Dois réus condenados por um homicídio qualificado em Florianópolis, após pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) formulado no plenário do Tribunal do Júri, tiveram as prisões decretadas para execução imediata da pena privativa de liberdade. Até então, eles respondiam em liberdade a todo o processo. 

O júri ocorreu na quinta-feira, 24/10, na Capital. Os réus foram condenados a 16 anos de reclusão em regime inicial fechado e a 18 anos de reclusão e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, respectivamente. Um deles estava presente na sessão de julgamento e teve a prisão preventiva realizada em plenário.  

Execução imediata da pena 

A decisão do juízo pela prisão e execução imediata da pena privativa de liberdade foi requerida pelo Ministério Público de SC (MPSC) no plenário do Tribunal do Júri e teve como base recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 

 Na sentença, o juízo ressaltou também a periculosidade dos sentenciados para a decretação da prisão cautelar:  "Somado a isso, as evidências dos autos já bastariam para a decretação da prisão cautelar pautada na periculosidade em concreto dos sentenciados, em especial, diante da violência real empregada contra a vítima fatal, com meio cruel e em concurso de agentes, consoante reconhecido pelo Conselho de Sentença, motivação mais do que suficiente a demonstrar a necessidade de acautelar a ordem pública", registrou.

Os dois tiveram negado o direito de recorrerem em liberdade.   O crime ocorreu na madrugada do dia 05 de outubro de 2019, por volta das 04h, na Estrada Dom João Becker, no bairro Ingleses. Os denunciados desferiram diversos golpes contra a vítima, um homem morador de rua que dormia no local, provocando-lhe lesões as quais foram as causas efetivas de sua morte. 

O homicídio foi duplamente qualificado e o crime praticado com emprego de meio cruel, na medida em que, munidos com um pedaço de madeira, os denunciados desferiram diversos golpes contra a vítima, em regiões vitais, notadamente na cabeça e no pescoço. 

Ainda, os denunciados valeram-se de meio que dificultou a defesa da vítima - no caso, a prova dos autos apontou que a vítima foi morta a pauladas com golpes na região da cabeça. 

O Promotor de Justiça André Otávio Vieira de Mello, que representou o Ministério Público no julgamento, observou que recentemente foi referendado pelo STF a constitucionalidade do art. 492, I, "e" do CPP, o qual autoriza a prisão automática e execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri em sua segunda fase pelo Conselho de sentença.

"No julgamento do Tema de repercussão geral 1.068 ficou decidido por maioria que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Assim, condenados pelo Tribunal Popular do Júri podem doravante ser presos imediatamente após a decisão e na própria sessão que foi julgado. E ainda, que é inconstitucional o trecho do dispositivo legal que prevê que essa prisão somente ocorreria se a pena aplicada fosse a partir de 15 anos de reclusão. Este foi o primeiro caso na 36ª Promotoria da Capital. Honrando-se, finalmente, após requerimento do Parquet, a decisão soberana do Conselho de Sentença", ressalta o Promotor de Justiça.