Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40, inciso VII, da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000,
CONSIDERANDO a possibilidade de interesse institucional no exercício de magistério por membro do Ministério Público, mesmo nas hipóteses em que a distância entre a sede do órgão de lotação e o local das aulas for maior que cento e vinte quilômetros,
RESOLVEM:
Art. 1º Acrescer ao art. 4º do Ato Conjunto n. 068/2012/PGJ/CGMP o § 3º, de seguinte teor:
Art. 4º. ......................................................................................................
§ 3º O requisito constante no inciso VI do caput deste artigo poderá ser dispensado se o requerente demonstrar haver interesse institucional no exercício do magistério pretendido e houver a concordância do Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 11 de março de 2015.
LIO MARCOS MARIN |
|
GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA |
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO |