Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos XIX, alíneas "a" e "f", e XX, alínea "c", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000,
CONSIDERANDO que os Atos n. 107/2006/PGJ e 068/2009/PGJ disciplinam, no âmbito do Ministério Público, a forma de realização dos atos a serem executados, respectivamente, pelos Assistentes Sociais e Oficiais de Diligência;
CONSIDERANDO que o cumprimento das atribuições inerentes a tais cargos exige deslocamento externo; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do ressarcimento de despesas realizadas pelos Oficiais de Diligências e Assistentes Sociais no cumprimento de atividades externas,
RESOLVE:
Art. 1º Aos Oficiais de Diligência e aos Assistentes Sociais do Quadro de Pessoal do Ministério Público, no desempenho de atividades externas próprias de seus cargos, é permitido o ressarcimento das despesas efetuadas no deslocamento, em razão do uso de veículo particular, de táxi ou de transporte público coletivo, até o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput fica condicionado à inexistência de veículo oficial na comarca ou à apresentação de razões que justifiquem a sua não-utilização, previamente reconhecidas pelo Coordenador Administrativo.
Art. 2º O ressarcimento decorrente da utilização de veículo particular deverá ser requerido por meio do formulário do anexo I e será feito na ordem de R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos) por quilômetro percorrido.
Parágrafo único. O Oficial de Diligência e o Assistente Social deverão cadastrar, previamente, o veículo particular na Gerência de Transportes e Serviços Gerais, juntando cópia do documento de propriedade e termo de declaração isentando o Ministério Público e a Fazenda Estadual de qualquer responsabilidade civil pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas ou danos causados ao veículo ou a terceiros em razão de sua utilização para os fins a que alude esta Portaria.
Art. 3º O ressarcimento decorrente do uso de táxi deverá ser requerido por meio do formulário do anexo II e dependerá da apresentação de documento fiscal ou recibo comprobatório das despesas.
Parágrafo único. O recibo relativo à prestação de serviços de táxi conterá, no mínimo, o itinerário; o nome e o número do CPF do emitente; a identificação do veículo utilizado; o nome do tomador do serviço; a data e o valor pago (numérico e por extenso).
Art. 4º O ressarcimento decorrente da utilização de transporte público coletivo deverá ser requerido por meio do formulário do anexo III.
Art. 5º O requerimento, em todos os casos, deverá vir instruído com cópias das ordens de diligências (anexo único do Ato n. 068/2009/PGJ), para os Oficiais de Diligências, ou das ordens de trabalho e dos formulários de atendimento (anexos I e II do Ato n. 107/2006/PGJ), para os Assistentes Sociais.
Parágrafo único. As informações prestadas no requerimento deverão ser ratificadas pelo Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca.
Art. 6º O ressarcimento de despesas deverá ser requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que se realizou o deslocamento.
Art. 7º O Secretário-Geral do Ministério Público, após análise da Coordenadoria de Finanças e Contabilidade, decidirá sobre o pedido de ressarcimento e determinará, se for o caso, a inclusão dos valores em folha de pagamento.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria n. 2.555/2006.
Florianópolis, 7 de maio de 2010.