Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alínea c, e art. 40, inciso VII, ambos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000,
CONSIDERANDO o disposto no art. 128, § 5º, inciso II, alínead, da Constituição Federal, que veda ao membro do Ministério Público a cumulação de funções públicas, salvo uma de magistério;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 73, de 15 de julho de 2011, do Conselho Nacional do Ministério Público, acerca do acúmulo, por membros do Ministério Público da União e dos Estados, do exercício das funções institucionais com as de magistério;
CONSIDERANDO que a referida Resolução, em seu art. 2º, §1º, exige que órgão competente de cada unidade do Ministério Público autorize o membro interessado a exercer o magistério fora do município de lotação;
CONSIDERANDO a exigência constante no art. 4º da mesma Resolução, no sentido de que o exercício do magistério seja comunicado ao Corregedor-Geral da respectiva unidade do Ministério Público pelo membro interessado, com os dados que especifica, bem como seja autorizado pela autoridade competente, quando exercido fora do município de lotação, sendo informada a respeito, anualmente, pelo Corregedor-Geral, a Corregedoria Nacional;
RESOLVEM:
Art. 1º O exercício do magistério por membro do Ministério Público do Estado de Santa Catarina deve observar as condições constantes na Resolução n. 73, de 15 de junho de 2011, do Conselho Nacional do Ministério Público, e as disposições deste Ato.
Art. 2º É permitido o exercício do magistério, público ou particular, com carga horária de até vinte horas-aula semanais, consideradas como tais as efetivamente prestadas em sala de aula, sendo vedada a atividade de direção, de natureza administrativoinstitucional, e qualquer outra com atribuição de gestão de instituição de ensino.
Art. 2º É permitido o
exercício da docência ao membro do Ministério Público catarinense, público ou
particular, se houver compatibilidade de horário com o exercício das funções
ministeriais, sendo vedada a atividade de direção, de natureza administrativo-institucional,
e qualquer outra com atribuição de gestão de instituição de ensino. (NR)
Art. 3º O membro do Ministério Público que exerça o magistério, em qualquer entidade pública ou privada de ensino, inclusive cursos preparatórios, deve comunicá-la à Corregedoria-Geral, preferencialmente por meio eletrônico, até o dia 5 de março de cada ano, ou, para as disciplinas ministradas apenas no segundo semestre, até o dia 5 de agosto, informando:
I - nome da entidade de ensino;
II - localização da entidade de ensino ou, se diferente, a localidade em que serão ministradas as aulas;
III - os horários das aulas ou aqueles em que exerce a atividade de coordenação.
Parágrafo único. Na hipótese em que a assunção do compromisso do magistério se der após as datas constantes no caput, ou havendo alteração nas informações já prestadas, o membro do Ministério Público deverá fazer a comunicação à Corregedoria-Geral no prazo de até dez dias, contados do início da atividade letiva ou daquele em que houve a alteração das condições antes informadas.
Art. 4º O membro do Ministério Público somente poderá exercer o magistério em local diverso da Comarca de sua lotação após autorizado, excepcionalmente, pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral do Ministério Público, desde que:
Art. 4º O membro do Ministério Público somente poderá exercer o magistério em local diverso da Comarca ou Circunscrição de sua lotação, ou da mesma região metropolitana, após autorizado, excepcionalmente, pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral do Ministério Público, desde que:
I solicite, fundamentadamente, declinando as razões da relevância dessa atividade, que pretende exercer fora de sua Comarca de lotação, bem como o seu período estimado;
II - não haja incompatibilidade com o horário de exercício de suas funções institucionais;
III - não haja prejuízo ao serviço e à comunidade atendida;
IV - declare estar com os serviços em dia, inclusive no que tange à disponibilidade regular para o atendimento ao público;
V declare não haver prejuízo para o atendimento do serviço em regime de plantão, indicando as medidas que adotará nessas circunstâncias; e
VI - comprove distar a sede do órgão em que exerce as suas funções, no máximo, cento e vinte quilômetros do local em que pretende exercer o magistério, ou comprove que estará, no período das aulas, no gozo de férias ou licença, ou que não haverá expediente forense.
