecedência,
ressalvada a justificada presença de interesse público que recomende a
abstenção da comunicação.
Art. 119. O Corregedor-Geral, o Subcorregedor-Geral ou o Promotor
de Justiça Assessor a quem for delegado presidir a correição, viabilizará o
contato com magistrados, autoridades locais, advogados, partes e outros
interessados que pretendam apresentar sugestões ou formular reclamações acerca
dos serviços prestados pelo órgão de execução do Ministério Público.
§ 1º Nas correições serão consignados e avaliados,
obrigatoriamente, em relatório circunstanciado:
I - os registros sobre o membro e a unidade;
II - o sistema de arquivo;
III - a observância dos prazos;
IV - a regularidade da movimentação dos procedimentos;
V - a duração razoável dos procedimentos;
VI - a resolutividade;
VII - os aspectos quantitativos, incluindo entradas, saídas e
saldo remanescente de cadastros e movimentação média da Promotoria de Justiça;
VIII - os aspectos qualitativos, incluindo atendimentos,
protocolos, audiências, taxonomia, processos judiciais e procedimentos
extrajudiciais;
IX - as boas práticas; e
X - outros aspectos relevantes sob o prisma correcional.
§ 2º No ato correcional poderão ser recebidas informações acerca
do trabalho da Promotoria de Justiça, sugestões ou reclamações, as quais,
havendo justo motivo, poderão ser registradas reservadamente.
§ 3º Para instruir a correição ordinária, poderá ser realizada
audiência pública com o objetivo de ouvir notícias, sugestões ou reclamações de
representantes da comunidade acerca do funcionamento da Promotoria de Justiça.
§ 4º O Corregedor-Geral, o Subcorregedor-Geral, ou, ainda, por
delegação desses, o Secretário da Corregedoria-Geral ou os Promotores de
Justiça Assessores do Corregedor-Geral disporão de livre acesso aos locais onde
se processarem as atividades de correição, podendo, se entender conveniente,
compulsar ou requisitar documentos, registros de computadores ou qualquer outro
dado ou informação que repute relevante para os propósitos da atividade.
Seção VI
Da correição extraordinária
Art. 120. A correição extraordinária será realizada de ofício ou
por recomendação do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de
Justiça ou de seu Órgão Especial, do Conselho Superior do Ministério Público,
ou, ainda, por deliberação do Conselho Nacional do Ministério Público, para a
imediata apuração de:
I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro do
Ministério Público para o exercício do cargo ou da função;
II - atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da
Instituição; ou
III - descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.
§ 1º A correição extraordinária será comunicada ao Promotor de
Justiça que esteja respondendo pela Promotoria de Justiça, com antecedência
mínima de cinco dias, ressalvada a justificada presença de interesse público
que recomende a abstenção da comunicação.
§ 2º Aplica-se à correição extraordinária, no que couber, o
disposto à correição ordinária.
§ 3º O relatório circunstanciado também será levado ao
conhecimento do órgão que tenha recomendado a realização da correição
extraordinária.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
Seção I
Disposições preliminares
Art. 121. Os procedimentos e processos
administrativos disciplinares tramitarão em meio eletrônico, respeitadas as
seguintes classes:
I - reclamação disciplinar;
II - sindicância;
III - processo administrativo sumário; e
IV- processo administrativo ordinário.
§1º Os procedimentos e processos de natureza disciplinar possuem caráter reservado, e a eles poderá ser motivadamente decretado o sigilo até o término da instrução.
§1º Os procedimentos de natureza disciplinar possuem caráter reservado, e a eles e aos processos poderá ser motivadamente decretado o sigilo até o término da instrução (Redação dada pelo Ato n. 57/2022/CGMP).
§ 2º A prática de atos em outro Estado da
Federação ou fora da sede da Corregedoria-Geral do Ministério Público observará
o disposto neste Regimento Interno quanto à videoconferência e às cartas
precatórias.
Art. 122. A reclamação disciplinar, a sindicância e o processo
administrativo disciplinar findos ou em curso serão registrados internamente,
salvo em relação ao sancionamento definitivo, que constará também do prontuário
do membro do Ministério Público.
Parágrafo único. É vedada a manutenção de qualquer anotação em
certidão, prontuário, ou qualquer outro tipo de registro ou arquivo acessível
ao público, relativa à existência de reclamações, sindicâncias ou processos
administrativos disciplinares instaurados contra membro do Ministério Público,
que tenham sido arquivados sem sancionamento, após transcorrido lapso temporal
de trinta dias da decisão definitiva, exceto para instruir eventual processo
administrativo no âmbito do Ministério Público ou do Conselho Nacional do
Ministério Público.
Art. 123. Por solicitação do Corregedor-Geral,
o Colégio de Procuradores de Justiça poderá instituir Comissão Disciplinar
Permanente para auxiliar a Corregedoria-Geral na elaboração e instrução de
processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público.
Parágrafo único. A Comissão Disciplinar
Permanente será presidida pelo Corregedor-Geral, sendo seus integrantes
escolhidos conforme dispuser o Regimento Interno do Colégio de Procuradores de
Justiça.
Art. 124. Verificada em quaisquer dos procedimentos a possível
prática de infração disciplinar, o Corregedor-Geral adotará as medidas para
instaurar o necessário procedimento ou processo administrativo disciplinar.
Art. 125. Ressalvada a hipótese do parágrafo
único do art. 233 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de
2019, durante a sindicância ou o processo administrativo, o Procurador-Geral de
Justiça, por solicitação do Corregedor-Geral e ouvido o Conselho Superior do
Ministério Público, pode afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do
cargo, sem prejuízo de seus vencimentos ou subsídios e vantagens.
Parágrafo único. O afastamento dar-se-á por
decisão fundamentada na conveniência do serviço, para apuração dos fatos, para
assegurar a normalidade dos serviços ou a tranquilidade pública, e não excederá
a 60 (sessenta) dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual
período.
Art. 126. Aplicam-se subsidiariamente ao
processo administrativo disciplinar as normas do Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
e do Código de Processo Penal.
Seção II
Reclamação disciplinar
Art. 127. As representações de caráter disciplinar contra membro
do Ministério Público serão recebidas como reclamação disciplinar, salvo se já
existente procedimento de objeto idêntico ou mais amplo, quando serão imediatamente
a ele juntado.
Art. 128. A reclamação disciplinar, de caráter meramente
informativo, servirá para aferir a consistência das representações recebidas,
antes da deflagração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º São requisitos de admissibilidade para o processamento das
reclamações disciplinares a descrição objetiva e compreensível dos fatos, a
identificação do reclamado e a qualificação do reclamante, que deverá informar
o nome completo, o número de registro civil, o número do CPF e os
endereços residencial e eletrônico.
§ 2º A ausência de elementos de identificação do reclamante
importará no recebimento de sua representação como anônima.
§ 3º Para o processamento das representações anônimas, são
requisitos, além daqueles genéricos, a cumulativa presença de gravidade,
relevância e verossimilhança.
§ 4º Serão arquivadas de plano as reclamações disciplinares que
não cumpram os requisitos para o seu processamento, as manifestamente
improcedentes, as que não descrevam fatos que constituam infração disciplinar,
as que tiverem perdido o objeto, as que tenham sido atingidas pela prescrição
ou as que estejam em desacordo com entendimento consolidado no âmbito da
Corregedoria-Geral.
§ 5º A reclamação disciplinar deverá estar concluída em 90
(noventa) dias, a contar da sua instauração, prorrogáveis por igual prazo
mediante despacho fundamentado do Corregedor-Geral ou do Subcorregedor-Geral.
Art. 129. Recebida a Reclamação Disciplinar, o Corregedor-Geral,
facultada a análise pelos Promotores de Justiça Assessores da
Corregedoria-Geral, poderá:
I - arquivar de plano;
II - notificar o membro do Ministério Público para, em dez dias,
apresentar, por escrito, suas informações, acompanhadas dos documentos que
entender pertinentes;
III - determinar as demais diligências que entenda convenientes;
IV - arquivar o procedimento após as informações do membro do
Ministério Público ou a realização das demais diligências; e
V - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a IV deste artigo, o
membro do Ministério Público interessado será cientificado imediatamente da
decisão, e no caso do inc. V a cientificação se dará pela citação à vista da
portaria de instauração da sindicância ou do processo administrativo.
§ 2º Das decisões do Corregedor-Geral não caberá recurso.
Seção III
Da sindicância
Art. 130. Poderá ser instaurada, antes do processo administrativo,
sindicância de caráter investigatório, quando não for caso de arquivamento e
não houver elementos suficientes para se concluir pela ocorrência da infração
ou da sua autoria.
Art. 131. Para apurar a prática de fato imputado a Procurador de
Justiça, a instauração de sindicância pelo Corregedor-Geral dependerá de
autorização do Colégio de Procuradores de Justiça e será acompanhada por três
Procuradores de Justiça indicados na forma disciplinada no Regimento Interno do
referido Colégio.
Art. 132. A sindicância, quando instaurada para apurar a prática
de fato imputado a Promotor de Justiça, será processada na Corregedoria-Geral
do Ministério Público e terá como sindicante o Corregedor-Geral ou o
Subcorregedor-Geral.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá delegar a prática de
atos de instrução ao Secretário ou a um ou mais Promotores de Justiça
Assessores.
Art. 133. A portaria de instauração da sindicância deve conter a
exposição do fato a ser investigado, a qualificação de seu autor, se já for
conhecido, a data de instalação dos trabalhos, e será instruída com os
elementos de prova existentes.
§ 1º Os trabalhos da sindicância serão secretariados pelo
Secretário da Corregedoria-Geral, ou por Promotor de Justiça Assessor, quando
delegado.
§ 2º O sindicante poderá, no curso da sindicância, determinar a
realização de toda e qualquer diligência, obedecidas as normas legais de
produção de provas, objetivando o perfeito esclarecimento do fato descrito na
portaria que a instaurou.
§ 3º A sindicância deverá estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante.
§ 3º A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante. (Redação dada pelo Ato n. 57/2022/CGMP)
Art. 134. Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato
e da autoria, será imediatamente ouvido o seu suposto autor, já na qualidade de
sindicado.
Art. 135. Cumprido o disposto no artigo anterior, o sindicante, em
dez dias, elaborará relatório, em que examinará os elementos da sindicância e
concluirá pela instauração de processo administrativo ou pelo seu arquivamento.
Parágrafo único. Se na sindicância ficarem apurados fatos que
recomendem a disponibilidade ou a remoção compulsória, ambas por interesse
público, o Corregedor-Geral representará para esse fim ao Conselho Superior do
Ministério Público.
Seção IV
Do processo administrativo disciplinar
Subseção I
Disposições preliminares
Art. 136. A apuração das infrações disciplinares por membro do
Ministério Público, para aplicação de pena disciplinar, será feita através de:
I - processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de
advertência, censura e suspensão inferior a quarenta e cinco dias; e
II - processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas
de suspensão de quarenta e cinco a noventa dias, de cassação da disponibilidade
ou da aposentadoria e de demissão.
Parágrafo único. Compete ao Corregedor-Geral aplicar as sanções
disciplinares de advertência e censura quando o infrator for Promotor de
Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça nos demais casos.
Art. 137. No processo administrativo fica assegurada aos membros
do Ministério Público a ampla defesa, exercida pelo próprio indiciado ou por
procurador regularmente constituído.
Art. 138. O processo administrativo disciplinar, presidido pelo
Corregedor-Geral, será instaurado por portaria, de ofício ou por provocação do
Procurador-Geral de Justiça, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º Quando a prática de eventual infração disciplinar for
atribuída a Procurador de Justiça, o Corregedor-Geral somente instaurará
processo administrativo se autorizado pelo Colégio de Procuradores de Justiça,
sendo o seu processamento acompanhado por três Procuradores de Justiça,
indicados por esse órgão colegiado.
§ 2º No processo administrativo sumário em que for
indiciado Promotor de Justiça, poderão ser delegados os atos instrutórios ou de secretaria ao Secretário ou a um ou mais
Promotores de Justiça Assessores, bem como designados servidores apenas para
secretariar os trabalhos.
Art. 139. A portaria de instauração do processo
administrativo conterá a qualificação do indiciado, a exposição circunstanciada
dos fatos a ele imputados, a previsão legal sancionadora, a indicação das
provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria e a
determinação da citação do Indiciado, sendo instruída com a reclamação
disciplinar ou a sindicância, se houver, e com os elementos de provas já
existentes.
