Detalhe
Estabelece as normas a serem observadas para celebração de termos de Convênio ou de Cooperação Técnica entre o Ministério Público de Santa Catarina e Instituições de Ensino Superior.
Alterado pelo Ato n. 0037/2017/PGJ.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina
CONSIDERANDO que o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) é órgão auxiliar do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e tem a finalidade de promover o aperfeiçoamento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus órgãos auxiliares e funcionários, mediante a realização de cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações;
CONSIDERANDO que o CEAF, para atingir os seus objetivos, deve relacionar-se com outros órgãos do Ministério Público, suas associações, especialmente a Associação Catarinense do Ministério Público (ACMP), com institutos educacionais, universidades e outras instituições e entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, celebrando convênios e outros ajustes de cooperação, inclusive para efeito de realização e reconhecimento oficial dos cursos que promove;
CONSIDERANDO a conveniência de uniformização dos procedimentos para a pactuação de convênios e de cooperações técnicas entre o MPSC e as entidades acima elencadas, nos assuntos de competência do CEAF, de modo a adotar regras claras e equânimes; e
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho do CEAF em reunião ordinária realizada no dia 20 de março de 2014.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer regras para celebração de Convênios e de Cooperações Técnicas entre o MPSC e Instituições de Ensino Superior, com a finalidade de difundir o ensino, a pesquisa, a extensão, além de promover a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela instituição à sociedade catarinense e incentivar o aprimoramento sociocultural de seus membros, servidores e seus dependentes.
Art. 2º Os termos de Convênio e de Cooperação Técnica serão firmados pelo Procurador-Geral de Justiça, com a interveniência do CEAF, e pelo representante da entidade de ensino interessada que detenha poderes para tanto. Observadas as normas legais aplicáveis e as dispostas neste Ato.
Art. 3º A Instituição de Ensino Superior interessada em firmar Convênio ou Termo de Cooperação com o MPSC deverá apresentar proposta escrita ao CEAF que contemple:
I - o objeto do pacto, com a ementa de cursos que guardem compatibilidade temática com os interesses institucionais do Ministério Público, bem como com as necessidades, realidades e especificidades da Instituição;
II - o percentual de desconto no valor de cada um dos cursos oferecidos ou a espécie de benefícios a serem concedidos, bem como suas condições;
III - o público-alvo a ser beneficiado com os descontos/benefícios;
IV - os requisitos para a comprovação de dependência de conveniado;
V - a apresentação da Portaria do MEC que autoriza a Instituição proponente a oferecer e certificar os estudantes concludentes dos cursos por ela oferecidos;
VI - o seu contrato social, estatuto ou ato constitutivo;
VII - documento que comprove dispor o representante da proponente de poderes para firmar o Convênio ou Termo de Cooperação;
VIII - cópia autenticada do RG e do CPF do representante da instituição com poderes para firmar o pacto; e
IX - a duração do Convênio ou Termo de Cooperação que, nos termos da Lei n. 8.666/93, não poderá ser superior a cinco anos.
Art. 4º A proposta apresentada pela instituição de ensino será registrada e autuada pela Gerência de Contratos (GECONT) da Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD), no prazo de até 3 (três) dias.
Art. 5º O CEAF, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se-á sobre a proposta, em especial acerca do atendimento das normas legais e das constantes neste Ato, opinando, ainda, sobre a conveniência e a oportunidade administrativas.
§ 1º O CEAF poderá solicitar à instituição de ensino proponente a complementação de documentos e as informações que julgar necessárias, que deverão ser atendidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento da proposta.
§ 2º Com a manifestação sobre a proposta o CEAF juntará, se for o caso, a minuta do Termo de Convênio ou de Cooperação Técnica, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça para análise de sua Assessoria Jurídica e autorização.
§ 3º Havendo necessidade de análise técnica da proposta pela Coordenadoria de Auditoria e Controle (COAUD), esta deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º Autorizada a celebração do Convênio ou da Cooperação Técnica pelo Procurador-Geral de Justiça, ele será submetido ao Conselho do CEAF para análise de sua conveniência e oportunidade em face do Plano Geral de Capacitação.
§ 4º Autorizada a celebração do Convênio ou da Cooperação Técnica pelo Procurador-Geral de Justiça, ele será submetido ao Conselho do CEAF para análise de sua conveniência e oportunidade em face do Plano Geral de Capacitação, cuja reunião poderá ser realizada de forma virtual." (NR)
§ 5º Com a anuência do Conselho do CEAF, a minuta do Termo de Convênio ou de Cooperação Técnica será encaminhada à instituição de ensino proponente para sua manifestação.
§ 6º Com a manifestação favorável da instituição proponente, o CEAF encaminhará o processo à GECONT para as providências necessárias à celebração do Convênio ou da Cooperação Técnica.
Art. 6º O termo de Convênio ou de Cooperação Técnica conterá:
I - o número sequencial do Convênio ou da Cooperação Técnica;
II - o número do processo;
III a identificação do MPSC com número do CNPJ e endereço de sua sede, nome, número e órgão expedidor do documento de identidade e número do CPF do Procurador-Geral de Justiça ou da pessoa com delegação específica para firmar o termo, constando, neste caso, o número da portaria de delegação;
IV - a identificação da instituição de ensino proponente com número do CNPJ e endereço de sua sede, o nome, o endereço, o número e o órgão expedidor do documento de identidade e o número do CPF do responsável com competência para firmar o termo, ou daquele que estiver atuando por delegação de competência expressa;
V - o objeto do convênio ou da cooperação técnica e sua finalidade;
VI - as obrigações do proponente e do MPSC, observados os limites estabelecidos neste Ato;
VII - a data de começo e de término do ajuste;
VIII os termos para rescisão; e
IX a indicação do foro competente para dirimir conflitos decorrentes de sua execução.
Art. 7º Os termos de Convênio e de Cooperação Técnica já firmados poderão ser alterados por termos aditivos, cujas propostas, com as devidas justificativas, devem ser submetidas ao procedimento regulamentado neste Ato.
Parágrafo único. A proposta de prorrogação dos termos de convênio e de cooperação técnica, quando legalmente possível, deverá ser apresentada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data estipulada para o término de sua vigência.
Art. 8º A GECONT providenciará, no prazo de até 10 (dez) dias da celebração, como condição para sua eficácia, a publicação de extrato dos termos de Convênio e de Cooperação Técnica e de seus eventuais aditivos no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, com indicação dos seguintes elementos:
I - espécie e número do termo;
II - resumo do objeto do convênio;
III - prazo de vigência; e
IV - data da assinatura.
Art. 9º A Instituição de Ensino Superior deverá fornecer todas as condições didático-pedagógicas necessárias à realização dos cursos, não fazendo qualquer diferenciação entre acadêmicos matriculados em observância ao Convênio ou à Cooperação Técnica mantida com o MPSC e os demais acadêmicos dos cursos que realiza ou promove.
Art. 10. As obrigações relacionadas à divulgação dos cursos seguirão as normas e políticas internas do MPSC, não sendo permitida a inserção de link no sítio institucional na internet ou na intranet.
Art. 11. A celebração dos Convênios e das Cooperações Técnicas a que se refere este Ato não acarretará ao MPSC qualquer espécie de ônus financeiro, a não ser aqueles decorrentes da eventual concessão de auxílios-financeiros aos seus membros e servidores, nos termos dos atos normativos próprios.
Parágrafo único. A cessação do vínculo do beneficiado com o MPSC terá como consequência a perda do desconto ou benefício estabelecido no Convênio na Cooperação Técnica, exceto quando a instituição conveniada ou cooperada, por sua exclusiva vontade, haja por bem mantê-lo.
Art. 12. A execução do Convênio ou da Cooperação Técnica fica condicionada ao interesse dos membros, dos servidores e de seus dependentes em matricularem-se em um dos cursos oferecidos pela Instituição de Ensino Superior conveniada ou cooperada.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 3 de abril de 2014.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA