Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e considerando:
a) a teleologia dos preceitos constitucionais contidos nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, que emolduram o Ministério Público como órgão predominantemente agente;
b) a obrigatoriedade de interpretarem-se as normas jurídicas, entre as quais o Código de Processo Civil, em conformidade com os princípios e preceitos constitucionais;
c) a legitimidade do Ministério Público para, com vista dos autos, proceder com exclusividade à análise da existência ou não de interesse por ele tutelável;
d) a legítima expectativa da sociedade de ver o Ministério Público atuando com eficiência e eficácia na plenitude e exata dimensão da sua moldura constitucional;
e) a necessidade de otimizar, no contexto dos valores e necessidades sociais, o resultado prático da outorga funcional conferida ao Ministério Público;
f) o atraso na entrega da prestação jurisdicional, que está relacionado, também, com a falta de racionalidade da intervenção do Ministério Público no processo civil;
g) as limitações de ordem financeira, inclusive aquelas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
h) o resultado da pesquisa acerca da intervenção do Ministério Público no processo civil, promovida pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
i) a Carta de Florianópolis expedida pelo Conselho Nacional de Corregedores do Ministério Público, em face das conclusões do seu XLI Encontro, realizado no dia 19 de agosto do corrente, reconhecendo a necessidade da racionalização das atribuições legais da Instituição; e
j) por fim, a deliberação, por expressiva maioria, do Colégio de Procuradores de Justiça, na sessão realizada no dia 29 de setembro do corrente, favorável à racionalização da intervenção do Ministério Público no processo civil,
RESOLVE, respeitado o princípio da independência funcional, editar, sem caráter vinculativo, o seguinte Ato:
Art. 1o Intimado a pronunciar-se na condição de fiscal da lei, o órgão do Ministério Público, não vislumbrando interesse relevante a reclamar sua tutela, poderá dar à intervenção caráter meramente formal, declinando de maneira sucinta as razões do seu posicionamento.
§ 1° Considera-se meramente formal a intervenção que, muito embora decorra de interpretação de dispositivo legal, não importe, necessariamente, no exercício de defesa de interesse tutelável pelo Ministério Público.
§ 2° A análise da presença de interesse tutelável no processo poderá ser feita subseqüentemente a cada intimação, ou a qualquer momento, a juízo do órgão do Ministério Público.
§ 3° É desaconselhável, para efeito de intervenção meramente formal, invocar-se, simplesmente, a inexistência de interesse público no feito.
Art. 2° Quando houver intervenção em defesa de interesse tutelável, recorrendo as partes, poderá o órgão do Ministério Público de primeiro grau manifestar-se apenas sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Art. 3° A intervenção do Ministério Público no processo civil, na forma prevista no art. 1° e seus parágrafos do presente Ato, poderá ser considerada nas seguintes hipóteses:
I - habilitação de casamento;
II - separação judicial consensual sem a presença de interesse de incapazes;
III - ação de divórcio sem a presença de interesse de incapazes;
IV - ação declaratória de união estável e respectiva partilha de bens sem a presença de interesse de incapazes;
V - ação ordinária de partilha de bens entre pessoas capazes;
VI - ação de alimentos e revisional de alimentos entre pessoas capazes;
VII - ação executiva de alimentos (CPC, art. 732) entre pessoas capazes;
VIII - ação relativa ao implemento de disposições de última vontade sem a presença de interesse de incapazes, salvo se envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos;
IX - procedimento de jurisdição voluntária sem a presença de interesse de incapazes;
X - ação para obtenção e revisão de benefício previdenciário sem a presença de interesse de incapazes;
XI - ação indenizatória de direito comum decorrente de acidente do trabalho;
XII - ação de usucapião de coisa móvel;
XIII - ação de usucapião de imóvel regularmente registrado, ressalvadas as hipóteses da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001;
XIV - requerimento de falência, na fase pré-falimentar;
XV - ação de cunho patrimonial sem a presença de interesse de incapazes, em que seja parte sociedade de economia mista;
XVI - ação individual de cunho patrimonial, sem a presença de interesse de incapazes, em que seja parte sociedade em liquidação extrajudicial;
XVII - ação de execução fiscal e respectivos embargos;
XIII - ações que envolvam discussão de direitos estatutários promovidas por servidores públicos para fim de obtenção de vantagem patrimonial;
XIX - ação de repetição de indébito ou consignatória, quando forem partes o Estado ou o Município, as respectivas Fazendas Públicas, ou empresas públicas a eles vinculadas;
XX - ação de desapropriação indireta, sem a presença de incapazes, exceto as que envolvam terras rurais objeto de litígio possessório coletivo ou que se destinem para fins de reforma agrária;
XXI - ação ordinária de cobrança, indenizatória, possessória ou de despejo, quando forem partes o Estado ou o Município, as respectivas Fazendas Públicas, ou empresas públicas a eles vinculadas;
XXII - ação anulatória de ato administrativo, embargos de terceiro, cautelares, conflito de competência ou impugnação ao valor da causa, quando forem partes o Estado ou o Município, as respectivas Fazendas Públicas, ou empresas públicas a eles vinculadas;
XXIII - mandado de segurança cujo objeto se restrinja à transferência ou licenciamento de veículo sem prévio pagamento das multas de trânsito;
XXIV - ação que tenha por objeto a tutela de direito individual de consumidor, de caráter não homogêneo, sem a presença de interesse de incapazes;
XXV - ação que tenha por objeto a tutela de interesse particular de entidade de previdência privada.
§ 1º A prerrogativa de optar pela intervenção meramente formal, nos termos deste Ato, não implica renúncia ao direito de receber os autos com vista nas hipóteses em que a lei prevê a participação do Ministério Público no feito.
§ 2º Além das hipóteses a que alude este artigo, poderá o membro do Ministério Público optar pela não intervenção ou pela intervenção meramente formal nos processos compreendidos no contexto de Enunciados emanados da Procuradoria de Justiça Cível. (parágrafo acrescido pelo Ato PGJ n. 089 /MP, de 2 de maio de 2005 )
Art 3º- A É facultativa a intervenção do Ministério Público para efeito de homologação das rescisões de contrato de trabalho a que alude o § 3º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Parágrafo acrescido pelo Ato n. 251/2012/PGJ)
Art. 4° O presente Ato vigorará como parâmetro de orientação a partir da data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de outubro de 2004.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça