Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIX, alínea a, da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o estatuído no caput do art. 227 da Constituição da República, que, albergando a doutrina da proteção integral e prioridade absoluta, torna prioritária a promoção de políticas públicas eficazes na área da infância e da juventude, atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que o art. 7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal dispõe que é vedado qualquer trabalho ao menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, observadas as regras protetivas do trabalho da criança e do adolescente, expressas na vedação, para os menores de 18 anos, do trabalho noturno, insalubre, perigoso ou penoso e prejudicial à sua moralidade, de acordo com a mesma Norma Constitucional;
CONSIDERANDO o disposto no art. 69 da Lei 8.069/90, que assegura ao adolescente o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, desde que respeitada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho;
CONSIDERANDO que a aprendizagem, na forma dos artigos 424 a 433 do Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, é importante instrumento de profissionalização de adolescentes, à medida que permite sua inserção simultânea no mercado de trabalho e em cursos de formação profissional, com garantia de direitos trabalhistas e previdenciários;
CONSIDERANDO o teor do parágrafo único do art. 16 do Decreto n. 5.598, de 1º de dezembro de 2005, Regulamento da Aprendizagem, o qual prevê expressamente que a contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto naquele regramento; e
CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 76, de 9 de agosto de 2011, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispôs sobre o Programa "Adolescente Aprendiz" no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional que favoreça o ingresso no mercado de trabalho, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas no ambiente de trabalho, de modo a estimular a inserção, reinserção e a manutenção dos aprendizes no sistema de ensino e a garantir seu processo de escolarização.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Poderão ser admitidos no Programa os adolescentes com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos incompletos, que estejam cursando, no mínimo, o 5º ano do ensino fundamental ou o ensino médio, e, simultaneamente, matriculados em cursos de aprendizagem voltados para a formação técnico-profissional, promovidos por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e sua formação, ou pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Aprendizagem, do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Do total de vagas existentes, 80% (oitenta por cento) serão destinadas, prioritariamente:
I ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida ou semiliberdade;
II ao adolescente em entidade de acolhimento institucional;
III ao adolescente em situação de vulnerabilidade; e
IV ao adolescente oriundo de família com renda per capita inferior a dois salários-mínimos.
§ 2º Do total de vagas existentes, 10% (dez por cento) serão destinadas a adolescentes com deficiência, cabendo à Comissão instituída pelo art. 15 deste Ato avaliar a compatibilidade das funções a serem desempenhadas pelo pretenso aprendiz com as limitações mentais, intelectuais, físicas ou sensoriais por ele apresentadas.
§ 2º Do total de
vagas existentes, 20% (vinte por cento) serão destinadas a adolescentes com
deficiência, cabendo à Comissão instituída pelo art. 15 deste Ato avaliar a
compatibilidade das funções a serem desempenhadas pelo pretenso aprendiz com as
limitações mentais, intelectuais, físicas ou sensoriais por ele apresentadas.
(NR)
§ 3º As hipóteses de empate serão solucionadas com a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
I a condição étnica, com a preferência ao grupo racial negro; e
II o gênero, com a preferência ao feminino.
§ 4º Ao aprendiz é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 3º A contratação de aprendizes pelo Ministério Público far-se-á de modo indireto, na forma permitida pelo art. 431 do Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio de entidades sem fins lucrativos ou pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, que celebrarão contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
§ 1º Para fins de contratação das entidades mencionadas no caput deste artigo, serão observadas as disposições da Lei n. 8.666/93.
§ 2º A entidade contratada deverá, obrigatoriamente:
I assumir todos os ônus decorrentes da sua condição de empregadora, nos termos do art. 431 da CLT;
II possuir a qualificação e a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município onde atua, como instituição de formação técnico-profissional;
III ter suas condições de funcionamento fiscalizadas e aprovadas, sem restrições, pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
IV contar com estrutura adequada ao desenvolvimento do Programa de Aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, além de acompanhar e avaliar os resultados;
V não ceder ou transferir a terceiros a execução do objeto, além de prever pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração; e
VI fornecer, sempre que solicitada, cópia do projeto pedagógico do Programa.
§ 3º A participação do adolescente aprendiz no Programa instituído por este Ato em nenhuma hipótese implicará o vínculo empregatício com o Ministério Público.
Art. 4º O contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da CLT, terá caráter especial e deverá:
I ter duração não superior a 24 (vinte e quatro) meses;
II assegurar ao aprendiz uma formação técnico-profissional compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; e
III prever anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação da matrícula escolar e frequência do aprendiz à escola.
§ 2º O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou antecipadamente quando ao aprendiz forem atribuídas as seguintes condutas:
I pedido de rescisão;
II desempenho insuficiente ou inadaptação às regras do Programa de Aprendizagem;
III cometimento de atos equiparados à falta grave, conforme previsto no artigo 493 da CLT, ou à infração disciplinar, nos termos do artigo 135 da Lei Estadual n. 6.745/85;
IV ausência injustificada à escola que implique a perda do seu ano letivo; ou
V desistência dos estudos ou do Programa de Aprendizagem.
§ 3º Para fins de extinção do contrato, poderá prevalecer o critério do tempo de contratação sobre o critério da idade, sendo facultado ao Ministério Público manter o aprendiz nos quadros do Programa por até 24 (vinte e quatro) meses, ainda que nesse tempo ele venha a completar idade superior a 18 (dezoito) anos.
§ 4º Nos termos do § 3º do artigo 428 da CLT, será facultado ao Ministério Público manter vinculado o aprendiz com deficiência por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, observado, no entanto, os preceitos de rotatividade e máximo alcance do Programa.
Art. 5º A jornada de trabalho do aprendiz será de 4 (quatro) horas diárias de atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, compatíveis com o Programa de Aprendizagem.
Parágrafo único. O horário de expediente dos aprendizes será das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas.
Art. 6º O aprendiz perceberá remuneração equivalente ao salário-mínimo estadual, fazendo jus ainda a:
Art. 6º O aprendiz perceberá remuneração equivalente a 1 (um) salário-mínimo, fazendo jus ainda a:
I décimo terceiro salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e repouso semanal remunerado;
II férias de 30 (trinta) dias, preferencialmente no mês de janeiro, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário;
III seguro contra acidentes pessoais; e
IV vale-transporte.
Art. 7º São deveres do aprendiz, entre outros:
I executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas;
II comunicar imediatamente ao seu supervisor, caso ocorra, a desistência do curso regular ou de aprendizagem, além de quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar; e
III fazer uso do crachá de identificação e do uniforme, nas dependências do Ministério Público, devendo devolver o crachá ao término do contrato.
§ 1º O controle de frequência escolar será realizado mensalmente pelo Ministério Público por meio do Sistema APOIA Online.
§ 2º Na hipótese de a instituição de ensino frequentada pelo aprendiz não ter ainda implantado o Sistema APOIA, caberá ao aprendiz, mensalmente, a comprovação de frequência escolar.
§ 3º Considera-se como infrequência, nos termos da Cláusula Primeira, item 1.1, do Termo de Cooperação Técnica n. 024/2013, a ausência do aprendiz no período de 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 7 (sete) dias letivos alternados no período de um mês.
Art. 8º É proibido ao aprendiz:
I identificar-se invocando sua qualidade de aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no Ministério Público;
II ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Orientador; e
III retirar, sem prévia anuência do Orientador, qualquer documento ou objeto do local de trabalho.
Art. 9º São obrigações da entidade contratada:
I recrutar e contratar aprendizes, após a homologação pelo Ministério Público;
II promover o curso de aprendizagem;
III executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos adolescentes aprendizes;
IV garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao Programa e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do aprendiz;
V assegurar a compatibilidade de horários para a participação do aprendiz no Programa, sem prejuízo da frequência à escola;
VI acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do aprendiz;
VII fornecer uniforme, nos parâmetros definidos pelo Ministério Público; e
VIII expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do adolescente, nos termos do § 2º do artigo 430 da CLT, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários ao desempenho das atividades escolares.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 10. O recrutamento e a seleção dos aprendizes dar-se-ão pela entidade contratada, que remeterá a documentação pertinente à Coordenadoria de Recursos Humanos para análise e apreciação, para fins de homologação pela Comissão de Acompanhamento do Programa.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DA APRENDIZAGEM
Art. 11. As atividades práticas desenvolvidas pelos aprendizes compreenderão tarefas metodicamente organizadas e de complexidade progressiva a serem desempenhadas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. As atividades teóricas devem contemplar, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de duração do contrato.
Art. 12. No acompanhamento das atividades práticas dos aprendizes devem ser observadas as vedações legais, de modo que a aprendizagem não seja executada:
I em ambientes insalubres, perigosos ou ofensivos à sua moral;
II em jornada extraordinária ou de compensação de jornada de trabalho;
III com tarefas penosas, extenuantes ou que exijam desenvolvimento físico ou psíquico não condizente com a sua capacidade; e
IV em atividades externas.
Art. 13. O número de vagas do Programa "Adolescente Aprendiz do MPSC" é aquele especificado no Anexo Único do presente Ato.
Parágrafo único. Para o preenchimento das vagas previstas no caput deste artigo, caberá ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, em conjunto com a Coordenadoria de Recursos Humanos e a Comissão de Acompanhamento do Programa, definir as atividades a serem executadas pelo aprendiz, indicando a sua finalidade, as características do(s) órgão(s) onde serão executadas as tarefas e operações a serem efetuadas, a forma de sua realização, os instrumentos utilizados e uma visão acerca de denominações e informações utilizadas.
Art. 14. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos princípios de:
I garantia de acesso e frequência obrigatória à educação;
II horário especial para o exercício das atividades; e
III capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Art. 15. É instituída a Comissão para Acompanhamento do Programa "Adolescente Aprendiz do MPSC", a fim de dar suporte executivo ao Programa, com as seguintes atribuições:
I verificar se a entidade a ser contratada dispõe de estrutura adequada ao desenvolvimento do Programa, de forma a manter a qualidade do processo pedagógico, além de condições para acompanhar e avaliar, com zelo e diligência, os resultados obtidos pelos adolescentes aprendizes;
II implantar, coordenar, acompanhar e avaliar o Programa no âmbito do Ministério Público;
III divulgar o Programa na unidade, sensibilizando e envolvendo membros, servidores e colaboradores;
IV atuar em conjunto com a entidade contratada, a fim de garantir assiduidade, pontualidade, desempenho escolar e acompanhamento sociofamiliar;
V promover a ambientação dos aprendizes organizando, inclusive, encontros com os pais/responsáveis visando à aproximação com a família, ao esclarecimento de dúvidas referentes ao Programa e à apresentação da instituição em que o adolescente desenvolverá suas atividades;
VI fomentar o atendimento do aprendiz e seus familiares pelos equipamentos da Rede de Atendimento à Criança e ao Adolescente, notadamente o CRAS e CREAS, caso tal providência se mostre necessária;
VII interagir e fortalecer o papel dos orientadores dos aprendizes;
VIII promover, por meio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e parcerias com outras instituições ou de prestação de serviço voluntário, atividades regulares voltadas para o desenvolvimento pessoal integral, multidimensional, social e profissional do adolescente aprendiz;
IX realizar atendimento individual e em grupo estendendo, quando necessário, às famílias;
X elaborar relatório de acompanhamento e avaliação dos aprendizes e do Programa;
XI inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes na unidade do Ministério Público onde estejam lotados; e
XII divulgar o Programa "Adolescente Aprendiz do MPSC" entre outros Órgãos Públicos, de modo a incentivá-los à criação de Programa semelhante.
Parágrafo único. A Comissão para Acompanhamento do Programa "Adolescente Aprendiz do MPSC" será composta pelo Coordenador de Recursos Humanos, que a presidirá, e também por:
I 1 (um) Analista em Psicologia titular;
II 1 (um) Analista em Serviço Social;
III 1 (um) Analista em Pedagogia;
IV 1 (um) Analista do Ministério Público; e
V 1 (um) representante do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. A Comissão para Acompanhamento do Programa "Adolescente Aprendiz do MPSC" será composta por:
I - Coordenador de Recursos Humanos, como presidente;
II - 1 (um) Analista em Psicologia;
III - 1 (um) Analista em Serviço Social;
IV - 1 (um) representante do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF);
V - 1 (um) Servidor efetivo do Ministério Público, lotado na Coordenadoria de Recursos Humanos; e
VI - 1 (um) representante do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude. (NR)Art. 16. A atribuição de Orientador será exercida pela chefia do órgão perante o qual o aprendiz estiver desempenhando suas funções.
Parágrafo único. Se a chefia do órgão não possuir formação ou experiência profissional na área do curso técnico de formação do aprendiz, será designado, como Orientador, outro membro ou servidor do Ministério Público que satisfaça tais exigências, lotado no mesmo órgão.
Art. 17. Caberá ao Orientador:
I coordenar os exercícios práticos e acompanhar as atividades do aprendiz, de forma a garantir sua conformidade com o Programa de Aprendizagem;
II promover a integração do adolescente aprendiz ao ambiente de trabalho;
III informar ao aprendiz os seus deveres e suas responsabilidades, apresentando as normas e os procedimentos internos;
IV controlar a frequência do aprendiz;
V acompanhar o desenvolvimento do aprendiz e preencher periodicamente o formulário de acompanhamento de atividades;
VI assegurar ao aprendiz a formação profissional prático-metódica nos serviços executados;
VII zelar pelo correto cumprimento da prática de aprendizagem, sendo-lhe vedado atribuir ao aprendiz a realização de trabalhos prejudiciais à sua saúde ou moral e o exercício de trabalhos externos, em vias públicas, ou atendimento a solicitações que não sejam objeto específico da aprendizagem a que está submetido;
VIII não exigir do aprendiz o porte de documentos sigilosos ou numerários, ainda que em circulação nos ambientes internos do Ministério Público, bem como que exerça atividades que, por sua natureza, requeiram força física não condizente com a sua condição, sempre observando as atividades de aprendizagem prática às quais estará submetido; e
IX não atribuir atividades que não sejam compatíveis com as limitações apresentadas, no caso de adolescente aprendiz com deficiência.
Parágrafo único. A frequência do aprendiz será registrada diariamente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas concernentes à aplicação e à interpretação deste Ato serão dirimidos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 19. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 2 de setembro de 2015.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
NÚMERO DE VAGAS
(ANEXO ÚNICO ATO N. 0616/2015/PGJ)
Órgãos do MPSC |
Vagas |
Procuradoria-Geral de Justiça |
3 |
Secretaria dos Órgãos Colegiados |
1 |
Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD) |
3 |
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) |
3 |
Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude (CIJ) |
1 |
Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH) |
5 |
Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTEC) |
3 |
Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (COPAG) |
1 |
Total de Vagas |
20 |