As escolas particulares de Santa Catarina continuam proibidas de cobrar taxas e mensalidades diferenciadas dos alunos com deficiência. Recursos do Sindicato das Escolas Particulares (SINEPE/SC) e do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTEPE), interpostos contra a medida liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para suspender a cobrança, foram desprovidos pelo Tribunal de Justiça.
A proibição da cobrança do valor diferenciado para alunos deficientes foi originalmente conquistada pelo MPSC em recurso contra decisão liminar de 1º Grau que autorizava aos associados ao SINTEPE fazer tal cobrança.
Inconformada com as liminares concedida aos sindicatos em primeiro grau, que permitiam a cobrança diferenciada, a 25ª Promotoria de Justiça da Capital recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e obteve a suspensão daquelas decisões o julgamento do mérito dos recursos, o que ainda não ocorreu.
A suspensão daquelas liminares, conforme sustentou o MPSC, foi amparada na Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015), que prevê ser dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, determina que os sistemas público e privado de ensino sejam inclusivos em todos os níveis e modalidades e incumbe às escolas, públicas e privadas, o dever de desenvolver projetos pedagógicos para institucionalizar o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações para atender as características dos estudantes com deficiência e garantir condições de igualdade.
Os sindicatos, então, interpuseram, ainda no TJSC, dois Agravos Internos contra a suspensão da medida liminar. Ambos os recursos foram rejeitados por unanimidade na Câmara Cível Especial.
"Não parece crível que um órgão que representa as instituições de ensino do Estado de Santa Catarina, responsável por cuidar da educação e formação de caráter da futura geração, tenha ajuizado uma ação cujo pleito seja a diferenciação de valores cobrados pela frequência de alunos com deficiência", considerou a Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, relatora de um dos recursos.
Em um dos recursos o SINEPE/SC foi, ainda, multado em 1% do valor da causa, por ter a Câmara Cível, em votação unânime, considerada a insurgência manifestamente inadmissível ou improcedente. ¿Não tem sucesso o agravo interno que pretende apenas rediscutir a lide e que não é capaz de infirmar o entendimento já adotado¿, posicionou-se o TJSC. As decisões são passíveis de recursos. (Agravos n. 0020042-71.2016.8.24.0000/50001 e 0019955-18.2016.8.24.0000/50001)