Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, incisos XIV, alínea 'i' e XIX, alínea 'a', da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO as constatações preliminares consignadas no Relatório de Auditoria TCE/DAP n. 05980/2011, resultantes da auditoria in loco, realizada pelo Tribunal de Contas do Estado em atos de pessoal no Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que os pressupostos de fato e de direito que motivaram a Administração a disciplinar a concessão, no âmbito do Ministério Público, da gratificação prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, denominada Gratificação por Disfunção, inicialmente por intermédio da Portaria n. 440, de 8 de junho de 1992, e atualmente pela Portaria n. 781, de 17 de abril de 2002, não se encontram mais presentes,
CONSIDERANDO a existência de procedimento instaurado no âmbito desta Procuradoria-Geral de Justiça, registrado sob n. 91486.1/SGMP, objetivando a revisão dos pressupostos de concessão da Gratificação por Disfunção,
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n. 579, de 26 de setembro de 2012, pela qual foram criados 74 (setenta e quatro) cargos de provimento efetivo, cujos provimentos atenderão às necessidades de ordem técnica de diversos órgãos da Administração, e
CONSIDERANDO as discussões realizadas no âmbito da comissão designada pela Portaria n. 4709/2011, para ajustes no Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Ministério Público, com proposta para adequar os pleitos de concessão da Gratificação por Disfunção aos interesses da Instituição,
RESOLVE:
Art. 1º. Suspender, por tempo indeterminado, a concessão de Gratificação por Disfunção, disciplinada pela Portaria n. 781, de 17 de abril de 2002.
Parágrafo único. Os pedidos de concessão da Gratificação por Disfunção já protocolados e ainda não apreciados pelo Secretário-Geral do Ministério Público, não sendo caso de indeferimento imediato, ficarão sobrestados.
Art. 2º. As Gratificações por Disfunção já concedidas ficam, por ora, mantidas, ressalvadas as hipóteses de revisão e os prazos para cessação previstos na Portaria n. 781/2002 ou nas decisões de concessão.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 1º de outubro de 2012.
LIO MARCOS MARIN
Procurador-Geral de Justiça