Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, incisos X, XIV, alínea p, e XIX, alínea f, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que os servidores do Ministério Público estão submetidos ao regime jurídico único dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina, disciplinado pela Lei estadual n. 6.745, de 30 de dezembro de 1985 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 59 e 78 da Lei estadual n. 6.745, de 1985, quanto ao direito a férias e a licenças-prêmio dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina, neles incluídos os servidores do Ministério Público;
CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar estadual n. 605, de 18 de dezembro de 2013, que acrescentou o parágrafo terceiro ao artigo 59 e o parágrafo segundo ao artigo 78, ambos da Lei estadual n. 6.745, de 1985, limitando o gozo de férias a dois períodos não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos e estabelecendo que a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;
RESOLVE:
Art. 1º Ocaputdo artigo 9º do Ato n. 583/2012/PGJ, de 7 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O período mínimo para fracionamento de férias é de 10 (dez) dias consecutivos, limitado a dois períodos, e o de licença-prêmio é de 15 (quinze) dias. (NR)"
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de setembro de 2014.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA