Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas respectivas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o art. 80, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, c/c o art. 236, inciso V, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, e o art. 53, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 17, de 5 de julho de 1982, estabelecem ser dever do membro do ministério Público atender o expediente forense, até mesmo porque exerce função essencial à Justiça, na forma do Capítulo IV, do Título IV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 128, § 5º, inciso II, letra "d", da Constituição Federal, impõe como vedação ao membro do Ministério Público o exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
CONSIDERANDO que o art. 43, incisos VI e XIII, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, dispõem ser dever do membro do Ministério Público " desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções", e "atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes";
CONSIDERANDO que o art. 54, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 17, de 5 de julho de 1982, prevê como infração disciplinar a "acumulação proibida de cargo ou função pública";
R E S O L V E M:
Art. 1º Fica vedado o exercício pelos membros do Ministério Público, ainda que em disponibilidade, de função de magistério e outras correlatas, a qualquer título, durante o expediente forense. (Artigo com vigência suspensa temporariamente pelo Ato conjunto n. 006/1999/PGJ/CGMP)
Art. 2º O eventual exercício de função de magistério pelo membro do Ministério Público deverá ser oficialmente comunicado à Corregedoria-Geral do Ministério público, indicando a instituição de ensino e o respectivo horário de trabalho, com comprovação do vínculo.
Art. 3º Caberá à Corregedoria-Geral do ministério público fiscalizar o cumprimento das disposições deste ato.
Art. 4º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de dezembro de 1998.
MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Procurador-geral de Justiça
JOSÉ EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Corregedor-Geral do Ministério Público