Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o art. 1º, inciso IX, do Ato n. 315/2012/PGJ, confere ao Centro de Apoio Operacional de Informações Técnicas e Pesquisas (CIP) a atribuição de alocar, garantir o acesso e manter bancos de dados públicos e privados, necessários à qualificação e ao aperfeiçoamento dos atos e das atividades funcionais e à definição das políticas e estratégias institucionais;
CONSIDERANDO que o inciso II do art. 6° do Ato n. 257/2013/PGJ atribui ao Setor de Dados Estruturados (SDE) a função de propor metodologias de acesso às bases de dados disponíveis, com a padronização dos procedimentos necessários;
CONSIDERANDO o expressivo crescimento do volume de solicitações de pesquisas de dados estruturados contabilizadas pelo CIP nos últimos anos;
CONSIDERANDO a possibilidade de conceder acesso direto a membros e servidores a determinadas bases de dados, permitindo que possam executar pessoalmente suas próprias pesquisas; e
CONSIDERANDO que, em regra, as informações disponíveis nessas bases de dados são de caráter sigiloso e tem regras de acesso determinadas nos respectivos Termos de Convênio,
RESOLVE:
Art. 1º Classificar os bancos de dados estruturados aos quais o Ministério Público de Santa Catarina, por intermédio do Centro de Apoio Operacional de Informações Técnicas e Pesquisas, tem acesso em Sistemas de Acesso Permitido e Sistemas de Acesso Restrito.
§ 1º Compõem os Sistemas de Acesso Permitido aqueles bancos de dados estruturados aos quais o Centro de Apoio Operacional de Informações Técnicas e Pesquisas, em atendimento às regras contratuais ou constantes em convênios, está autorizado a conceder acesso a membros e servidores do Ministério Público de Santa Catarina.
§ 2º Os Sistemas de Acesso Restrito são aqueles bancos de dados estruturados de acesso exclusivo à equipe do Centro de Apoio Operacional de Informações Técnicas e Pesquisas.
Art. 2º O Centro de Apoio Operacional de Informações Técnicas e Pesquisas informará quais os bancos de dados estruturados que compõem os Sistemas de Acesso Permitido.
Art. 3º As pesquisas aos Sistemas de Acesso Permitido serão realizadas, exclusivamente, por membros do Ministério Público ou por servidores por eles expressamente indicados, desde que enquadrados nas categorias de acesso franqueado por convênio ou contrato com o detentor do banco de dados.
§ 1º É vedada a indicação, para acesso aos Sistemas de Acesso Permitido, de estagiários de quaisquer dos programas mantidos pelo Ministério Público, ou de prestadores de serviços terceirizados.
§ 2º A indicação do servidor deverá ser formalizada ao Setor de Dados Estruturados que, verificada a possibilidade de concessão do acesso, adotará as providências para a criação do respectivo usuário no banco de dados estruturados.
§ 3º Para criação do usuário e da correspondente senha para consulta aos "Sistemas de Acesso Permitido", o servidor indicado deverá cumprir os requisitos de formalização de cadastro de cada detentor da fonte de informação.
Art. 4º O Setor de Dados Estruturados atenderá apenas as solicitações de pesquisa cuja resolução não seja possível por intermédio dos Sistemas de Acesso Permitido.
§ 1º Antes de solicitar a pesquisa ao Setor de Dados Estruturados, os usuários devem certificar-se de que os Sistemas de Acesso Permitido não dispõem das informações almejadas.
§ 2º O Setor de Dados Estruturados verificará, caso receba solicitação de pesquisa em "Sistemas de Acesso Permitido", se o solicitante possui acesso a eles, hipótese em que orientará para que as pesquisas sejam realizadas diretamente pelo usuário.
§ 3º Na hipótese do solicitante de pesquisa em "Sistemas de Acesso Permitido" estar com seu usuário inoperante, o Setor de Dados Estruturados enviará as orientações para regularização do acesso, de modo a realizar diretamente a pesquisa.
§ 4º Caso o solicitante ainda não possua usuário cadastrado para realizar as pesquisas pretendidas nos "Sistemas de Acesso Permitido", o Setor de Dados Estruturados atenderá ao pedido, encaminhando ao solicitante, também, as orientações para providenciar o seu acesso a eles, a fim de realizar diretamente as pesquisas a partir daquela data.
§ 5º Em casos excepcionais e devidamente justificados, o Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Informações Técnicas e Pesquisas poderá autorizar o Setor de Dados Estruturados a atender solicitação de pesquisa nos Sistemas de Acesso Permitido.
Art. 5º O Setor de Dados Estruturados atenderá às solicitações de pesquisa pela ordem cronológica de protocolo delas, em, no máximo, 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, salvo situações emergenciais ou motivos impeditivos de força maior.
Parágrafo único. Configuram situações emergenciais aquelas de grave violação a bem ou a direito, que exijam a imediata intervenção do Ministério Público, as quais, devidamente justificadas, terão seu pedido de pesquisa atendido em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 6º O Setor de Dados Estruturados oferecerá, de forma continuada e, preferencialmente, na modalidade de Ensino a Distância (EAD), capacitação aos membros e servidores para acesso aos Sistemas de Acesso Permitido.
Parágrafo único. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) e a Secretaria-Geral do Ministério Público prestarão o apoio de que necessitar o Setor de Dados Estruturados para o oferecimento da capacitação de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º O Setor de Dados Estruturados deverá manter rotinas de monitoramento dos indicadores de uso dos Sistemas de Acesso Permitido, segundo as funcionalidades disponíveis nos respectivos bancos de dados estruturados, elaborando relatórios com periodicidade, ao menos, bimestral, os quais deverão ser apresentados ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Informações Técnicas e Pesquisas.
Parágrafo único. Identificando inconsistências ou o uso inadequado das ferramentas dos bancos de dados estruturados que compõe os Sistemas de Acesso Permitido, o Setor de Dados Estruturados deverá sugerir ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Informações Técnicas e Pesquisas as medidas que se mostrarem adequadas para a resolução dos problemas.
Art. 8º O Setor de Dados Estruturados encaminhará as respostas às solicitações de pesquisa, exclusivamente, aos endereços eletrônicos institucionais dos órgãos solicitantes.
§ 1º Sendo necessárias, e desde que solicitadas, as respostas poderão ser encaminhadas, por cópia, também ao endereço eletrônico institucional do membro ou do servidor responsável pela solicitação.
§ 2º Apenas nas hipóteses de reconhecida necessidade de sigilo, devidamente justificadas, o Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Informações Técnicas e Pesquisas poderá autorizar que o Setor de Dados Estruturados encaminhe as respostas às solicitações de pesquisa, exclusivamente, ao endereço eletrônico institucional do membro ou do servidor solicitante.
Art. 9º O Setor de Dados Estruturados deverá elaborar estudos e propor alternativas que visem a agregar o maior número possível de bancos de dados estruturados aos Sistemas de Acesso Permitido, assim como ao incremento das possibilidades de pesquisas realizadas diretamente pelos usuários.
Art. 10. Este Ato entra em vigor em 11 de agosto de 2014.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 7 de julho de 2014.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA