Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 17/82,
CONSIDERANDO que os crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, são todos de ação pública incondicionada;
CONSIDERANDO que as autoridades administrativas, sob pena de responsabilidade, estão obrigadas à remeter ao Ministério Público " os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível" (art. 72 da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965);
CONSIDERANDO que, recebida formalmente a "notitia criminis", compete ao Ministério Público, sob pena de negligência funcional, diligenciar no sentido da deflagração da respectiva ação penal ou, fundamentado, promover o seu arquivamento,
RESOLVE:
Art. 1º - Todas as representações ou peças informativas oriundas do Fisco estadual, noticiadoras de crime contra a ordem tributária, deverão ser objeto de rigorosa análise por parte do membro do Ministério Público, com vistas a deflagração ou não da correspondente ação penal.
Art. 2º - Quanto as representações ou peças informativas a que se refere o artigo anterior não permitirem, por si sós, um juízo definitivo a respeito da viabilidade ou não da ação penal, deverá o membro do Ministério Público conjunta ou alternativamente requisitar:
I - informações complementares à Unidade Fiscal com jurisdição na comarca do domicílio do contribuinte;
II - informações e documentos junto ao próprio contribuinte;
III - inquérito policial.
Parágrafo Único - Competirá à Coordenadoria do Programa de Combate à Sonegação Fiscal, ligada à Coordenação Geral do Centro das Promotorias da Coletividade, fornecer aos membros do Ministério Público informações atualizadas a respeito dos agentes responsáveis e jurisdição das Unidades Fiscais referidas no inciso I deste artigo.
Art. 3º - Se, à vista de elementos de informação trazidas espontaneamente pelo contribuinte ou esgotadas as diligências referidas nos incisos I e II do artigo anterior, o membro do Ministério Público concluir pela inviabilidade da ação penal, deverá deduzir por escrito as suas razões e promover administrativamente o arquivamento da representação ou peças informativas.
§ 1º - Na hipótese de ter optado pela requisição de inquérito policial, a promoção de arquivamento ficará sujeita a apreciação judicial, nos moldes da lei processual penal.
§ 2º - Os arquivamentos administrativos mencionados no caput deste artigo deverão ser arquivados em pasta própria, para oportuna e eventual avaliação por parte da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 4º - Entre outras hipóteses, a critério do membro do Ministério Público, é prudente avaliar a possibilidade de arquivamento administrativo quando:
I - ficar evidenciada a inexistência absoluta de dolo por parte do agente;
II - o lançamento fiscal for inequivocamente ilegal ou abusivo;
III - O delito restringir-se à falta de recolhimento ou recolhimento incorreto do tributo, resultante de equívoco plenamente justificável, e o agente comprovar a quitação ou o parcelamento do débito;
IV - o agente apresentar prova cabal de que não é o autor do delito;
V - a imputação feita pelo Fisco não constituir crime ou, constituindo, a punibilidade já tiver sido extinta pela prescrição.
Art. 5º - Ressalvados os casos de denúncia e de arquivamento poderá o membro do Ministério Público suspender temporariamente o procedimento criminal.
§ 1º - Entre outras hipóteses, a prudente arbítrio do membro do Ministério Público, recomenda-se a suspensão temporária do procedimento criminal quando:
a) o delito restringir-se à falta de recolhimento do tributo e o agente comprovar o parcelamento do débito;
b) o lançamento fiscal for objeto de recurso, administrativo ou judicial, e este, a juízo do membro do Ministério Público, apresentar a evidente perspectiva de êxito.
§ 2º - Na hipótese da letra "a" do parágrafo anterior, a sus pensão poderá ser interrompida se o agente deixar de comprovar, nos 10(dez) dias subseqüentes ao vencimento, o pagamento integral de qualquer uma das parcelas.
§ 3º - O procedimento criminal deverá ser retomado, na hipótese da letra "b" do § 1º deste artigo, se o recurso for julgado improcedente ou se constatar o membro do Ministério Público que o agente esteja se utilizando de meios procrastinatórios para retardar o julgamento ou eximir-se da responsabilidade tributária.
Art. 6º - Sem prejuízo das obrigações funcionais previstas nos artigos 1º e 2º deste Ato, incumbe ao membro do Ministério Público facultar ao contribuinte notificado a oportunidade de comprovar o pagamento do débito ou apresentar informações e documentos em sua defesa.
Parágrafo Único - A faculdade prevista no caput deste artigo, poderá ser exercida dentro do prazo estabelecido na notificação ou fora dele, a critério do membro do Ministério Público;
Art. 7º - A notificação prévia ao contribuinte, para os fins previstos no artigo anterior, é atribuição da Coordenação do Programa de Combate à Sonegação Fiscal.
§ 1º - A notificação a que se refere o caput deste artigo além de estabelecer prazo, não inferior a dez dias, para que o contribuinte exerça a faculdade prevista. No artigo 6º deste Ato, indicará expressamente a Promotoria de Justiça ou órgão do Ministério Público junto ao qual poderá ele apresentar documentos e informações.
§ 2º - A notificação a que se refere este artigo será expedida ao contribuinte 5 (cinco) dias após o encaminhamento ao membro do Ministério Público do rol das representações e respectivas Notificações Fiscais que por ele devam ser examinadas.
Art. 8º - Os procedimentos e medidas que, em face das representações do Fisco, vierem a ser adotados pelo Ministério Público , deverão ser anotados na parte inferior, destacável, da Notificação Fiscal e informados à Coordenação do Programa de Combate à Sonegação Fiscal, no prazo de 10(dez) dias.
§ 1º - Salvo a ocorrência de fatos ou situações que mereçam destaque especial, bastará, para os fins preconizados no caput deste artigo, que o membro do Ministério Público remeta, devidamente assinalado e sem maiores formalidades, o canhoto destacável da Notificação Fiscal.
§ 2º - Se a representação do Fisco referir-se a fato ocorrido fora do âmbito territorial da comarca em que atua o membro do Ministério Público, deverá este devolvê-la, com os respectivos anexos, à Coordenadoria do Programa de Combate à Sonegação Fiscal, para fins de encaminhamento à Promotoria de Justiça competente.
Art. 9º - Competirá à Coordenação-Geral do Centro das Promotorias da Coletividade, por intermédio da Coordenadoria do Programa de Combate à Sonegação Fiscal, expedir as instruções complementares e esclarecimentos indispensáveis à plena e fiel execução deste Ato.
Art. 10 - Os atos e procedimentos funcionais previstos neste Ato sujeitam-se à aferição e correição periódica ou eventual da Corregedoria-Geral do Ministério Público, com as conseqüências previstas na Lei Orgânica do Ministério Público.
Art. 11 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de agosto de 1994.
JOÃO CARLOS KURTZ
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO