Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea "p", e inciso XVII, alínea "d", da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a previsão legislativa do inciso XVII do art. 167 da LCE n. 197/2000, que autoriza a indenização de férias não gozadas; e
CONSIDERANDO os estudos realizados pelas áreas técnicas sobre a viabilidade legal e financeira para o pagamento de indenização das férias não gozadas por necessidade do serviço ao final do mês em que foram suspensas,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 5º do Ato n. 438/2015/PGJ, de 29 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A indenização de férias, para os membros ativos, uma vez atendidos os requisitos legais, será programada para pagamento ao final do mês em que o gozo estava previsto e que restou suspenso, ficando sempre condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério Público e ao manifesto interesse do titular do direito." (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 26 de agosto de 2015.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA