Define, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, os procedimentos para a aquisição e transferência de propriedade da pistola, da munição e dos acessórios calibre .40.
CONSIDENRANDO que a Portaria n. 535, de 1º de outubro de 2002, do Comando do Exército Brasileiro, autoriza os membros do Ministério Público a adquirirem na indústria nacional, para uso próprio, pistola e munição calibre .40;
CONSIDERANDO que a Portaria n. 21, de 23 de dezembro de 2002, do Departamento Logístico do Exército Brasileiro, fixa procedimentos para a aquisição, a venda, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade da pistola calibre .40 e da correspondente munição, por parte dos membros do Ministério Público;
CONSIDENRANDO que a Portaria n. 1.811, de 18 de dezembro de 2006, do Ministério da Defesa, define a quantidade máxima anual de munição e acessórios que podem ser adquiridas por cada proprietário de arma de fogo; e
CONSIDERANDO a necessidade de normatização do tema no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, sobretudo no que diz respeito à aquisição e transferência de propriedade da pistola, da munição e dos acessórios calibre .40 e à exigência de certificado de capacitação técnica aos membros do Ministério Público Catarinense para o porte e o manuseio de arma de uso restrito,
RESOLVE:
Art. 1º O presente Ato define, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, os procedimentos para a aquisição e transferência de propriedade da pistola, da munição e dos acessórios calibre .40.
Art. 2º A aquisição ou a transferência da pistola, da munição ou dos acessórios calibre .40 dependerá da anuência do Procurador-Geral de Justiça, que deverá ser requerida por meio dos formulários previstos nos anexos I, II ou III.
§ 1º A anuência de que trata o caput somente poderá ser concedida a membro vitalício do Ministério Público que esteja no efetivo exercício das funções.
§ 2º Os pedidos de aquisição ou transferência da pistola calibre .40 deverão ser instruídos com cópias dos seguintes documentos:
I - cédula de identidade funcional;
II - comprovante de residência;
III - comprovante de aproveitamento em curso de capacitação técnica para o respectivo manuseio, expedido por instituição credenciada ou instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas ou dos quadros das Polícias Federal, Civil ou Militar, o qual deverá atestar, necessariamente:
a) o conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo;
b) o conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e
c) a habilidade do uso da arma de fogo;
IV - declaração em que constem informações identificadoras de outras armas que possua;
V - certidão expedida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, em nome do interessado, contendo informações sobre os seus antecedentes disciplinares; e
VI - termo de ciência do interessado da obrigatoriedade de:
a) remessa ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público de cópia do certificado de registro de arma (pistola .40) e de suas subseqüentes renovações, expedidos pelo Comando do Exército, nos cinco dias úteis seguintes à expedição do documento, para arquivamento nos assentamentos funcionais;
b) apresentação ao Procurador-Geral de Justiça da arma adquirida sempre que o exigir e no prazo que fixar, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 206 da Lei Complementar n. 197/2000; e
c) imediata comunicação ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público em caso de extravio, furto ou roubo da arma, munições ou acessórios, instruída com cópia do respectivo boletim de ocorrência e da comunicação apresentada ao comando da região militar, nos termos do art. 14 da Portaria n. 21, de 23 de dezembro de 2002, do Departamento Logístico do Exército Brasileiro.
§ 3º Os pedidos de aquisição de munição ou acessórios calibre .40 deverão ser instruídos com cópias dos seguintes documentos:
I - cédula de identidade funcional;
II - comprovante de residência; e
III - certificado de registro da arma.
Art. 3º Os pedidos serão protocolizados na Secretaria-Geral do Ministério Público que, após a devida autuação, providenciará:
I - a juntada da certidão de regular exercício funcional; e
II - a remessa dos autos à Assessoria de Direitos Estatutários para verificação dos pressupostos legais.
Art. 4º Após o parecer da Assessoria de Direitos Estatutários, serão os autos conclusos ao Procurador-Geral de Justiça para decisão.
Art. 5º Anuindo ao pedido, o Procurador-Geral de Justiça expedirá o competente requerimento de aquisição (anexo IV) ou subscreverá a respectiva guia de transferência, ordenando, a seguir, à Assessoria Militar que providencie a remessa de toda a documentação, em três vias, ao Comando da 5ª Região Militar, na Cidade de Curitiba, para obtenção da autorização definitiva.
Art. 6º Obtida a autorização definitiva, a Assessoria Militar comunicará o fato ao interessado.
Art. 7º As despesas decorrentes da aquisição da pistola, das munições ou dos acessórios correrão por conta do interessado.
Art. 8º As disposições deste ato não excluem aquelas previstas na Portaria n. 535, de 1º de outubro de 2002, do Comando do Exército Brasileiro, na Portaria n. 21, de 23 de dezembro de 2002, do Departamento Logístico do Exército Brasileiro, na Portaria Normativa n. 1.811, de 18 de dezembro de 2006, do Ministério da Defesa, e nas demais normas legais aplicáveis.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 10. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de maio de 2010.
GERCINO GERSON GOMES NETO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA