Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XX, c, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 Consolidação das leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções de Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral (art. 78 da Lei Complementar n. 75/1993), e que, por força do princípio da cooperação, as funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral nos Estados (art. 32, III, da Lei n. 8.625/1993 e arts. 78 e 79, ambos da Lei Complementar n. 75/1993);
CONSIDERANDO que o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficia junto ao Juízo incumbido do serviço eleitor2al de cada Zona Eleitoral (art. 79 da Lei Complementar n. 75/1993);
CONSIDERANDO o teor da Portaria PGR/PGE n. 1/2019, que regulamenta a atuação do Ministério Público Eleitoral brasileiro;
CONSIDERANDOa necessidade de adequar e uniformizar o modo de atuação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina na função eleitoral de primeiro grau de acordo com as diretrizes nacionais, conferindo mais segurança jurídica, transparência e unicidade à Instituição;
RESOLVEM:
Art. 1º Disciplinar os seguintes procedimentos eleitorais a cargo dos Promotores de Justiça que desempenham funções eleitorais no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
I Notícia de Fato;
II Procedimento Preparatório Eleitoral;
III Procedimento Investigatório Criminal; e
IV Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
NOTÍCIA DE FATO
Art. 2º A comunicação de lesão ou ameaça a interesse e direito tutelável pelo Ministério Público eleitoral poderá ser formulada por representação, requerimento ou comunicação por qualquer outro meio, independentemente de formalidade.
§ 1º Previamente à autuação, será realizada pesquisa de correlatos com a finalidade de identificar possível prevenção em relação a procedimento em trâmite.
§ 2º O recebimento de manifestação anônima ou apócrifa não obsta a instauração de Notícia de Fato eleitoral, desde que os fatos narrados sejam corroborados por outros elementos de prova.
§ 3º Quando o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público ou for incompreensível, a Notícia do Fato será indeferida, de plano, se apócrifa.
§3º Quando o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público ou for incompreensível, a Notícia do Fato será indeferida, de plano, se anônima. (Redação dada pelo Ato n. 163/2023/PGJ/CGMP)
Art. 3º A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.
§ 1º No prazo estabelecido no caput, o Promotor Eleitoral poderá colher informações imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, vedada a expedição de requisições.
§ 2º Vencido o prazo do caput, as diligências para o esclarecimento dos fatos noticiados só poderão ser realizadas em procedimento próprio, regularmente instaurado para essa finalidade.
Art. 4º Colhidos maiores elementos de convicção ou vencido o prazo estabelecido no artigo anterior, o Promotor Eleitoral poderá:
I instaurar o procedimento próprio;
II propor a medida cabível;
III promover o arquivamento;
IV requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial.
Art. 5º A Notícia de Fato será arquivada quando:
I o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;
II a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação dos órgãos superiores;
III for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração e o noticiante não atender à intimação para complementá-la;
IV o seu objeto puder ser solucionado em atuação mais ampla e mais resolutiva, mediante ações, projetos e programas alinhados ao Planejamento Estratégico de cada ramo, com vistas à concretização da unidade institucional.
§ 1º O noticiante será cientificado da decisão de arquivamento preferencialmente por correio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da entrega da notificação.
§ 2º Desde que haja concordância expressa do interessado, devidamente documentada nos autos do procedimento, a cientificação poderá ser realizada por aplicativos de troca de mensagens ou recurso tecnológico similar com a comprovação do recebimento, que deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias contados da data do envio.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a cientificação por meio de aplicativo de troca de mensagens ou recurso tecnológico similar deve ser objeto de informação no procedimento em que conste o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com a juntada da imagem da troca de mensagens.
§ 4º A cientificação é facultativa no caso de a Notícia de Fato ter sido encaminhada ao Ministério Público em razão de dever de ofício.
§ 5º É dispensada a notificação no caso de arquivamento de Notícia de Fato anônima ou apócrifa.