§ 1º As condições do serviço afeto ao requerente, objeto da declaração a que se refere o inciso IV deste artigo, estarão sujeitas a verificação pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 2º O pedido, acompanhado da documentação que for necessária, deverá ser dirigido ao Procurador-Geral de Justiça preferencialmente por meio eletrônico.
§ 3º O requisito constante no inciso VI do caput deste artigo poderá ser dispensado se o requerente demonstrar haver interesse institucional no exercício do magistério pretendido e houver a concordância do Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 5º O requerimento de autorização para o exercício do magistério em local diverso da Comarca de lotação, formulado por membro do Ministério Público, será encaminhado ao Corregedor-Geral do Ministério Público a fim de que, no prazo de dez dias, se manifeste.
Art. 5º O requerimento de autorização para o exercício do magistério nos termos do artigo 4º deste Ato Conjunto, formulado por membro do Ministério Público, será encaminhado ao Corregedor-Geral do Ministério Público a fim de que, no prazo de dez dias, se manifeste. (NR)"
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público, dentre outros aspectos que entender conveniente apreciar, observará a repercussão para o atendimento dos serviços institucionais que o eventual deferimento do pedido poderá acarretar.
Art. 6º O Procurador-Geral de Justiça decidirá acerca do pedido no prazo de dez dias, contados do recebimento da manifestação do Corregedor-Geral.
Art. 7º A autorização é precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, por decisão motivada do Procurador-Geral de Justiça, de ofício ou mediante representação, sempre que assim se mostrar conveniente para o interesse público.
§ 1º Poderão representar ao Procurador-Geral de Justiça, fundamentadamente, requerendo a revogação da autorização, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público, o Colégio de Procuradores de Justiça, os demais membros do Ministério Público e qualquer cidadão, vedado o anonimato.
§ 2º Recebendo a representação, o Procurador-Geral de Justiça notificará o interessado, facultando-lhe o prazo de dez dias para defesa.
§ 3º Findo o prazo referido no parágrafo anterior, ou com o recebimento da defesa, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em 10 dias, mantendo ou revogando a autorização, e, posteriormente, cientificará o representante e o interessado.
Art. 8º Revogada a autorização, o membro do Ministério Público terá o prazo de quinze dias para encerrar o exercício da atividade de magistério em local fora da sua Comarca de lotação.
Art. 8º. Revogada a
autorização, o membro do Ministério Público terá o prazo de quinze dias para
encerrar o exercício da atividade de magistério autorizada nos termos do art.
4º deste Ato Conjunto. (NR)
Art. 9º A concessão e a revogação da autorização será comunicada, pelo Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 10º As disposições deste ato não se aplicam ao exercício do magistério em curso ou escola de aperfeiçoamento do Ministério Público ou mantidos por associações de classe ou fundações a elas vinculada estatutariamente, desde que essa atividade não seja remunerada.
Art. 11. Constatado o exercício do magistério em desconformidade com as disposições da Resolução n. 73, de 15 de junho de 2011, do Conselho Nacional do Ministério Público, deste ato ou das demais normas aplicáveis, o Corregedor-Geral, após a oitiva do membro do Ministério Público, não sendo solucionado o problema, tomará as medidas necessárias, no âmbito de suas atribuições.
Art. 12. O Corregedor-Geral do Ministério Público informará à Corregedoria Nacional, anualmente, os nomes dos membros do Ministério Público que exercem o magistério, com os respectivos dados, bem como daqueles que obtiveram autorização para exercê-lo fora da Comarca de lotação.
Art. 12. O
Corregedor-Geral do Ministério Público informará à Corregedoria Nacional,
anualmente, os nomes dos membros do Ministério Público que exercem o
magistério, com os respectivos dados, bem como daqueles que obtiveram
autorização para exercê-lo nos termos do art. 4º deste Ato Conjunto. (NR)
Art. 13. O membro do Ministério Público que, na data da publicação do presente ato, se encontrar na situação referida no art. 4º deste ato, deverá solicitar a autorização nele referida no prazo de até trinta dias.
Art. 14. Fica revogado o Ato Conjunto n. 180/1998/PGJ/CGMP, de 28 de dezembro de 1998.
Art. 15. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE