Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alíneas "c" e "j", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência esculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução n. 27, de 10 de março de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 276, de 27 de dezembro de 2004, e no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 368, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO as determinações contidas no art. 76, incisos IV e V, da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000;
CONSIDERANDO a existência de Servidores, no âmbito do Ministério Público Catarinense, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que exercem a advocacia paralelamente às funções dos cargos que ocupam; e
CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos para adequação da situação funcional dos Servidores às disposições do ato regulamentar do Conselho Nacional do Ministério Público supracitado,
RESOLVE:
Art. 1º Aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério Público Catarinense aplicam-se as vedações previstas na Resolução n. 27, de 10 de março de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 1º Os Servidores referidos no caput que não possuam inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil deverão preencher a declaração constante do Anexo I.
§ 2º Os Servidores referidos no caput que possuam inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil deverão preencher a declaração constante do Anexo II e apresentar o comprovante de licenciamento ou de cancelamento do respectivo registro.
§ 3º As declarações a que se referem os parágrafos anteriores deverão ser remetidas à Secretaria-Geral do Ministério Público no prazo de 30 (trinta) dias após a edição deste Ato.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos Servidores públicos federais, estaduais e municipais colocados à disposição ou cedidos, a qualquer título, para prestar serviços ao Ministério Público de Santa Catarina e aos estagiários.
Art. 2º As novas nomeações para cargos de provimento efetivo ou em comissão observarão as vedações previstas na Resolução n. 27, de 10 de março de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público e os procedimentos definidos neste Ato.
§ 1º Os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil deverão apresentar, como pressuposto da posse, fotocópia do pedido de licenciamento ou cancelamento do respectivo registro, devidamente protocolizado.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o comprovante do efetivo licenciamento ou cancelamento deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta dias), contados da assinatura do termo previsto no anexo II.
§ 3º Não sendo possível a apresentação do comprovante no prazo fixado no § 2º, deverá o servidor comunicar o fato à Secretaria-Geral do Ministério Público, em petição instruída com declaração da respectiva Seção da Ordem dos Advogados do Brasil em que conste as razões do atraso. (Nova redação dada pelo Ato n. 501/2009/PGJ)
Art. 3º Este Ato entra em vigor nesta data.
Florianópolis, 12 de junho de 2008.
DECLARAÇÃO
EU, .................................................................................................., inscrito no CPF sob o n. ........................................., DECLARO, para os devidos fins, sob as penas da lei, que não possuo inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Outrossim, DECLARO, ainda, que tomei conhecimento da vedação prevista na Resolução n. 27 do Conselho Nacional do Ministério Público e que não exercerei, durante o período em que for Servidor do Ministério Público Catarinense, qualquer atividade de advocacia.
DECLARAÇÃO
EU, .................................................................................................., inscrito no CPF sob o n. ........................................., DECLARO, para os devidos fins, sob as penas da lei, que tomei conhecimento da vedação prevista na Resolução n. 27 do Conselho Nacional do Ministério Público e que, a partir desta data, não exercerei, durante o período em que for Servidor do Ministério Público Catarinense, qualquer atividadede advocacia. Outrossim, COMPROMETO-ME a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o comprovante de licenciamento ou cancelamento da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
DECLARAÇÃO
EU, .................................................................................................., inscrito no CPF sob o n. ........................................., DECLARO, para os devidos fins, sob as penas da lei, que tomei conhecimento da vedação prevista na Resolução n. 27 do Conselho Nacional do Ministério Público e que, a partir desta data, não exercerei, durante o período em que for Servidor do Ministério Público Catarinense, qualquer atividade de advocacia, ao tempo em que apresento, anexo a este Termo, o comprovante de licenciamento ou de cancelamento de minha inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).