Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.18, XIX, letra "a", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o uso, a guarda e os procedimentos inerentes à manutenção e ao abastecimento de combustível dos veículos oficiais nas Promotorias de Justiça.
CAPÍTULO I
DO USO E DA GUARDA DE VEÍCULOS OFICIAIS
CAPÍTULO II
DA MANUTENÇÃO E DO SEGURO
Art. 8º No caso de necessidade de manutenção, programada ou não, a responsabilidade pelo encaminhamento do veículo oficial e o aceite dos serviços realizados e das peças fornecidas é do Coordenador Administrativo.
Parágrafo único. O aceite do serviço realizado ou da peça adquirida será registrado na nota fiscal apresentada pela empresa contratada.
Art. 9º Ocorrendo sinistro com o veículo oficial, o condutor deverá registrar boletim de ocorrência na respectiva Delegacia de Polícia, cabendo ao Coordenador Administrativo acionar a empresa seguradora e cientificar a Secretaria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. Existindo a necessidade do pagamento da franquia, o Coordenador Administrativo providenciará o encaminhamento do boletim de ocorrência e do orçamento da oficina credenciada relativo à franquia à Secretaria-Geral do Ministério Público.
CAPÍTULO III
DO ABASTECIMENTO
Art. 10. O Coordenador Administrativo é responsável pela emissão da Autorização e Controle de Abastecimento de Combustível (Anexo II).
Art. 10-A. Os veículos da frota do Ministério
Público equipados com motores movidos a gasolina ou a etanol deverão ser
abastecidos com este último sempre que o litro do etanol estiver no mínimo 30%
(trinta por cento) mais barato do que o litro da gasolina, a ser verificado no
momento do abastecimento.
Art. 11. Os veículos serão obrigatoriamente abastecidos com álcool, salvo nos casos de inexistência desse combustível e nos casos de abastecimento com gasolina nos reservatórios próprios (reservatório de gasolina para acionamento do motor). (Revogado pelo Ato n. 068/2006/PGJ)
Art. 12. O servidor responsável pela condução do veículo oficial efetuará o abastecimento dos veículos oficiais.
§ 1º A cada abastecimento de combustível, o condutor do veículo oficial deverá, após verificada a veracidade das informações, assinar a respectiva nota de controle fornecida, em duas vias, pelo Posto de Combustível, nela apondo o seu nome legível e a quilometragem do veículo constante do hodômetro, mantendo consigo uma das vias, a qual deverá ser enviada imediatamente ao Coordenador Administrativo da Comarca.
§ 2º Terminado o procedimento constante no parágrafo anterior, o servidor providenciará o preenchimento complementar das informações previstas na Autorização e Controle de Abastecimento (Anexo II).
Art. 13. A fatura acompanhada das respectivas notas de controle deverá ser remetida ao Coordenador Administrativo, o qual, após certificar o recebimento dos produtos indicados, envia-las-á à Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD) para pagamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito é do condutor do veículo, na forma do disposto no Ato n. 055/1999/PGJ.
Art. 15. Os veículos usarão identificação oficial nas portas, conforme modelo aprovado pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 16. A Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD) remeterá ao Coordenador Administrativo as autorizações de fornecimento e de serviços, relativas ao fornecimento de combustível, à troca de óleo e à lavação dos veículos oficiais, informando as empresas autorizadas a fornecer o combustível e a realizar os serviços de manutenção e limpeza bem como, ainda, a companhia responsável pelo seguro.
Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de setembro de 2005.
PEDRO SÉRGIO STEIL
PROCURADOR-GERAL de Justiça