Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIX, alíneas a, d e f, da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000.
RESOLVE:
Art. 1º - O acervo da Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça é destinado ao suporte técnico das atividades funcionais dos membros do Ministério Público.
Parágrafo único. O acesso a pessoas do público em geral será permitido apenas para fins de estudos e pesquisa científica, mediante identificação à entrada da sede do Ministério Público.
Art. 2º - A retirada, por empréstimo, de livros e periódicos, será permitida:
I aos membros do Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias podendo ser renovado por igual período;
II aos servidores ativos, estagiários, assistentes e assessores, pelo prazo de 6 (seis) dias, livros e periódicos, sendo permitida a retirada de 3 (três) exemplares por vez;
III aos alunos da Escola do Ministério Público será permitida pelo prazo de 6 (seis) dias, livros e periódicos, sendo permitida a retirada de 3 (três) exemplares por vez.
§ 1º A eficácia do inciso III deste artigo fica condicionada à manutenção da vigência do Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e a Associação Catarinense do Ministério Público.
§ 2º Em caso de requisição por membro ativo do Ministério Público, de obra que esteja emprestada a qualquer das pessoas mencionadas nos incisos II e III deste artigo, a sua devolução será antecipada, devendo ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º A não devolução do livro ou periódico no prazo implicará na proibição de nova retirada de quaisquer volumes, até a regularização.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Florianópolis, 22 de fevereiro de 2013.
ANTENOR CHINATO RIBEIRO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E.E.