Detalhe
CONSIDERANDO as peculiaridades da persecução penal dos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, especialmente as atinentes ao disposto no artigo 9º da Lei n. 10.684, de 30 de maio de 2003, que autoriza a suspensão da pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento;
CONSIDERANDO que as autoridades administrativas, sob pena de responsabilidade, estão obrigadas a remeter ao Ministério Público "os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível" (art. 72 da Lei n. 4.729, de 14 de julho de 1965); e
CONSIDERANDO que, recebida a representação, a noticia ou a peça informativa de crime contra a ordem tributária, compete ao Ministério Público, sob pena de negligência funcional, diligenciar no sentido da adequada solução jurídico-penal,
RESOLVEM:
Art. 1º Recebida a representação, a noticia criminal ou a peça informativa de crime contra a ordem tributária, o membro do Ministério Público deverá cadastrá-la no Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público (SIG/MPSC).
Art. 2º Quando a representação, a noticia criminal ou a peça informativa a que se refere o artigo anterior não permitir formação de opinião imediata sobre a viabilidade ou não de adoção de medida de natureza penal, poderá o membro do Ministério Público:
I - requisitar diligências, informações ou documentos complementares à autoridade fiscal com competência para o lançamento tributário;
II - requisitar diligências, informações ou documentos complementares a pessoas físicas, jurídicas ou órgãos públicos;
III - oficiar ao Centro de Apoio Operacional ou à JUCESC para obtenção do contrato e alterações sociais;
IV - facultar ao contribuinte a oportunidade de comprovar o pagamento ou parcelamento do débito ou, ainda, apresentar informações e documentos em sua defesa;
V - instaurar procedimento de investigação criminal (PIC), quando concluir pela necessidade de realização de outras diligências investigatórias imprescindíveis a apuração da autoria ou materialidade do delito; e
VI - requisitar, sobre os mesmos fundamentos supra referidos, instauração de inquérito policial.
Parágrafo único. Competirá ao Centro de Apoio Operacional da Ordem Tributária prestar suporte ao Promotor de Justiça no que diz respeito ao trâmite das informações que aludem os incisos I, II e III deste artigo.
Art. 3º Formada a opinião sobre a viabilidade ou não de adoção de medida de natureza penal, o membro do Ministério Público deverá:
I - promover o arquivamento judicial da representação, notícia criminal ou peça informativa;
II - promover o sobrestamento da representação, notícia criminal ou peça informativa, pelo prazo máximo de 180 dias, renovável sucessivamente, em face da pendência de decisão, administrativa ou judicial, acerca da constituição definitiva do crédito tributário ou do deferimento de inclusão em programa de parcelamento administrativo do crédito tributário;
III - oferecer proposta de transação penal ou denúncia.
§ 1º Aplica-se ao procedimento de investigação criminal (PIC), instaurado para investigação dos crimes de que trata este Ato a hipótese de sobrestamento de que trata o inciso II; e
§ 2º A decisão acerca da constituição definitiva do crédito tributário ou da exclusão do contribuinte de programa de parcelamento administrativo do débito tributário implicará a qualquer tempo na retomada da representação, da notícia criminal, da peça informativa ou procedimento de investigação criminal (PIC).
Art. 4º Na hipótese de inclusão do contribuinte em programa de parcelamento administrativo do crédito tributário após o oferecimento de denúncia, o membro do Ministério Público deverá cadastrar o processo em "acompanhamento de parcelamento tributário" no Sistema de Informação e Gestão (SIG/MPSC), aplicando, no que couber, o disposto no inciso II e § 2º do artigo anterior.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2010.
GERCINO GERSON GOMES NETO
Procurador-Geral de Justiça
PAULO RICARDO DA SILVA
Corregedor-Geral do Ministério Público