Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e
CONSIDERANDO a delimitação material das funções do Ministério Público, estabelecidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos I a IX, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a impossibilidade de a lei conferir ao Ministério Público funções incompatíveis com as suas finalidades, previstas no art. 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a circunstância de o § 3º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho atribuir ao Ministério Público uma atividade incompatível com suas funções institucionais, posto que, além de tutela de direito individual disponível, envolve o exercício de tarefa meramente burocrática da alçada das entidades sindicais ou dos órgãos do Poder Executivo federal;
CONSIDERANDO ser responsabilidade prioritária do sindicado da respectiva categoria e das autoridades do Ministério do Trabalho a prestação de assistência ao empregado, nos casos de rescisão de contrato de trabalho com mais de um ano de duração, consoante disposto no § 1º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970;
CONSIDERANDO que na assistência à rescisão de contrato de trabalho a que alude o § 3º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Ministério Público não está legitimado a agenciar, judicial ou administrativamente, os interesses individuais dos trabalhadores;
CONSIDERANDO a amplitude do direito à organização sindical, conforme estabelecida pela Constituição Federal de 1988, e a legitimação dos sindicatos, assegurada pelo art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, para exercer a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos coletivos e individuais dos trabalhadores integrantes das respectivas categorias funcionais;
CONSIDERANDO a orientação estabelecida pela Instrução Normativa SRT n. 03, de 21 de junho de 2002, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual a assistência deve ser prestada, preferencialmente, pelo sindicato profissional da categoria e somente em casos especiais pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego e, em caso de categoria não organizada em sindicato, pela federação respectiva;
CONSIDERANDO o fato de o Ministério do Trabalho e Emprego fazer-se presente em pelo menos 24 (vinte e quatro) cidades do Estado de Santa Catarina, com superintendência em Florianópolis; gerências regionais em Blumenau, Chapecó, Criciúma, Joinville e Lages, e agências nas cidades de São José, São João Batista, Balneário Camboriú, Brusque, Itajaí, Rio do Sul, Concórdia, Joaçaba, Tubarão, Laguna, Araranguá, Braço do Norte, Urussanga, Jaraguá do Sul, Mafra, Rio Negrinho, Caçador e Videira;
CONSIDERANDO a obrigação de o Ministério Público Estadual fazer-se eficiente no exercício de suas funções institucionais, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que na assistência à rescisão de contrato de trabalho a que alude o § 3º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Ministério Público não está legitimado a agenciar, judicial ou administrativamente, os interesses individuais dos trabalhadores;
CONSIDERANDO que o aludido dispositivo legal, na parte em que prevê a atuação subsidiária do Ministério Público Estadual, estaria derrogado pelos artigos 127, caput, e 129, inciso IX, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a diretriz do Conselho Nacional do Ministério Público, estabelecida no art. 5º, inciso XXI, da Recomendação n. 16, de 28 de abril de 2010, reconhecendo ser desnecessária a intervenção ministerial na modalidade de assistência à rescisão de contrato de trabalho, e, finalmente,
CONSIDERANDO a competência do Procurador-Geral de Justiça para emitir recomendações, de caráter geral e não vinculativo,
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescer ao Ato n. 103/2004/PGJ o art. 3º-A, com a seguinte redação:
Art 3º- A É facultativa a intervenção do Ministério Público para efeito de homologação das rescisões de contrato de trabalho a que alude o § 3º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de junho de 2012.
LIO MARCOS MARIN
Procurador-Geral de Justiça