Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIX, alínea a, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o relatório produzido pela Gerência de Transportes acerca da utilização de combustíveis do tipo gasolina e etanol pelos veículos da frota do Ministério Público, constante no Procedimento n. 2015/001125,
RESOLVE:
Art. 1º O Ato n. 129/MP/2005 fica acrescido do art. 10-A, com a seguinte redação:
Art. 10-A. Os veículos da frota do Ministério Público equipados com motores movidos a gasolina ou a etanol deverão ser abastecidos com este último sempre que o litro do etanol estiver no mínimo 30% (trinta por cento) mais barato do que o litro da gasolina, a ser verificado no momento do abastecimento.
Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2015.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA