Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 18, inciso XX, alínea "c", e artigo 40, inciso VII, ambos da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que as Resoluções n. 132 e n. 133, ambas do dia 22 de setembro de 2015, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), promoveram alteração na regulamentação original da Resolução n. 73, de 15 de julho de 2011, daquele mesmo Conselho Nacional; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os termos do Ato Conjunto n. 068/2012/PGJ/CGMP às novas regras fixadas pelo CNMP para o exercício do magistério pelos membros do Ministério Público catarinense,
RESOLVEM:
Art. 1º O art. 2º, o caput do art. 4º, o caput do art. 5º, o art. 8º e o art. 12 do Ato Conjunto n. 068/2012/PGJ/CGMP passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º É permitido o exercício da docência ao membro do Ministério Público catarinense, público ou particular, se houver compatibilidade de horário com o exercício das funções ministeriais, sendo vedada a atividade de direção, de natureza administrativo-institucional, e qualquer outra com atribuição de gestão de instituição de ensino. (NR)"
"Art. 4º O membro do Ministério Público somente poderá exercer o magistério em local diverso da Comarca ou Circunscrição de sua lotação, ou da mesma região metropolitana, após autorizado, excepcionalmente, pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral do Ministério Público, desde que:
.......................................................................................................... (NR)"
"Art. 5º O requerimento de autorização para o exercício do magistério nos termos do artigo 4º deste Ato Conjunto, formulado por membro do Ministério Público, será encaminhado ao Corregedor-Geral do Ministério Público a fim de que, no prazo de dez dias, se manifeste. (NR)"
"Art. 8º. Revogada a autorização, o membro do Ministério Público terá o prazo de quinze dias para encerrar o exercício da atividade de magistério autorizada nos termos do art. 4º deste Ato Conjunto. (NR)"
"Art. 12. O Corregedor-Geral do Ministério Público informará à Corregedoria Nacional, anualmente, os nomes dos membros do Ministério Público que exercem o magistério, com os respectivos dados, bem como daqueles que obtiveram autorização para exercê-lo nos termos do art. 4º deste Ato Conjunto. (NR)"
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2016.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO