Denunciação Caluniosa
Art. 339. Dar causa à i nstauração de i nvestigação policial, de processo judicial, i nstauração de investigação adminstrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém,imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.