ACP 3: Proteção ao Sistema Hídrico Banhado da Palhocinha e Lagoa de Garopaba
A ACP 5001205-17.2023.8.24.0167 foi ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça visando à declaração de existência de uma área de proteção ambiental relacionada ao sistema hídrico Banhado-Lagoa, referente ao Banhado da Palhocinha e à Lagoa de Garopaba. Os banhados cumprem diversas funções e serviços ambientais, como o reservatório de água doce utilizado para consumo humano e a conservação da biodiversidade.
O sistema hídrico composto atualmente pela lagoa e pelo banhado corresponde à área de uma antiga Laguna que precedeu a Lagoa de Garopaba. Sua vulnerabilidade é considerada alta e possui alto risco de contaminação.
Entre suas funções, atenua e depura a poluição proveniente da cidade e retém sedimentos que carregam poluentes associados para a lagoa. Caso sejam depositados materiais contaminados sobre a área, ocorrerá o aporte direto de contaminantes sobre o sistema hídrico, podendo atingir a Lagoa de Garopaba e, por conseguinte, influenciar na qualidade da água das praias, principalmente a da Ferrugem e a da Barra.
De início, o inquérito civil instaurado pelo MPSC em 2007, após denúncias, teve como foco apurar possíveis danos ambientais decorrentes da instalação irregular de uma edificação às margens da rodovia SC-434, no bairro Pinguirito: uma área alagadiça e nascedouro de dois córregos que cruzam a rodovia, sendo a maior parte dessa área coberta por densa vegetação nativa, ambiente de riquíssima flora e fauna. Houve alteração adversa da área para comportar a construção, o que foi caracterizado pelo MPSC como grave lesão ao meio ambiente ao se destruir uma área fundamental ao ecossistema local e ao equilíbrio ambiental da região.
Na época, foi encaminhada uma minuta de termo de ajustamento de conduta (TAC) ao empreendimento e ao Município de Garopaba visando à reparação do dano, o que não foi atendido. A Secretaria de Planejamento Territorial e Meio Ambiente de Garopaba alegou impossibilidade de aderir ao TAC justificando ausência de recursos disponíveis ao Município e de previsão orçamentária para diagnósticos socioambientais e mapeamento da área.
Posteriormente, considerando o disposto no art. 5º da Lei Orgânica do Município de Garopaba em formalizar o projeto de lei do Parque Municipal do Banhado do Rio do Cano, foram requisitadas ao Município informações sobre o andamento do projeto de lei e da instituição da unidade de conservação municipal, apresentação de estudos de viabilidade já realizados para a implementação da unidade de conservação e estimativa de custos para instalação e manutenção, bem como requisição de manifestação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, o COMDEMA.
Em resposta, o COMDEMA informou que foram doados ao Município, como medida de compensação, 50 hectares para a criação do Parque Natural Municipal do Banhado da Palhocinha, mas que o processo de doação não foi finalizado por motivos desconhecidos pelo órgão. Informou, ainda, que a proposta de lei não foi encaminhada ao COMDEMA, desconhecendo, também, se foram feitos estudos de viabilidade e estimativa de custos.
Conforme o MPSC, tendo em vista a inércia da municipalidade em relação à requisição e a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a caracterização ambiental da área, solicitou-se ao Centro de Apoio Operacional Técnico um novo estudo para corroborar o já apresentado.
Com o Parecer Técnico n. 78/2021/GAM do Centro de Apoio Operacional Técnico do MPSC, foi ampliado o objeto para todo o Banhado da Palhocinha.
Segundo levantamento histórico apresentado pelo Centro de Apoio Operacional Técnico, o uso e a ocupação do solo nas adjacências do Banhado da Palhocinha ocorriam em um contexto distinto do atual. Uma das imagens do parecer revela a ausência de intervenções no banhado, com exceção da continuação da GRP020 em sua porção noroeste e valas de drenagem concentradas nas suas porções oeste e noroeste.
É possível visualizar o traçado curvilíneo no rio Linhares apenas em sua porção final, antes de chegar à Lagoa de Garopaba. Também é possível observar uma região mais encharcada ao centro-leste da área, onde não foram implementadas valas de drenagem (colorações mais escuras). Na planície adjacente do banhado é possível visualizar o parcelamento do solo, sem edificações. Quanto à cobertura vegetal, predomina a fitofisionomia herbácea/arbustiva característica do ecossistema úmido. Em outra imagem é possível visualizar o avanço da delimitação do arruamento da região central de Garopaba e o aumento de edificações próximo às ruas abertas. Na imagem não se percebe mais a porção curvilínea, havendo também a redução da área ocupada pelo fragmento arbóreo.
Outra imagem evidencia expressiva demarcação da vala de drenagem inicial. Áreas de aterro e núcleos de edificações também são evidenciadas no interior do banhado. Verifica-se, ainda, que o rio Linhares aparece como uma vala de drenagem, e só a partir de então se pode observar uma feição definida relacionada a esse corpo hídrico. Demais canais de drenagem são distribuídos na área, com destaque para intervenção indicada na porção leste do banhado. A vala de drenagem já podia ser verificada na imagem anterior, a qual tem a função de drenar a área úmida na referida porção do terreno em direção ao curso d´água existente ao sul, conectando-a à Lagoa de Garopaba.
Verifica-se a edificação do Supermercado Silveira, próximo ao limite nordeste da área do banhado e o início de extenso aterro. Em outra imagem é expressiva a consolidação de um loteamento no interior da área do banhado, surgindo também novas edificações próximas aos limites norte e sul. As configurações hidrográficas assemelham-se às das imagens anteriores (Parecer Técnico n. 78/2021/GAM/CAT).
Assim, "diante das verificações realizadas, quais sejam a função ambiental específica existente em relação à Lagoa de Garopaba, a vegetação existente, a intervenção gradual na área mediante aterramento, edificações e implantação de condomínios, justifica o ajuizamento da demanda, não havendo outro caminho para cessar a intervenção desordenada em área de preservação permanente senão a propositura da ação civil pública, com pedido de liminar", argumenta o Promotor de Justiça.