Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a interpretação dispensada pelo e. Tribunal Superior Eleitoral ao artigo 105-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO que a apuração das infrações eleitorais de natureza não criminal exige o estabelecimento de requisitos procedimentais mínimos, de modo a assegurar o respeito aos direitos individuais e o desenvolvimento do controle interno;
CONSIDERANDO que a disciplina dos procedimentos internos é projeção da autonomia constitucional assegurada a cada ramo do Ministério Público, devendo ser veiculada por ato normativo editado pela Chefia Institucional; e
CONSIDERANDO que, enquanto não sobrevier lei prevendo a possibilidade de revisão dos arquivamentos realizados, devem prevalecer, em sua integridade, os juízos valorativos realizados pelos Promotores de Justiça, consectário lógico da independência funcional,
RESOLVE:
Art. 1º Os Promotores de Justiça, no exercício da função eleitoral, podem instaurar Procedimento Preparatório Eleitoral PPE, visando à colheita dos subsídios necessários à adoção das medidas cabíveis em relação às infrações eleitorais de natureza não criminal.
Parágrafo único. O Procedimento Preparatório Eleitoral não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações inseridas na esfera de atribuições dos Promotores Eleitorais.
Art. 2º O Procedimento Preparatório Eleitoral será instaurado:
I de ofício;
II mediante representação de qualquer interessado ou de comunicação de autoridade pública.
Art. 3º A representação, para os fins deste Ato, deverá conter:
I nome, qualificação, e endereço do representante e, se possível, do autor do fato;
II descrição do fato objeto da investigação;
III indicação dos meios de prova ou apresentação das informações e dos documentos pertinentes, se houver.
§ 1º A representação será imediatamente registrada no Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público (SIG-MP) como Notícia de Fato Eleitoral, vinculado à Promotoria Eleitoral que a tiver recebido.
§ 2º O representante será instado, se for o caso, a complementar a representação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, suprindo as falhas detectadas pelo Promotor de Justiça.
§ 3º Em caso de representação verbal, o Promotor de Justiça a reduzirá a termo.
§ 4º A representação será indeferida liminarmente:
I se não forem preenchidos os requisitos previstos neste Ato; ou
II em razão da falta de atribuição do Ministério Público para a apuração do fato.
II - em razão da falta de atribuição do Ministério Público para apuração do fato;
III se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação anterior promovida pelo Ministério Público;
IV - quando o fato narrado não constituir infração eleitoral;
V - quando o fato narrado em manifestação anônima não estiver minimamente definido, inviabilizando sua compreensão ou o início da apuração; ou
VI - quando escoados os prazos de ajuizamento das ações eleitorais de natureza não criminal. (NR)
§ 5º Diante da gravidade, relevância ou verossimilhança dos fatos noticiados, poderá o Promotor de Justiça Eleitoral, por decisão fundamentada, considerar suprida a ausência de qualificação e, de ofício, prosseguir na apuração. (NR)
Art. 4º O Procedimento Preparatório Eleitoral será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada no SIG-MP, contendo:
I - o fundamento legal que autoriza a atuação do Ministério Público, a descrição do objeto da investigação e a justificativa, ainda que sucinta, da necessidade da instauração;
II - o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;
III - o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;
IV - a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;
V a cientificação do representante;
VI - a designação do secretário, mediante termo de compromisso, quando couber; e
VII - a determinação de publicação do extrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina e a afixação da portaria no local de costume se não houver prejuízo para a investigação.
Art. 5º O Procedimento Preparatório Eleitoral, devidamente autuado, será imediatamente registrado no SIG-MP, vinculado à Promotoria Eleitoral que o tiver instaurado.
Art. 6º O Procedimento Preparatório Eleitoral deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, se necessário, em decisão fundamentada do Promotor de Justiça.
Parágrafo único. A motivação referida no caput será procedida de relatório circunstanciado acerca das providências já adotadas e daquelas ainda em curso.
Art. 7º Em decisão fundamentada e obedecidas as normas constitucionais e legais aplicáveis, o Promotor de Justiça poderá decretar a restrição total ou parcial à publicidade do Procedimento Preparatório Eleitoral.
Art. 7º Aplica-se ao Procedimento Preparatório Eleitoral o princípio da publicidade dos atos, excepcionando-se os casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo deverá ser motivada. (NR)
§ 1º. A publicidade consistirá:
I - na publicação da portaria de instauração do Procedimento Preparatório Eleitoral na imprensa oficial, através do diário eletrônico;
II - na expedição de certidão, a pedido do investigado, de seu advogado, procurador ou representante legal, do Poder Judiciário, de outro ramo do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
III - na concessão de vista dos autos, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do órgão encarregado do Procedimento Preparatório Eleitoral, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal ou judicialmente decretado;
IV - na extração de cópias, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do órgão encarregado do Procedimento Preparatório Eleitoral, às expensas do requerente e somente às pessoas referidas no inciso II, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal ou judicialmente decretado. (NR)
§ 2º É prerrogativa do membro do Ministério Público Eleitoral responsável pela condução do Procedimento Preparatório Eleitoral, quando o caso exigir e mediante decisão fundamentada, decretar o sigilo das investigações, garantido ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado. (NR)Art. 8º Para a instrução do Procedimento Preparatório Eleitoral o Promotor de Justiça poderá adotar todas as providências necessárias à apuração do fato e, em especial, na forma da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993:
I expedir notificações para esclarecimentos, oitiva e coleta de declarações e testemunhos;
II requisitar informações, dados, exames, documentos e perícias;
III realizar ou requisitar inspeções e diligências investigatórias.
Art. 9º O Procedimento Preparatório Eleitoral será arquivado em razão:
I da não comprovação ou da inexistência do fato noticiado;
II de não constituir o fato infração eleitoral;
III de prova de que o investigado não concorreu para a infração.
III - de prova de que o investigado não concorreu para a infração;
IV - da ausência de prova de que o investigado concorreu ou foi beneficiado com a infração. (NR)
§ 1º A autoridade pública comunicante ou o(s) interessado(s) deverão ser cientificados do arquivamento do procedimento preparatório eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da promoção final. (NR)
§ 2º Demonstrando-se inviável a cientificação na forma referida pelo § 1º do presente artigo, ou em caso de desconhecimento ou não identificação do representante, deverá a cientificação ser feita por meio de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público ou, na impossibilidade, mediante lavratura de termo de afixação de aviso no átrio da sede do Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias. (NR)Art. 10. O desarquivamento do Procedimento Preparatório Eleitoral, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses do arquivamento.
Art. 10. O desarquivamento do Procedimento Preparatório Eleitoral, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento, desde que não preclusas as vias de apuração eleitoral de natureza não criminal. (NR)
Parágrafo único. Transcorrido o prazo a que se refere o caput, o conhecimento de novas provas exigirá a instauração de novo Procedimento Preparatório Eleitoral, para o qual poderão ser aproveitados os elementos probatórios já existentes.
Art. 11. Os autos da Notícia de Fato Eleitoral e o Procedimento Preparatório Eleitoral, quando arquivados, serão mantidos no próprio órgão que as tenha instaurado.
Art. 12. Os Promotores de Justiça em exercício nas funções eleitorais deverão promover a adequação dos procedimentos em curso aos termos deste Ato no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12-A. Os Promotores de Justiça, no exercício da função eleitoral, adotarão as providências necessárias para que o Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa receba, de modo eletrônico, cópia da portaria de instauração do procedimento, da promoção de arquivamento ou desarquivamento e da medida judicial que venha a ser proposta a partir dos elementos probatórios nele contidos. (NR)
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
ANTENOR CHINATO RIBEIRO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, e.e.
ANEXO
(Ato n. 000/2014/PGJ)
EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL N.
ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE A ..... ZONA ELEITORAL
N. da Portaria de Instauração:
Data da Instauração:
Partes:
Objeto:
Membro do Ministério Público: