Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX, alínea "c", do art. 18 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13-7-2000, e tendo em vista o disposto no art. 18, e seu § 3º, da Lei Estadual n. 6.745/85,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Acompanhamento do Desempenho e da Satisfação dos Servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o qual tem os seguintes objetivos:
I - acompanhar o desempenho dos servidores por ocasião da avaliação para promoção por merecimento e por solicitação da Administração Superior;
II - colocar à disposição dos servidores do Ministério Público um canal de comunicação; e
III - efetuar pesquisa de satisfação no trabalho com os Servidores do Ministério Público.
Art. 2º A operacionalização do Programa será realizada pelo Setor de Desenvolvimento Humano, vinculado à Coordenadoria de Recursos Humanos.
Art. 2º A operacionalização do Programa será realizada pela Gerência de Desenvolvimento de Pessoas, vinculada à Coordenadoria de Recursos Humanos. (NR)
Art. 3º Para a análise das avaliações referidas no inciso I do art. 1º serão observados os seguintes procedimentos:
I - entrevista com o servidor;
II - entrevista com o avaliador; e
III - produção de relatório analítico, com a ciência das partes, a ser remetido à Secretaria-Geral do Ministério Público.
Art. 4º A comunicação a que se refere o inciso II do art. 1º será recebida pelo Setor de Desenvolvimento Humano, que, após contato com o servidor, enviará relatório à Secretaria-Geral do Ministério Público.
§ 1º Será garantido o sigilo das informações visando a proteger, por meio da confidencialidade, aqueles que recorrerem ao Programa de Acompanhamento do Desempenho e da Satisfação dos Servidores, ressalvando-se a ciência à Administração Superior.
§ 2º Será elaborado, periodicamente, um relatório estatístico das atividades do Programa.
Art. 4º A comunicação a que se refere o inciso II do art. 1º será recebida por meio do endereço eletrônico canaldecomunicacao@mpsc.mp.br.
§ 1º O acesso às comunicações encaminhadas será realizado exclusivamente por Analistas em Psicologia vinculados à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas, respeitado o dever de sigilo profissional estabelecido pelo Código de Ética do Conselho Federal de Psicologia.
§ 2º Os atendimentos realizados serão estritamente vinculados às diretrizes do Programa, facultado o encaminhamento do servidor interessado à Gerência de Atenção à Saúde visando ao atendimento dentro das atribuições daquela.
§ 3º Respeitada a confidencialidade prevista no § 1º deste artigo, a Gerência de Desenvolvimento de Pessoas remeterá periodicamente à Secretaria-Geral do Ministério Público relatório estatístico das atividades do Programa. (NR)
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 26 de agosto de 2009.
GERCINO GERSON GOMES NETO
Procurador-Geral de Justiça