Detalhe
O Procurador-Geral de Justiça, no exercício da atribuição prevista no art. 18, X, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e,
Considerando que a Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público -, bem como a Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina -, prevêem a possibilidade da criação de Centros de Apoio Operacional como órgãos auxiliares, os quais, consoante dispõe o art. 53, caput, da Lei Complementar antes referida, devem ser instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça;
Considerando que o Ato n. 048/2003/PGJ já instituiu os Centros de Apoio Operacional Criminal, do Meio Ambiente, do Consumidor, da Moralidade Administrativa, da Infância e da Juventude, do Controle da Constitucionalidade, da Cidadania e Fundações, da Ordem Tributária e das Investigações Especiais;
Considerando a necessidade de instituir um Centro de Apoio Operacional das áreas cível e eleitoral, em face da racionalização da atuação do Ministério Público na área cível e em face do incremento das atividades da Instituição no âmbito eleitoral, com intenso relacionamento na área da moralidade administrativa;
Considerando a necessidade de adequação das atividades do Centro de Apoio Operacional às Investigações Especiais, a fim de adaptá-lo à realidade atual, em face do aumento da demanda dos órgãos de execução da Instituição pela realização de atividades de investigações de natureza cível e criminal;
Considerando a necessidade de uma maior articulação entre os Centros de Apoio Operacional com vistas, sobretudo, à repressão às organizações criminosas;
Considerando a necessidade de um maior envolvimento dos Procuradores de Justiça nas atividades dos Centros de Apoio Operacional, em face da relevância das atribuições desses, sobretudo da demanda causada pelos órgãos de execução da Instituição e da proliferação de programas específicos; e
Considerando, por fim, a necessidade de se condensar, em um só Ato, a regulamentação das atividades de todos os Centros de Apoio Operacional,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam mantidos os Centros de Apoio Operacional instituídos pelo Ato n. 048/2003/PGJ, em conformidade com o que estabelece este Ato.
Art. 2° Fica instituído o Centro de Apoio Operacional Cível e Eleitoral (CCE).
Art. 3° Fica Criado o Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas (GECOC), integrado por Procuradores e Promotores de Justiça especialmente designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4° Os Centros de Apoio Operacional, todos órgãos auxiliares, vinculados ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, terão a seguinte atuação:
I - Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa (CMA), que atuará na área da moralidade administrativa e do patrimônio público, abrangendo as matérias cível e criminal;
II - Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME), que atuará na área do meio ambiente, abrangendo as matérias cível e criminal;
III - Centro de Apoio Operacional do Consumidor (CCO), que atuará na área do consumidor, abrangendo as matérias cível e criminal;
IV - Centro de Apoio Operacional da Cidadania e Fundações (CCF), que atuará na área da cidadania e fundações, abrangendo as matérias cível e criminal, relativas, especialmente, aos direitos humanos, à saúde, à educação especial, à educação para idosos, à discriminação, às pessoas portadoras de necessidades especiais, aos idosos, à previdência, às fundações, ao terceiro setor e ao regular funcionamento dos serviços públicos;
V - Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ), que atuará na área da infância e da juventude;
VI - Centro de Apoio Operacional da Ordem Tributária (COT), que atuará na área da ordem tributária, especialmente nos crimes contra ordem tributária e nos reflexos tributários da falsificação de produtos com violação de direitos autorais, e, na área civil, no que diz respeito à tributação ilegal e matéria correlata;
VII - Centro de Apoio Operacional Criminal (CCR), que atuará na área criminal, especialmente no que diz respeito à execução penal, controle externo da atividade policial, criminalidade organizada e de alta repercussão social e à segurança pública;
VIII - Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), que atuará na área do controle de constitucionalidade das normas jurídicas;
IX - Centro de Apoio Operacional às Investigações Especiais (CIE), que atuará, por determinação ou autorização do Procurador-Geral de Justiça, na área das investigações cíveis e criminais do âmbito do Ministério Público; e (Revogado pelo Ato n. 415/2008/PGJ)
X - Centro de Apoio Operacional Cível e Eleitoral (CCE), que atuará na área cível residual não abrangida pelos demais CAOs (Centros de Apoio), especialmente no que diz respeito à implementação da racionalização da intervenção do Ministério Público no processo civil, bem como, na área eleitoral, visando a fornecer elementos teóricos e práticos para os membros do Ministério Público estadual designados para atuarem no Ministério Público eleitoral, especialmente nas matérias de maior complexidade.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL
Art. 5° Os Centros de Apoio Operacional serão compostos pelos seguintes órgãos:
I - Conselho de Coordenadores;
II - Coordenação-Geral;
III - Coordenação;
IV - Conselho Consultivo; e
V - Apoio Técnico.
§ 1º O Conselho de Coordenadores será composto pelos Coordenadores-Gerais e pelos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional.
§ 2º A Presidência, a Secretaria, a forma de convocação e os demais aspectos relacionados com o funcionamento do Conselho mencionado no parágrafo anterior serão convencionados pelo próprio órgão.
§ 3° A Coordenação-Geral será exercida por Procurador de Justiça ou, excepcionalmente, por Promotor de Justiça vitalício não-substituto designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 4° A Coordenação será exercida por Promotor de Justiça vitalício não-substituto designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 5° Os Centros de Apoio Operacional poderão contar com um ou mais Promotores de Justiça vitalícios não-substitutos designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para a função de Coordenador-Adjunto ou Cooperador.
§ 6° As designações de que tratam os parágrafos anteriores não importarão, necessariamente, no afastamento do membro do Ministério Público designado das suas atividades de órgão de execução.
§ 8° O Apoio Técnico compreenderá:
I - pessoal com formação jurídica;
II - pessoal com formação técnica na área de atuação do respectivo Centro;
III - pessoal técnico-administrativo;
IV - estagiários; e
V - bolsistas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL
Art. 6° Os Centros de Apoio Operacional têm como atribuições aquelas previstas no art. 33 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 54 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, além de outras especificadas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Cabe, ainda, aos Centros de Apoio Operacional:
I - organizar e manter atualizado banco de dados, fazendo nele inserir a legislação básica, as inovações legislativas, acervo de doutrina, jurisprudência e peças processuais, assim como estatísticas, levantamentos e estudos relacionados com a atuação do respectivo Centro;
II - elaborar, em articulação com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público, com as Procuradorias e com as Promotorias de Justiça, teses jurídicas relativas à área de atuação do respectivo Centro que se amoldem às políticas e prioridades Institucionais;
III - informar os órgãos de execução do Ministério Público acerca de inovações, mudanças de orientação jurisprudencial, teses doutrinárias, eventos jurídicos e quaisquer outros fatos cujo conhecimento possa contribuir para o bom e regular desempenho das atividades ministeriais nas áreas de abrangência dos Centros;
IV - manter, quando solicitado pelos órgãos de execução, sistema de acompanhamento e controle dos feitos que versem sobre matéria objeto de teses defendidas pelo respectivo Centro de Apoio;
V - promover, de ofício ou a pedido dos órgãos de execução do Ministério Público, pesquisas sobre questões complexas ou controvertidas suscitadas no âmbito de atuação dos Centros, respondendo as consultas que lhes forem formuladas;
VI - sugerir e promover a realização de ciclos de estudo e outros eventos, visando ao aprimoramento técnico e operacional da atividade dos órgãos de execução do Ministério Público na área de atuação dos respectivos Centros; e
VII - divulgar em meio eletrônico, bimestralmente, boletim informativo com a síntese das atividades desenvolvidas pelos respectivos Centros.
Seção I
Das atribuições do Conselho de Coordenadores
Art. 7° São atribuições do Conselho de Coordenadores:
I - deliberar sobre assuntos de interesse comum dos Centros de Apoio Operacional (CAOs);
II - apresentar sugestões ao Procurador-Geral de Justiça nas áreas de interesse comum, inclusive sobre a distribuição dos meios materiais e humanos e do espaço físico destinados aos CAOs, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos administrativos;
III - padronizar procedimentos, respeitadas as peculiaridades de cada CAO; e
IV - dirimir conflitos de atribuição dos respectivos CAOs, solicitando intervenção do Procurador-Geral de Justiça quando a decisão não for unânime; e
V - responder, sem caráter vinculativo e sem prejuízo das atribuições da Procuradoria-Geral de Justiça de dirimir conflitos de atribuições entre órgãos de execução do Ministério Público e da Corregedoria-Geral do Ministério Público de orientar os membros do Ministério Público no exercício de suas atividades, a consultas genéricas sobre dúvidas relativas às atribuições dos órgãos de execução, quando relacionadas às atividades dos Centros de Apoio Operacional.
Seção II
Das atribuições do Coordenador-Geral
Art. 8° São atribuições do Coordenador-Geral:
I - convocar, quando entender conveniente, e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;
II - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça proposta e sugestões para:
a) elaboração da política institucional e de programas específicos;
b) alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas;
c) realização de convênios;
d) realização de cursos, palestras e outros eventos; e
e) edição de atos e instruções, sem caráter normativo, tendente à melhoria do serviço do Ministério Público;
III - remeter, semestralmente e anualmente, na primeira quinzena dos meses de julho e fevereiro, respectivamente, ao Procurador-Geral de Justiça, relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;
IV - exercer, nas faltas eventuais, nos afastamentos e, quando não houver Coordenador designado, as atribuições daquele; e
V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção III
Das atribuições do Coordenador
Art. 9° São atribuições do Coordenador:
I - gerenciar administrativamente o respectivo Centro de Apoio Operacional;
II - organizar os arquivos e a página do Centro de Apoio Operacional na Internet;
III - prestar apoio aos órgãos de execução do Ministério Público, especialmente na instrução de inquéritos civis ou na preparação e propositura de medidas judiciais;
IV - zelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público, decorrentes de convênios firmados nas suas áreas de atuação;
V - exercer, nas faltas eventuais e nos afastamentos do Coordenador-Geral, as atribuições desse; e
VI - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção IV
Das atribuições concorrentes
Art. 10. O Coordenador-Geral e o Coordenador exercerão, em comum acordo, as seguintes atribuições:
I - implementar e acompanhar os planos e programas das respectivas áreas, observando as políticas e prioridades institucionais definidas no Plano Geral de Atuação;
II - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
III - colaborar no levantamento das necessidades dos órgãos do Ministério Público, com vistas à adoção das providências cabíveis;
IV - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
V - receber representações e expedientes relacionados com suas áreas de atuação, remetendo-os ao órgão de execução a quem incumba dar-lhe atendimento;
VI - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade; e
VII - acompanhar as políticas nacional e estadual afetas às suas áreas.
Seção IV
Das atribuições do Conselho Consultivo
Art. 11. São atribuições do Conselho Consultivo:
I - manifestar-se, quando solicitado pelo Coordenador-Geral, sobre as propostas e sugestões a serem apresentadas ao Procurador-Geral de Justiça e, em especial, nas seguintes hipóteses:
a) elaboração da política institucional e de programas específicos;
b) alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas;
c) realização de convênios;
d) realização de cursos, palestras e outros eventos; e
e) edição de atos e instruções, sem caráter normativo, tendente à melhoria do serviço do Ministério Público;
II - formular sugestões relativas à área de atuação do respectivo CAO; e
III - participar, quando convocado, da realização de audiências públicas ou atos de integração comunitária voltados à elaboração do Plano Geral de Atuação.
§ 1° Os membros do Conselho Consultivo não terão mandato definido, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a pedido desses ou por decisão do Procurador-Geral de Justiça, em face de indicação do Coordenador-Geral do Centro de Apoio.
§ 2° O membro do Conselho Consultivo removido ou promovido para órgão não mais afeito à área de abrangência do Centro de Apoio ao qual pertence o Conselho para o qual foi designado deverá ser substituído por outro pertencente à referida área.
§ 3° Poderá o membro do Ministério Público, desde que atue nas respectivas áreas, fazer parte da composição de dois ou mais Conselhos Consultivos de Centros de Apoio Operacional.
Seção V
Das atribuições do Apoio Técnico
Art. 12. São atribuições do Apoio Técnico:
I - protocolar, registrar e guardar os documentos do respectivo Centro;
II - atender os membros e servidores do Ministério Público e as demais pessoas, quando solicitado; e
III - assistir aos Coordenadores e aos demais Órgãos de Administração Superior, Auxiliares e de Execução do Ministério Público no desempenho das respectivas funções.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Do Centro de Apoio Operacional às Investigações Especiais (CIE)
Art. 13. O Centro de Apoio Operacional às Investigações Especiais (CIE), além das mencionadas no art. 6° deste Ato, tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer as diretrizes de trabalho e gerenciar os recursos humanos à sua disposição, com o objetivo de propiciar aos órgãos de execução do Ministério Público o apoio operacional necessário ao cumprimento de suas atribuições legais, especialmente no que se refere às suas atividades investigativas cíveis e criminais;
II - compor, quando solicitado pelos órgãos de execução do Ministério Público, equipes de trabalhos específicas, formadas por policiais ou outros agentes públicos especializados, voltadas à realização de atividades investigativas da esfera de atribuições da Instituição;
III - dar encaminhamento, a pedido dos órgãos de execução do Ministério Público, aos pedidos de interceptação telefônica judicialmente determinadas e propiciar, nesses casos, o apoio material e humano necessário para que os peritos nomeados pelas autoridades judiciárias realizem as respectivas transcrições do conteúdo das conversas em autos próprios, remetendo-as, no prazo legal, à autoridade competente;
IV - manter o controle das interceptações telefônicas deferidas judicialmente e comunicadas ao Ministério Público, realizando, mediante solicitação do competente órgão de execução do Ministério Público, o devido acompanhamento da diligência (art. 6°, caput, da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996);
V - estimular o desencadeamento da ação policial em face de delitos de maior complexidade ou sofisticação no seu processo de execução, colaborando com os órgãos de segurança na montagem das estratégias de investigação e, juntamente com os respectivos órgãos de execução do Ministério Público, na seleção das provas indispensáveis à deflagração dos procedimentos judiciais ou extrajudiciais adequados à espécie;
VI - articular com os órgãos competentes as estratégias adequadas à segurança dos membros do Ministério Público, enquanto no exercício de suas funções, bem como de seus familiares, nas hipóteses de atentado, ameaça grave ou quaisquer outras situações de ofensa ou risco iminente de ofensa à integridade física e à liberdade pessoal; e
VII - colaborar, quando solicitado, nas investigações afetas aos organismos policiais civis e militares, ou da polícia administrativa, desde que tais procedimentos encerrem relevância social ou se imponham como condição de procedibilidade de ações estratégicas ou prioritárias a cargo do Ministério Público.
§ 1° Para a realização da atribuição mencionada no inciso II deste artigo, o Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Investigações Especiais do Ministério Público deverá articular-se com as chefias e os comandos policiais ou as repartições públicas envolvidas, a fim de facilitar a composição das equipes necessárias, utilizando-se, preferencialmente, de recursos humanos das regiões em que ocorreram os fatos a serem investigados.
§ 2° O Centro de Apoio Operacional às Investigações Especiais do Ministério Público deverá envidar esforços no sentido de alcançar, por meio de convênios, a integração necessária, possuindo, nos seus quadros, preferencialmente, pessoal dos escalões mais elevados dos órgãos ou das instituições envolvidas, de modo a facilitar e agilizar a articulação na composição das equipes específicas.
Art. 15. O Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade (CECCON), além das mencionadas no art. 6° deste Ato, tem as seguintes atribuições:
I - proceder a estudos sobre a inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais, dando deles conhecimento ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade ou de representação de inconstitucionalidade ao Procurador-Geral da República; e
II - manter sistema de acompanhamento e controle das decisões definitivas do Tribunal de Justiça que declaram inconstitucional lei estadual ou municipal, dando delas conhecimento ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de representação à Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do art. 40, inciso XIII, da Constituição Estadual.
Seção III
Do Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas (GECOC)
Art. 16. Os Centros de Apoio Operacional Criminal, da Ordem Tributária, da Infância e Juventude, da Moralidade Administrativa e das Investigações Especiais agirão em conjunto, coordenados por um Procurador de Justiça e secretariados por um Promotor de Justiça, especialmente designados, para apoiar os órgãos de execução do Ministério Público no combate à criminalidade organizada no âmbito do Estado de Santa Catarina, preferencialmente a relacionada aos segmentos políticos e empresariais, que causem danos ao Erário, e no controle externo da atividade policial.
Art. 17. Cabe ao Coordenador do Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas, ou quem por ele for indicado, respeitadas as diretrizes institucionais, integrar e acompanhar as atividades do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC).
Art. 18. Caso as organizações criminosas estejam relacionadas às áreas de atuação dos demais Centros de Apoio Operacional não mencionados no art. 16, poderão os Coordenadores desses Centros integrar, temporariamente, o Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas, para realizar as atividades que lhes digam respeito.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os Procuradores de Justiça que atuam nos Centros de Apoio Operacional poderão receber delegações do Procurador-Geral de Justiça para, sem prejuízo das suas atribuições no Centro de Apoio, exercerem funções de execução.
Florianópolis, 6 de outubro de 2005.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça