Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XII, alínea f, e no art. 171, in fine, ambos da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a atuação do Ministério Público perante as Turmas de Recursos, órgão de segundo grau para os processos previstos em lei, constitui função dos Promotores de Justiça e não atribuição de Promotorias de Justiça;
CONSIDERANDO a deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça em sessão realizada no dia 31 de julho de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a designação e o rodízio de Promotores de Justiça para atuarem perante as Turmas de Recursos integrantes do Poder Judiciário catarinense; e
CONSIDERANDO que o art. 171, in fine, da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000, atribui gratificação ao membro do Ministério Público que atuar perante as Turmas de Recursos,
RESOLVE:
Art. 1º A atuação do Ministério Público perante as Turmas de Recursos criadas pela Lei estadual n. 8.151, de 22 de novembro de 1990, alterada pela Lei Complementar estadual n. 77, de 12 de janeiro de 1993, e pela Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006, dar-se-á por Promotor de Justiça da mais elevada entrância, em sistema de rodízio entre aqueles em atividade nas Comarcas de entrância especial da jurisdição da respectiva Turma de Recursos, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Os Promotores de Justiça designados para atuar perante as Turmas de Recurso exercerão as funções, também, perante a Turma de Uniformização, em sistema de rodízio, para cada sessão.
§ 2º O rodízio de que trata o § 1º deste artigo obedecerá à ordem numérica crescente das Turmas de Recursos, excluída a 8ª Turma, enquanto para esta estiver designado o mesmo Promotor de Justiça da 1ª Turma de Recursos.
Art. 2º O Promotor de Justiça será designado para exercer a função pelo prazo de dois anos, nele incluídos os períodos de férias, licenças e eventuais afastamentos, somente podendo exercê-la novamente depois de completado o rodízio entre os demais Promotores de Justiça integrantes das comarcas de entrância especial da jurisdição da respectiva Turma de Recursos.
§ 1º O rodízio terá início com os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça em cujas atribuições, até a edição do Ato n. 380/2013/CPJ, de 31 de julho de 2013, constasse a função do membro que nela estiver em exercício para atuar perante as Turmas de Recursos, seguindo-se, posteriormente, na forma do art. 3º deste Ato.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, tendo havido, para uma mesma Turma de Recursos, mais de uma Promotoria de Justiça em cujas atribuições constasse a função de atuar perante a Turma de Recursos, o rodízio terá início com o Promotor de Justiça mais antigo, dentre eles, na entrância, assegurada a designação para o período subsequente ao Promotor de Justiça titular remanescente.
Art. 3º A designação em rodízio recairá no Promotor de Justiça de entrância especial, em exercício em comarca integrante da jurisdição da respectiva Turma de Recursos que esteja mais tempo afastado da função, contado da vigência deste Ato, ainda que exercida em sede diversa.
§ 1º Não será considerada para aferição do tempo de afastamento da função, para a fixação do rodízio, a atuação em substituição nos termos do art. 4º deste Ato.
§ 2º Em caso de empate no período de tempo de afastamento da função, a designação recairá, sucessivamente, no Promotor de Justiça:
I - mais antigo na entrância;
II - mais antigo na carreira; e
III - mais idoso.
§ 3º Ocorrendo recusa do Promotor de Justiça que figurar como primeiro na lista de antiguidade prevista no caput, será designado o subsequente, prosseguindo-se até que seja fixada a designação.
§ 4º Havendo a recusa de todos os Promotores de Justiça habilitados, a designação recairá naquele mais moderno na entrância especial e em atividade na jurisdição da respectiva Turma de Recursos.
§ 5º A recusa referida no § 3º e a renúncia ao exercício da função serão tratadas de forma idêntica, passando o renunciante a figurar no final da relação para efeito de rodízio, com a data em que assumiria a função ou que renunciou a ela, somente podendo exercê-la novamente depois de completado o rodízio entre os demais Promotores de Justiça das Comarcas de entrância especial da jurisdição da respectiva Turma de Recursos.
§ 6º Quando a Comarca for sede de mais de uma Turma de Recursos, o mesmo Promotor de Justiça atuará em todas elas.
§ 7º A designação para atuar perante as Turmas de Recursos não poderá ser cumulativa com o exercício das funções de Coordenador Administrativo ou de Promotor Eleitoral, ressalvada a inexistência de Promotor de Justiça desimpedido nas comarcas de entrância especial integrantes da jurisdição da respectiva Turma de Recursos.
§ 8º Nas faltas e nos impedimentos do titular, o substituto será designado observando-se a ordem estabelecida no art. 3º, caput, deste Ato, não cabendo ao Promotor de Justiça designado a gratificação de que trata o art. 5º.
Art. 4º A designação para substituições, em decorrência de férias, licenças ou afastamentos, obedecerá à ordem estabelecida no art. 3º deste Ato, e seus períodos serão descontados daqueles a que alude o art. 2º.
Art. 5º Pelo efetivo exercício das funções do Ministério Público perante a Turma de Recursos, o Promotor de Justiça designado perceberá, como gratificação, o valor correspondente a quinze por cento incidente sobre o subsídio do Promotor de Justiça Substituto.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não se incorporará aos vencimentos do Promotor de Justiça e não se projetará nas férias e licenças do titular, hipótese em que será paga ao substituto legal e proporcionalmente ao tempo de exercício na atuação perante a Turma de Recursos.
Art. 6º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 2 de agosto de 2013.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA