Detalhe
O PRESIDENTE DO CONSELHO DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 60, V, da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000, e atendendo ao que foi deliberado nas reuniões realizadas nos dias 25 de abril e 12 de junho de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 5º, 6º, 8º, 10 e 13 do Regimento Interno do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, instituído pelo Ato n. 062/2001/PGJ, de 17 de maio de 2001, passam as seguintes alterações:
Art. 1º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional- CEAF é órgão auxiliar do Ministério Público com a finalidade de promover o aperfeiçoamento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus auxiliares e funcionários, mediante a realização de cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações.
Art. 2º Para atingir os seus objetivos cabe ao CEAF:
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III - orientar a biblioteca e o acervo técnico, cultural e histórico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
IV - promover ou patrocinar cursos, seminários, congressos, simpósios, palestras, pesquisas, estudos e quaisquer atividades que contribuam para o aprimoramento técnico-funcional e cultural dos membros, servidores e estagiários do Ministério Público;
V - apoiar a Procuradoria-Geral de Justiça na realização dos cursos de aperfeiçoamento e orientação de que tratam os arts. 93, inciso IV, c/c 129, § 4º, da Constituição Federal, e 110 da Lei Complementar Estadual nº 197/00, para os Promotores de Justiça que ingressam na carreira, na forma do art. 110 da Lei Complementar Estadual nº 197/00, bem como informar à Corregedoria Geral do Ministério Público sobre o desempenho dos Promotores de Justiça nos cursos e atividades desenvolvidas no âmbito do CEAF, para fins de anotação, se for o caso, no Sistema de Anotação de Informações do Mérito Funcional - SAI;
VI - resgatar e preservar a história do Ministério Público de Santa Catarina, concebendo e implementando projetos específicos, entre os quais o Espaço Cultural do Ministério Público, cujo acesso deverá ficar permanentemente garantido a toda a população;
VII - desempenhar quaisquer outras atividades ou tarefas que lhe forem cometidas pelo Conselho do CEAF, podendo inclusive, por deliberação deste, criar a Escola Superior do Ministério Público.
Art. 5º O Conselho é o órgão deliberativo do CEAF, integrado:
I- pelo Procurador-Geral de Justiça;
II- pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;
III- por um membro do Colégio de Procuradores, eleito por seus pares;
IV- por dois membros do Ministério Público de Primeira Instância, escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público.§ 1º Os integrantes referidos nos incisos III e IV serão eleitos e/ou escolhidos até a primeira quinzena do mês de maio dos anos pares e tomarão posse na primeira reunião ordinária realizada após a eleição e/ou escolha. O mandato dos integrantes eleitos e/ou escolhidos será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º São órgãos internos do Conselho:
I - a Presidência ;
II - a Vice-Presidência ;
III - a Secretaria;
IV - Os Conselheiros.§ 3º A Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça e a Vice-Presidência pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e a Secretaria por um de seus membros; indicado pelo Conselho.
§ 4º O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por ano, sempre na primeira quinzena do mês de dezembro, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente.
Art. 6º A Diretoria é o órgão de execução do CEAF e é integrada pelos seguintes membros :
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§ 3º Os Subdiretores serão nomeados pelo Conselho, por solicitação do Diretor, dentre membros ativos ou inativos do Ministério Público, preferencialmente detentores de título de pós-graduação, para a direção das seguintes Subdiretorias:
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II - Subdiretoria de Biblioteca, Documentação,Comunicação Social, Publicações e Tecnologias Interativas;
III - Subdiretoria de Bolsas de Estudos, Auxílios Financeiros, Intercâmbios, Parcerias, Convênios e Acordos de Cooperação Técnica.
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§ 6º Os Auxiliares serão designados dentre os servidores efetivos, comissionados, contratados ou estagiários do Ministério Público, para a realização de tarefas administrativas.
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Art. 8º Compete ao Diretor:
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X - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça, na qualidade de Presidente do Conselho, os nomes dos membros ou servidores do Ministério Público, para o exercício das funções de Subdiretores do CEAF;
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XV - organizar, sob a coordenação da Procuradoria-Geral de Justiça, cursos de orientação e de aperfeiçoamento para os Promotores de Justiça Substitutos que ingressarem na carreira; e
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Subseção IV
Das Subdiretorias
Art. 10 São atribuições das Subdiretorias relacionadas no § 3° do artigo 6°:
I - Da Subdiretoria de Cursos, Congressos, Seminários, Estágios Curriculares e Promoções Culturais:
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c) acompanhar e supervisionar as atividades de estágio curricular, mantendo, quando for o caso, constante contato com os respectivos estabelecimentos de ensino e responsáveis pela supervisão do estágio;
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II - Subdiretoria de Biblioteca, Documentação,Comunicação Social, Publicações e Tecnologias Interativas:
a) orientar as atividades da Biblioteca do Ministério Público, inclusive no que concerne ao incremento de seu acervo bibliográfico e de multimeios;
b) dinamizar as respostas às pesquisas solicitadas pelos membros do Ministério Público;
c) aperfeiçoar os serviços de acompanhamento de publicações doutrinárias, jurisprudenciais ou legislativas de interesse dos integrantes do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
d) auxiliar na realização, quando solicitado ou for necessária, a revisão normativa dos conteúdos impressos;
e) colaborar na catalogação, organização, guarda e conserva do acervo do Ministério Público, inclusive o fotográfico;
f) auxiliar no aperfeiçoamento dos serviços de arquivo e consulta de documentos, propondo a adoção ou modificação de rotinas, em prol da gestão profissional da informação em todos os seus níveis;
g) buscar difundir, em conjunto com a Coordenadoria de Comunicação Social, as atividades institucionais nos mais diferentes setores e regiões;
h) auxiliar na publicidade às atividades pedagógicas de interesse da Instituição;
i) propor ao Procurador-Geral de Justiça o esclarecimento ou correção de notícias veiculadas na imprensa;
j) formular sugestões aos demais órgãos do Ministério Público.
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Art. 13 O ensino do CEAF compreenderá a realização das seguintes atividades:
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IV - Aperfeiçoamento;
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§ 4º O curso de Aperfeiçoamento se destinará aos fins estabelecidos pelo artigo 93, inciso IV, c/c o art. 129, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na presente data.
REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2006.
PEDRO SÉRGIO STEIL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE DO CONSELHO DO CEAF