Art. 6º O recurso apresentado contra a decisão de arquivamento da Notícia de Fato será protocolado na secretaria da Promotoria Eleitoral que a arquivou e juntado aos autos.
Parágrafo único. Apresentado o recurso, o Promotor Eleitoral poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, reconsiderar a decisão impugnada.
Art. 7º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo único do artigo anterior e não havendo a reconsideração da decisão, os autos serão remetidos, no prazo de 3 (três) dias:
I ao Juízo Criminal competente (Código Eleitoral, art. 357, §1º) nos arquivamentos de feitos criminais promovidos por Promotor Eleitoral;
II à Procuradoria Regional Eleitoral de Santa Catarina nos casos de arquivamento em matéria não criminal promovido por Promotor Eleitoral.
§ 1º Ressalvada a hipótese de o feito ser arquivado judicialmente e não havendo recurso, os autos serão arquivados no órgão que os apreciou, registrando-se no sistema informatizado.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica se o entendimento adotado pelo Promotor Eleitoral for contrário à instrução ou orientação do Procurador-Geral Eleitoral, hipótese em que o arquivamento deverá ser submetido à homologação.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL
Seção I
Instauração
Art. 8º O Procedimento Preparatório Eleitoral, de natureza facultativa, administrativa e unilateral, será instaurado para coletar subsídios necessários à atuação do Ministério Público Eleitoral perante a Justiça Eleitoral, visando à propositura de medidas cabíveis em relação aos ilícitos eleitorais de natureza não criminal.
Parágrafo único. O Procedimento Preparatório Eleitoral não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ações ou para a adoção de quaisquer medidas inseridas na esfera de atribuições dos Promotores Eleitorais.
Art. 9º O Procedimento Preparatório Eleitoral será instaurado:
I de ofício;
II mediante representação formulada por qualquer pessoa, física ou jurídica, ou encaminhada por órgão público.
Art. 10. Sempre que, em autos do Procedimento Preparatório Eleitoral, o membro do Ministério Público Eleitoral identificar a necessidade de encaminhamento de cópias a outro órgão do Ministério Público para providências, deverá autuá-las previamente como Notícia de Fato no sistema informatizado.
Art. 11. A instauração do Procedimento Preparatório Eleitoral dar-se-á por meio de portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada no sistema informatizado, que conterá:
I o fundamento legal que autoriza a atuação do Ministério Público eleitoral,
II - a descrição e a delimitação do fato objeto da investigação;
III o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;
IV o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;
V a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais; e
VI a determinação de publicação do extrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina.
Seção II
Prazo
Art. 12. O Procedimento Preparatório Eleitoral terá prazo de duração de 60 (sessenta) dias, permitidas prorrogações sucessivas por igual período, devidamente fundamentadas, quando houver necessidade de dar continuidade à investigação iniciada, anexando-se o respectivo relatório com justificativa de prorrogação de prazo.
§ 1º Na oportunidade em que deliberar sobre a necessidade de eventual prorrogação das investigações, o Promotor Eleitoral deverá observar os prazos preclusivos e decadenciais inerentes ao ajuizamento das ações eleitorais.
§ 2º No período de 90 (noventa) dias que antecede o pleito até 15 (quinze) dias após a diplomação dos eleitos, o prazo de 60 (sessenta) dias será reduzido à metade, sendo admissíveis prorrogações sucessivas, desde que fundamentadas.
Seção IIII
Arquivamento
Art. 13. Ao final da instrução, o Promotor Eleitoral arquivará fundamentadamente o procedimento preparatório eleitoral se entender:
I não estar comprovado o fato;
II estar comprovada a inexistência do fato;
III não constituir o fato ilícito eleitoral;
IV estar comprovado que o investigado não concorreu para a infração;
V não existir prova de que o investigado tenha concorrido para a infração.
Parágrafo único. A promoção de arquivamento será encaminhada à Procuradoria Regional Eleitoral de Santa Catarina para homologação.
Art. 14. Nos casos em que a abertura do Procedimento Preparatório Eleitoral se der por representação, o interessado será cientificado formalmente da promoção de arquivamento e da faculdade de apresentar, em até 3 (três) dias, razões e documentos que serão juntados aos autos para nova apreciação pelo órgão revisional do Ministério Público Eleitoral.
Parágrafo único. Antes de remeter os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, o Promotor Eleitoral poderá, em até 3 (três) dias, reconsiderar sua decisão.
Art. 15. A Procuradoria Regional Eleitoral, caso não acolha as razões de arquivamento, comunicará sua decisão ao Procurador-Geral de Justiça para que seja designado membro distinto para a realização da atuação cabível, que deve ser indicada em sua decisão.
Art. 16. A homologação do arquivamento deverá ser registrada no sistema informatizado.
Art. 17. O desarquivamento do Procedimento Preparatório Eleitoral, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo a que se refere o caput, o conhecimento de novas provas exigirá a instauração de novo Procedimento Preparatório Eleitoral, para o qual poderão ser aproveitados os elementos probatórios já existentes.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL
Seção I
Instauração
Art. 18. O Procedimento Investigatório Criminal, de natureza administrativa, facultativa e inquisitorial, instaurado pelo Promotor Eleitoral, terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais eleitorais e servirá como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
Parágrafo único. A instauração de Procedimento Investigatório Criminal não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.
Art. 19. O Procedimento Investigatório Criminal poderá ser instaurado de ofício pelo Promotor Eleitoral ao tomar conhecimento de prática de infração penal eleitoral por qualquer meio, ainda que informal, ou em razão de provocação.
Parágrafo único. O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação do órgão com competência revisional nos casos em que tenha recusado anterior promoção de arquivamento.
Art. 20. O Procedimento Investigatório Criminal no âmbito eleitoral será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a descrição dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.
Parágrafo único. Se, durante a instrução do Procedimento Investigatório Criminal, for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público Eleitoral poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de novo procedimento, com o registro do aditamento ou da autuação no sistema informatizado.
Art. 21. O membro do Ministério Público poderá requisitar a instauração de inquérito policial e conduzir a respectiva investigação criminal com apoio da Polícia Judiciária Eleitoral.
§ 1º Na ausência de órgãos da Polícia Federal no local da infração, o Promotor Eleitoral deverá, preferencialmente, requisitar a instauração de inquérito policial à Polícia Civil (Resolução TSE nº 23.396/2013, art. 2º, parágrafo único).
§ 2º Antes de requisitar a instauração de inquérito policial, o Promotor Eleitoral deverá realizar as diligências úteis que estejam à sua disposição, como consultas em banco de dados, localização e oitiva das pessoas envolvidas, diligências in loco, solicitar apoio da Polícia Civil para auxiliar nas apurações de crimes eleitorais, ilícitos cíveis-eleitorais, e avaliar a eficiência de eventual investigação à luz do art. 109 do Código Penal.
Seção II
Prazo
Art. 22. O Procedimento Investigatório Criminal deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, permitidas prorrogações sucessivas, por igual período, mediante decisão fundamentada do Promotor Eleitoral responsável pela sua condução, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências.
Seção III
Persecução patrimonial
Art. 23. A persecução patrimonial destinada à localização de qualquer benefício derivado ou obtido, direta ou indiretamente, da prática de infração penal, ou de bens ou valores lícitos equivalentes, com vistas à propositura de medidas cautelares reais, confisco definitivo e identificação do beneficiário econômico final da conduta, será realizada em caráter autônomo e anexo ao procedimento investigatório criminal.
§ 1º Proposta a ação penal, a instrução do procedimento tratado no caput poderá prosseguir até que ultimadas as diligências de persecução patrimonial.
§ 2° Caso a investigação sobre a materialidade e autoria da infração penal já esteja concluída, sem que tenha sido iniciada a investigação tratada neste capítulo, procedimento investigatório específico poderá ser instaurado com o objetivo principal de proceder à persecução patrimonial.
Seção IV
Arquivamento
Art. 24. Se o Promotor Eleitoral se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal, promoverá o arquivamento dos autos, fundamentadamente, remetendo-o em 5 (cinco) dias para a respectiva autoridade judicial competente, inserindo-se a peça de promoção de arquivamento no sistema informatizado.
Parágrafo único. Nos casos em que a abertura do Procedimento Investigatório Criminal se der por representação, o interessado será cientificado formalmente da promoção de arquivamento, podendo, em até 5 (cinco) dias, apresentar documentos que serão juntados aos autos visando oportunidade de retratação pelo Promotor de Justiça Eleitoral, que, mantendo o arquivamento de forma justificada, remeterá os autos ao juízo, nos termos do caput, com os novos documentos juntados.
Art. 25. Se o Juiz Eleitoral, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código Eleitoral, considerar improcedentes as razões invocadas pelo Promotor Eleitoral ao requerer a promoção de arquivamento, os autos deverão ser encaminhados à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Art. 26. Poderá o órgão do Ministério Público Eleitoral, no caso de conhecimento superveniente de novo elemento de prova que altere os motivos do arquivamento, determinar a reabertura da investigação, de ofício e mediante decisão fundamentada.
CAPÍTULO IV
INSTRUÇÃO
Art. 27. Na condução de Procedimento Preparatório Eleitoral e Procedimento Investigatório Criminal, poderá o membro do Ministério Público Eleitoral, sem prejuízo de outras providências inerentes às suas atribuições funcionais previstas em lei:
I fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares;
II requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
IV notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;
V acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
VI acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;
VII expedir notificações e intimações necessárias;
VIII realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
IX ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
X requisitar auxílio de força policial;
XI expedir recomendações, que serão registradas no sistema informatizado.
§ 1º O prazo fixado para atendimento às requisições do Ministério Público Eleitoral será de até 10 (dez) dias úteis, prorrogável mediante solicitação justificada.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais ou processuais pertinentes.
§ 3º A notificação deverá mencionar o fato investigado e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado.
§ 4º Sempre que possível, o autor do fato investigado será convidado a apresentar as informações que considerar adequadas, oportunidade em que poderá requerer diligências, cabendo ao Promotor de Justiça Eleitoral apreciar, em despacho fundamentado, a conveniência e oportunidade da sua realização.
Art. 28. O Promotor de Justiça Eleitoral poderá requisitar o cumprimento das diligências de oitiva de testemunhas ou informantes a servidores da instituição, a policiais civis, militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam caracterizar crime eleitoral.
§ 1º O servidor público responsável pelo cumprimento da requisição deverá assinar o relatório e, se possível, também deverá fazê-lo a testemunha ou informante.
§ 2º O interrogatório de suspeitos e a oitiva das pessoas com prerrogativa de foro deverão necessariamente ser realizados por membro do Ministério Público.
CAPÍTULO V
PUBLICIDADE
Art. 29. Os atos e peças de Procedimento Preparatório Eleitoral e de Procedimento Investigatório Criminal são públicos, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação, devendo permanecer à disposição para consulta.
Parágrafo único. A publicidade consistirá:
I na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
II no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo;
III na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.
Art. 30. O presidente do procedimento poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir, garantida ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado.
Parágrafo único. Em caso de pedido da parte interessada para a expedição de certidão a respeito da existência de procedimentos, é vedado fazer constar qualquer referência ou anotação sobre a investigação sigilosa.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 31. O Procedimento Administrativo pode ser instaurado pelo Promotor Eleitoral como instrumento auxiliar para viabilizar a consecução de sua atividade-fim.
Art. 32. O Procedimento Administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, registrando-se no sistema informatizado e comunicando-se ao Procurador Regional Eleitoral.
Art. 33. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 6 (seis) meses, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada, devidamente anexada ao sistema informatizado, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos.
Art. 34. O procedimento administrativo deverá ser arquivado no próprio órgão de execução, registrando-se no sistema informatizado e comunicando-se ao Procurador Regional Eleitoral, sem necessidade de remessa dos autos para homologação do arquivamento, nos casos em não houver recurso da parte interessada.
§ 1º Caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, quando o procedimento administrativo tiver sido instaurado por provocação de parte interessada, quando então esta deverá ser intimada, em 3 (três) dias, da decisão do arquivamento.
§ 2º O recurso será protocolado na secretaria da Promotoria de Justiça Eleitoral que arquivou o procedimento e juntado aos respectivos autos extrajudiciais, que deverão ser remetidos, caso não haja reconsideração da decisão recorrida, no prazo de 3 (três) dias ao Procurador Regional Eleitoral.
Art. 35. A conversão de Notícia de Fato, Procedimento Preparatório Eleitoral ou Procedimento Investigatório Criminal em Procedimento Administrativo (área de atuação eleitoral) pressupõe o arquivamento dos autos, que deverá ser registrado no sistema informatizado e após remetidos ao Procurador Regional Eleitoral para homologação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 36. O encaminhamento de Notícia de Fato, Procedimento Preparatório Eleitoral e Procedimento Investigatório Criminal a outro órgão do Ministério Público Eleitoral para continuidade das investigações dispensa prévia homologação do órgão com atribuição revisional.
Parágrafo único. A remessa também dar-se-á independentemente de homologação se a ausência de atribuição for manifesta ou estiver fundada em orientação ou enunciado emanado da Procuradoria-Geral Eleitoral (Res. CNMP n. 174/2017).
Art. 37. O declínio de atribuição de Notícia de Fato, Procedimento Preparatório Eleitoral e Procedimento Investigatório Criminal a qualquer outro ramo do Ministério Público que não seja o Eleitoral deverá ser submetido a revisão pelo órgão competente, exceto se a ausência de atribuição for manifesta ou estiver fundada em orientação ou enunciado emanado da Procuradoria-Geral Eleitoral.
§ 1º A revisão de que trata o caput, em se tratando de Notícia de Fato em matéria não criminal ou de Procedimento Preparatório Eleitoral, será realizada pela Procuradoria Regional Eleitoral.
§ 2º Tratando-se de Notícia de Fato em matéria criminal ou de Procedimento Investigatório Criminal, a revisão será realizada pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Art. 38. O Promotor de Justiça Eleitoral que receber Notícia de Fato, Procedimento Preparatório Eleitoral ou Procedimento Investigatório Criminal em virtude de declínio de atribuição promovido por outro órgão do Ministério Público Eleitoral poderá suscitar conflito de atribuição perante o Procurador Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Se os autos houverem sido remetidos por outro ramo do Ministério Público que não seja o Eleitoral, o conflito será suscitado perante o Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 39. É facultado o arquivamento interno, devidamente fundamentado, dos expedientes recebidos tanto pelo Sistema Pardal como via Atendimento ao Público, e-mails remetidos pela Ouvidoria ou diretamente na Promotoria ou ainda outros meios, independentemente de instauração formal de procedimento e de homologação do órgão revisional, quando do seu conteúdo não se vislumbrar, sequer em tese, a ocorrência de crime ou ilícitos eleitorais passíveis de ensejar a atuação institucional do Ministério Público Eleitoral.
Parágrafo único. Sempre que possível será feita a comunicação do arquivamento ao noticiante.
Art. 40. A pedido da pessoa interessada, será fornecida comprovação escrita de comparecimento à Promotoria de Justiça Eleitoral.
Art. 41. A Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório Eleitoral, o Procedimento Investigatório Criminal e o Procedimento Administrativo devem ter o registro, o andamento e o destino informados no sistema informatizado.
§ 1º Nos casos de pedido de arquivamento de Notícia de Fato da qual tenha havido recurso, Procedimento Preparatório Eleitoral, Procedimento Investigatório Criminal e Procedimento Administrativo, todas as peças (PDF), inclusive vídeos e mídias, entre outras, se houver, devem instruir o pedido, que deverá ser submetido à homologação do Procurador Regional Eleitoral, por meio do protocolo on-line do Ministério Público Federal.
§ 2º O representante sempre deverá ser notificado acerca do arquivamento, certificando-se nos autos a ausência de interposição de recurso, ou a sua juntada, que igualmente deverão ser registradas no sistema informatizado.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Aos Promotores Eleitorais incumbe a adoção de todas as providências no âmbito criminal sempre que o investigado não gozar de foro por prerrogativa de função.
Art. 43. Em crime eleitoral ou conexo, quando houver envolvimento de detentor de foro por prerrogativa de função, observar-se-á o seguinte:
I - sendo competente o Tribunal Regional Eleitoral, as peças informativas ou inquérito serão remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral para as providências cabíveis; e
II - sendo competente o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal, as peças informativas ou o inquérito serão remetidos à Procuradoria-Geral da República.
Art. 44. Os Promotores Eleitorais poderão, a qualquer momento, dirigir-se à Procuradoria Regional Eleitoral com vistas à obtenção de subsídios necessários ao desempenho de suas funções e à atuação integrada do Ministério Público Eleitoral.
Art. 45. O exercício da função eleitoral, em especial em ano de eleições, tem precedência sobre quaisquer outras atribuições dos Promotores de Justiça Eleitorais (Código Eleitoral, art. 365; Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 1º).
Parágrafo único. Os feitos eleitorais, no período compreendido entre o registro de candidatura até 5 (cinco) dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade perante o Ministério Público Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94).
Art. 46. Em ano eleitoral, todos os Promotores Eleitorais em exercício devem atuar no processo eleitoral, independente das atribuições conferidas ao juízo da Zona Eleitoral em que estiverem em exercício.
Art. 47. Os Promotores Eleitorais colaborarão com a Procuradoria Regional Eleitoral e com Procuradoria-Geral Eleitoral, realizando diligências locais que lhes sejam solicitadas ou deprecadas com vistas à instrução de procedimentos em tramitação.
Parágrafo único. Para a tutela do princípio da duração razoável do processo, poder-se-á fixar prazo razoável para cumprimento da diligência.
Art. 48. Caberá ao Promotor Eleitoral que oficie perante o respectivo Juízo Eleitoral fornecer as orientações pertinentes aos cidadãos, ultimar as providências necessárias para coibir práticas infratoras à legislação eleitoral e adotar as medidas cabíveis, administrativas ou judiciais, resguardada a competência da Justiça Eleitoral, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Nas eleições gerais, os Promotores Eleitorais poderão:
I instaurar Notícia de Fato com vistas à realização de diligências preliminares para apuração dos ilícitos eleitorais e, em casos de notória urgência, evitar o perecimento do direito;
II requerer o exercício do poder de polícia às autoridades competentes a fim de resguardar a lisura do processo eleitoral.
§ 2º Nas circunstâncias em que haja mais de uma Zona Eleitoral, cada Promotor Eleitoral exercerá as funções aludidas no caput perante o respectivo Juízo Eleitoral.
Art. 49. As petições de ação, representação e reclamação dos membros do Ministério Público Eleitoral poderão ser realizadas e subscritas em conjunto com outros membros.
Art. 50. Os órgãos de execução deverão, em 60 (sessenta) dias, adequar-se ao presente Ato.
Art. 51. Fica revogado o Ato n. 670/2014/PGJ.
Art. 52. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2023.
CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZFÁBIO STRECKER SCHMITT
Procurador-Geral de Justiça em exercício Corregedor-Geral do Ministério Público