Detalhe
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no artigo 18, IX, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 e artigo 10, XII, da Lei Federal n. 8.625/1993; e o Corregedor-Geral do Ministério Público, com fundamento no artigo 40, VIII, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 e artigo 17, IV, da Lei Federal n. 8.625/1993; e
CONSIDERANDO que a edição do Ato n. 81/2008 promoveu modificações em relação à sistemática anteriormente adotada para o inquérito civil e o procedimento preliminar, alterando o ato n. 135/2000;
CONSIDERANDO que ato n. 81/2008 trouxe algumas inovações, especialmente no que concerne à extinção do procedimento administrativo preliminar, e passou a adotar o procedimento preparatório;
CONSIDERANDO que a Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7347/1985), que também regulamenta a matéria, trata da peça informativa, omitida no referido ato;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, cuida igualmente das peças de informação e do procedimento administrativo preparatório;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a disciplina administrativa do Ato 81/2008;
RESOLVEM recomendar aos membros do Ministério Público as seguintes medidas:
Art. 1º O membro do Ministério Público, ao receber uma representação, requerimento ou peça de informação, deverá registrá-las no livro n. 1, previsto no artigo 4º do Ato CGMP n. 8, de 30 de agosto de 2000.
A evolução da representação, requerimento ou peça de informação para procedimento preparatório, inquérito civil público ou ação civil pública deverá ser anotada no referido livro 1 e deve igualmente ser registrada no livro 2 de que trata o ato supramencionado. O indeferimento e/ou arquivamento deverá também ser registrado no livro 1.
Art. 2º O membro do Ministério Público, além de efetuar o registro, poderá autuar as representações, requerimentos e peças de informação.
Art. 3º A sindicância instaurada com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto do Idoso, que não possui, a rigor, previsão na Lei da Ação Civil Pública, deverá ser registrada no Livro 2, estabelecido no art. 4º do Ato CGMP n. 8/2000.
Art. 4º É de30 (trinta) dias, contados do protocolo de recebimento na Promotoria de Justiça, o prazo para que o membro do Ministério Público possa analisar se há evidências de que os fatos narrados na representação, requerimento ou peça de informação configuram lesões aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º do Ato 81/2008/PGJ, se os fatos já foram objeto de investigação ou de ação civil pública ou se já se encontram solucionados.
Art. 5º Indeferida a representação, o requerimento ou a peça de informação, desde que não tenha sido praticado nenhum ato que importe em instrução, não há necessidade de se remeter à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, salvo no caso de recurso da parte interessada, devendo-se, para tanto, sempre notificar o interessado da decisão.
Art. 6º A ciência da decisão que arquivar a representação, reclamação ou peça de informação deverá ser inequívoca e fluirá a partir dela o prazo para que o interessado possa recorrer administrativamente ao Conselho Superior do Ministério Público (§ 1º do art. 8º).
Art. 7º A ciência da decisão deverá ser efetuada por carta com AR, ou por outro meio que permita colher a assinatura do representante em documento hábil para comprovar seu ciente, v. g., utilização de oficial de diligência para a colheita da assinatura na cópia.
Art. 8º No caso de se adotar a notificação intimação ou cientificação por meio eletrônico, o Promotor de Justiça deverá alertar e tomar ciência da parte que os atos mencionados serão efetuados eletronicamente.
Art. 9º No caso de não ser possível a intimação, notificação ou cientificação pessoal do representante, o critério a ser adotado é o da regra prevista no artigo 12, § 1º , do Ato n. 81/2008; se for procedida via imprensa oficial, será efetuada pela que Secretaria-Geral do Ministério Público, no Diário Oficial on line .
Art. 10º A publicidade a que se refere o artigo 9º, § 2º, I, do Ato n. 81/2008 é obrigatória e será efetuada pela Secretaria-Geral do Ministério Público, no Diário Oficial on line. Para tanto, deve o membro do Ministério Público remeter apenas os extratos devidamente confeccionados, dispensando-se a remessa das portarias de instauração do procedimento preparatório e/ou inquérito civil.
Art. 11º O fornecimento de certidão, extração de cópia ou concessão de vista do Inquérito Civil, procedimento preparatório, representação ou peça de informação pode ser efetuado verbalmente pelo interessado e deve ser registrado o ato na Promotoria de Justiça. A concessão de vista desses procedimentos não abrange sua entrega ao interessado. Sua análise deve ficar restrita, quando não houver sigilo, na própria Promotoria de Justiça.
Art. 12º Os procedimentos em andamento deverão ser adaptados, observadas as regras instituídas no Ato n. 81/2008.
Art. 13º O desarquivamento do procedimento preparatório é cabível e deverá atender as disposições do artigo 14 do Ato n. 81/2008.
Art. 14º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de janeiro de 2009.
PAULO ANTÔNIO GÜNTHER |
LENIR ROSLINDO PIFFER |
Procurador-Geral de Justiça em exercício |
Corregedora-Geral do Ministério Público em exercício |