Até o momento foram ajuizadas 22 ações penais por condutas praticadas nos municípios de Balneário Barra do Sul, Bela Vista do Toldo, Braço do Norte, Canoinhas, Capivari de Baixo, Corupá, Gravatal, Guaramirim, Ibirama, Imaruí, Itapoá, Lages, Major Vieira, Massaranduba, Papanduva, Pescaria Brava, Presidente Getúlio, Schroeder, Três Barras e Tubarão, sendo 7 no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e 15 nas Comarcas. Uma ação penal foi julgada na data de hoje, outras cinco estão com a instrução finalizada e as demais em fase de instrução. Cabe recurso da decisão desta quinta-feira.
CONFIRA AS PENAS APLICADAS
Os nomes dos condenados não podem ser divulgados, por determinação legal, porque todos nesta ação firmaram acordo de colaboração premiada.
a) condenar * à pena privativa de liberdade de 42 (quarenta e dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 19 (dezenove) vezes, na forma do art. 69, caput, igualmente do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos *, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado;
b) condenar * à pena privativa de liberdade de 59 (cinquenta e nove) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) de reclusão e 268 (duzentos e sessenta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes dispostos no artigo 1º, § 1º, c/c artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; e do artigo 317, § 1º, do Código Penal, c/c artigo 327, § 2º, do Código Penal, por 20 (vinte) vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 18 (dezoito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos *, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado;
c) condenar * à pena privativa de liberdade de 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão em regime inicial fechado e 330 (trezentos e trinta) dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no artigo 317, § 1º, do Código Penal, c/c artigo 327, § 2º, do Código Penal, por 13 (treze) vezes, na forma do art. 69, caput, c/c artigo 29, todos do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 10 (dez) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos n. *, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado;
d) condenar * à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do disposto no artigo 317, c/c artigo 327, § 2º, ambos do Código Penal;
e) condenar * à pena privativa de liberdade de 30 (trinta) anos de reclusão em regime inicial fechado e 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 69, caput, igualmente do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos n. *, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado;
f) condenar * à pena privativa de liberdade de 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado (artigo 33, § 1°, 'a' e § 3º, do Código Penal) e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 69, caput, igualmente do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos n. *, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado;
g) condenar * à pena privativa de liberdade de 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado (artigo 33, § 1°, 'a' e § 3º, do Código Penal) e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 69, caput, igualmente do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 14 (quatorze) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos n. *, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado;
h) condenar * à pena privativa de liberdade de 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado (artigo 33, § 1°, 'a' e § 3º, do Código Penal) e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 69, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 18 (dezoito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos n. *, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado;
i) condenar * à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado (artigo 33, § 1°, 'a' e § 3º, do Código Penal) e 48 (quarenta e oito) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 8 (oito) vezes, na forma do art. 69, caput, c/c artigo 29, todos do Código Penal, limitando-se a quantidade de dias-multa no número de 10 (dez), bem como com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo de colaboração premiada homologado nos autos n. *;
j) condenar * à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 (seis) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta) avos do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do disposto no artigo 333, caput, do Código Penal, com forma de progressão de regime conforme termos de acordo de colaboração premiada homologado nos autos n. *;
k) decretar o perdimento do proveito e produto das condutas criminosas de *, *e * no valor de R$ 1.682.730,00 (um milhão, seiscentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta reais), valores esses já depositados em Juízo, com a consequente imediata intimação do Município de Itapoá, ante a concordância defensiva, para apresentar dados de conta bancária para liberação e depósito dos ativos.