Parágrafo único. Na portaria podem ser
arroladas até 3 (três) ou 8 (oito) testemunhas, conforme se trate,
respectivamente, de processo administrativo sumário ou ordinário.
Art. 140. O indiciado será citado pessoalmente da acusação,
preferencialmente por meio eletrônico, garantida a ciência inequívoca, pelo
Secretário da Corregedoria-Geral, que fornecerá cópia digital da portaria e do
processo administrativo.
§ 1º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação,
será citado por aviso publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério
Público, com o prazo de dez dias.
§ 2º Se o indiciado não atender à citação, será
declarado revel, designando-se defensor dentre os membros do Ministério
Público, de categoria igual ou superior, o qual não pode escusar-se da
incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 3º O indiciado, depois de citado, não poderá,
sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem
justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente
intimado.
§ 4º A todo tempo, o indiciado revel pode
assumir a sua defesa, caso em que o defensor que lhe houver sido nomeado ficará
dispensado de oficiar no processo.
Art. 141. O indiciado e seu procurador ou defensor serão
intimados pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, garantida a ciência
inequívoca, de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência.
§ 1º Sendo o indiciado Procurador de Justiça, será
intimado, também, o Procurador-Geral de Justiça da data designada para
audiência de instrução e demais atos processuais.
§ 2º As testemunhas são obrigadas a comparecer às
audiências quando regularmente intimadas, estando sujeitas, se
injustificadamente não o fizerem, a ser conduzidas pela autoridade policial,
mediante requisição do Corregedor-Geral.
Art. 142. As testemunhas de acusação e defesa e o indiciado
serão ouvidos pelo presidente do ato, facultado o direito de reperguntas.
§ 1º Na hipótese de ser o indiciado Procurador de Justiça,
será facultado ao Procurador-Geral de Justiça intervir em todos os atos do
processo administrativo, inclusive dirigir reperguntas ao denunciante, às
testemunhas e ao indiciado.
§ 2º No interrogatório o indiciado será perguntado sobre os fatos
constantes da portaria.
§ 3º Se a autoridade processante verificar que a presença
do indiciado poderá influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo
que prejudique a tomada do depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo
na inquirição com a presença de seu procurador ou de defensor nomeado para o
ato, devendo, neste caso, constar do termo a ocorrência e os motivos que a
determinaram.
§ 4º As audiências serão realizadas por sistema audiovisual,
presencialmente ou a distância, ressalvada a impossibilidade técnica, quando
outros meios poderão ser utilizados, lavrando-se, nesses casos, o respectivo
termo.
Art. 143. O indiciado será intimado pessoalmente,
preferencialmente por meio eletrônico, garantida a ciência inequívoca, da
decisão final, pelo Secretário da Corregedoria-Geral do Ministério Público,
salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que a intimação será
feita por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de
Santa Catarina.
Art. 144. Os processos administrativos sumário e ordinário deverão
estar concluídos, respectivamente, em 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias,
prorrogáveis, por despacho fundamentado, respectivamente, em 30 (trinta) e 60
(sessenta) dias.
Parágrafo único. Os atos e termos, para os quais não forem fixados
prazos, serão realizados dentro daqueles que o Corregedor-Geral determinar.
Subseção II
Do processo administrativo sumário
Art. 145. No prazo de 10 (dez) dias contados da
citação, o indiciado, pessoalmente ou por procurador, poderá apresentar defesa,
com o rol de testemunhas, oferecendo e especificando as provas que pretenda
produzir.
Art. 146. Realizadas as providências iniciais,
o Corregedor-Geral deve deliberar sobre a realização de provas e diligências
necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, bem como designará a data
para a audiência de instrução, em que serão ouvidos o indiciado e as
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, até o máximo de 3 (três)
para cada 1 (uma).
§ 1º O Corregedor-Geral pode indeferir provas
impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório.
§ 2º O Corregedor-Geral, na audiência referida
neste artigo, pode ouvir o denunciante se entender que a sua representação não
contém suficiente exposição dos fatos.
§ 3º O Corregedor-Geral deve determinar a
intimação das testemunhas de acusação e de defesa, salvo se, quanto às últimas,
houver expressa dispensa na defesa prévia.
