Detalhe
CONSIDERANDO a edição das Portarias n. 535, de 1º de outubro de 2002, do Comando do Exército Brasileiro, e 21, de 23 de dezembro de 2002, do Departamento de Logística do Exército Brasileiro, que dispõem sobre normas reguladoras da aquisição, da venda, do registro, do cadastro e da transferência de propriedade da pistola calibre .40, pelos membros do Ministério Público e da Magistratura da União e dos Estados,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a aquisição, a venda, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade da pistola, das munições e dos acessórios, calibre .40.
Art. 2º O membro, em atividade, interessado na aquisição de pistola, munição ou acessórios, calibre .40, remeterá requerimento à Secretaria-Geral do Ministério Público, pedido de autorização de aquisição (Anexos 1 e 2), devidamente instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - cédula de identidade funcional;
II - comprovante de residência;
III - certificado de aproveitamento em curso de capacitação técnica do respectivo manuseio, expedido por instituição credenciada ou instrutor dos quadros das Polícias Federal, Civil ou Militar;
IV - declaração em que constem informações identificadoras de outras armas que possua; e
V - termo de ciência do interessado da obrigatoriedade de:
a) apresentação ao Procurador-Geral de Justiça da arma adquirida sempre que o exigir e no prazo que fixar;
b) imediata comunicação ao Procurador-Geral de Justiça de extravio, furto ou roubo da arma, munições ou acessórios;
c) prévia comunicação ao Procurador-Geral de Justiça da transferência da arma; e
d) remessa de cópia do certificado da arma à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 3º A Secretaria-Geral promoverá a juntada da certidão de regular exercício funcional, abrindo vista à Assessoria Militar.
Art. 4º Verificando o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 2º e 3º, a Assessoria Militar obterá a anuência do Senhor Procurador-Geral de Justiça e expedirá o Pedido de Aquisição na Indústria Nacional de Arma/Munição/Acessório calibre .40 (Anexo 3), remetendo toda a documentação, em três vias, ao Comando da 5ª Região Militar, na cidade de Curitiba, para obtenção da autorização de aquisição.
Art. 5º Obtida a autorização de aquisição, a Assessoria Militar informará o requerente, para que ele possa providenciar a aquisição com o fabricante.
Art. 6º As despesas decorrentes da aquisição da pistola, das munições e de outros acessórios, correrá por conta do interessado.
Art 7° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2008.