§ 4º A instrução deve ser concluída no mesmo
dia, e, não sendo possível, será designada audiência em continuação, sendo
intimados todos os interessados.
Art. 147. Concluída a instrução, o indiciado
terá 10 (dez) dias para apresentar alegações finais por escrito.
Art. 148. Esgotado o prazo para alegações
finais, o Corregedor-Geral terá prazo de 15 (quinze) dias para proferir decisão
ou, não sendo sua a atribuição para aplicação da penalidade disciplinar,
elaborar relatório conclusivo, encaminhando o processo administrativo ao
Procurador-Geral de Justiça.
Subseção III
Do processo administrativo ordinário
Art. 149. Na citação o Indiciado será cientificado de que o
processo administrativo seguirá o rito do art. 258 e seguintes da Lei
Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, e da faculdade de optar
pela realização do interrogatório como último ato da instrução.
Parágrafo único. A opção pela realização do interrogatório como
último ato deverá ser realizada por simples manifestação com a defesa,
acompanhada de rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 150. Ausente a opção pelo interrogatório como último ato, o
Corregedor-Geral designará a data para realização do interrogatório do
indiciado e determinará a sua cientificação com antecedência mínima de 5
(cinco) dias.
§ 1º O indiciado terá o prazo de 5 (cinco)
dias, contado do interrogatório, para apresentar defesa prévia, oferecer e
especificar provas, podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas.
§ 2º Findo o prazo para defesa prévia, o
Corregedor-Geral deve designar data para audiência de instrução, podendo
indeferir fundamentadamente as provas desnecessárias, impertinentes ou que
tiverem intuito protelatório.
§ 3º Na impossibilidade de inquirir todas as
testemunhas na mesma audiência, poderão ser designadas, desde logo, tantas
datas quantas forem necessárias para tal fim.
Art. 151. Se o indiciado manifestar a opção pelo interrogatório
como último ato, o Corregedor-Geral procederá na forma dos §§ 2º e 3º do artigo
anterior e realizará o interrogatório do indiciado após a oitiva das
testemunhas.
Art. 152. Encerrada a produção de provas, será
concedido o prazo de 3 (três) dias para requerimento de diligências.
Parágrafo único. Transcorrido esse prazo, o
Corregedor-Geral deve decidir sobre as diligências requeridas e pode determinar
outras que julgar necessárias.
Art. 153. Concluídas as diligências, o
indiciado terá vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para oferecer
alegações finais por escrito.
Art. 154. Esgotado o prazo para alegações
finais, o Corregedor-Geral, em 15 (quinze) dias, deve elaborar relatório,
opinando fundamentadamente sobre a absolvição ou punição, e remeterá processo
disciplinar ao Procurador-Geral de Justiça, que proferirá decisão no prazo de
20 (vinte) dias.
§ 1º Se o Procurador-Geral de Justiça não se
considerar habilitado a decidir, pode converter o julgamento em diligência,
devolvendo o processo disciplinar à Corregedoria-Geral do Ministério Público
para os fins que indicar, com prazo não superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Retornando o processo disciplinar, o
Procurador-Geral de Justiça decidirá em 20 (vinte) dias.
Seção V
Dos recursos
Art. 155. Das decisões condenatórias proferidas pelo
Procurador-Geral de Justiça ou pelo Corregedor-Geral caberá recurso, com efeito
suspensivo, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 1º Das decisões absolutórias proferidas pelo Procurador-Geral de
Justiça caberá recurso do Corregedor-Geral ao Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça, sem efeito suspensivo.
§ 2º Das decisões absolutórias proferidas pelo
Corregedor-Geral caberá reexame
necessário, sem efeito suspensivo, pelo Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça, ao qual o processo administrativo será remetido no
prazo de três dias.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 156. Aplicam-se subsidiária e supletivamente as normas
internas da Instituição e a legislação nacional, em especial o Código de
Processo Penal e o Código de Processo Civil.
Art. 157. Os prazos previstos no presente regimento são contados
na forma prevista no Código de Processo Civil.
Art. 158. Os anexos dos atos revogados constarão dos sistemas informatizados
disponibilizados aos membros do Ministério Público.
[assinado
digitalmente]
IVENS
JOSÉ THIVES DE CARVALHO
Corregedor-Geral
do Ministério Público