Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos XIX, alínea "a", e XX, alínea "c", da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000,
CONSIDERANDO a necessidade em se adotar medidas para operacionalização das diretrizes, ações e normas contidas na Política de Segurança Institucional e no Plano de Segurança Institucional instituídos pelo Ato n. 519/2009/PGJ;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar o serviço de guarda e vigilância nas dependências das Promotorias de Justiça, a fim de oferecer maior segurança aos membros e servidores do Ministério Público, assim como ao público em geral;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir, em casos específicos, a segurança pessoal dos membros do Ministério Público, sobretudo durante a realização de inspeções e diligências que apresentem risco à integridade física;
CONSIDERANDO, ainda,a necessidade de ampliar o serviço de segurança nos demais edifícios e áreas sob a administração direta do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 380, de 3 de maio de 2007, regulamentada pelo Decreto n. 333, de 31 de maio de 2007, instituiu o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), tornando possível à designação de policiais militares estaduais da reserva ou reformados por idade para exercerem, no âmbito do Ministério Público, atividades relacionadas à assessoria militar, à guarda do edifício-sede e demais unidades nas comarcas e ao serviço de segurança pessoal de Promotores e Procuradores de Justiça; e
CONSIDERANDO que a designação de agentes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública para atuarem em áreas específicas do Ministério Público proporcionará melhores condições de segurança, contribuindo para prevenção e redução de riscos, ante a presença ostensiva de policiais militares,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas para o emprego de policial militar integrante do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP) em atividades do Ministério Público relacionadas a:
I - assessoria militar;
II - guarda do edifício-sede da Procuradoria-Geral de Justiça e dos demais prédios e unidades sob administração direta do Ministério Público nas comarcas; e
III segurança pessoal de membro e servidores do Ministério Público, quando, para atendimento a casos específicos, houver risco à integridade física. (Redação dada pelo Ato n. 853/2011/PGJ)
Art. 2º O policial militar designado ficará subordinado, administrativa e operacionalmente, à Assessoria Militar da Procuradoria-Geral de Justiça, a quem compete, dentre outras funções:
I - zelar pela qualidade dos serviços prestados;
II - providenciar o fardamento, as armas e demais equipamentos de proteção individual, os quais obedecerão os padrões definidos pela Polícia Militar;
III - elaborar a escala de serviço e controlar seu cumprimento;
IV - autorizar, excepcionalmente, a realização de trabalho à paisana; e
V - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas.
Art. 3º A escolha, designação e dispensa de policial militar inativo observarão as normas e procedimentos previstos na Lei Complementar n. 380/2007 e no Decreto n. 333/2007 e serão precedidas de manifestação da Assessoria Militar.
Art. 4º O policial militar designado fica sujeito:
I - à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a qual poderá ser cumprida em escala de revezamento;
II - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor na sua corporação, nos moldes do serviço ativo; e
III - às normas administrativas e de serviço em vigor no Ministério Público.
Art. 5º O policial militar designado deverá comunicar previamente:
I - à Assessoria Militar, sempre que houver necessidade de realizar atividades fora de sua sede funcional; e
II - à Coordenadoria de Contra-Inteligência e Segurança Institucional e à Assessoria Militar, sempre que lhe for solicitada a realização de atividade de segurança pessoal de membro do Ministério Público, nos casos do inciso III do art. 1º deste Ato.
Art. 6º Ao policial militar designado são assegurados:
I - os benefícios e vantagens previstos na Lei Complementar n. 380/2007 e no Decreto n. 333/2007; e
II - a condução de veículo oficial pertencente à frota do Ministério Público exclusivamente para o desempenho das atividades elencadas no art. 1º deste Ato, desde que devidamente cadastrado na Gerência de Transportes.
Art. 7º A designação de policial militar integrante do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública dependerá, além do exame relativo à conveniência e ao interesse público, da existência de suporte orçamentário e financeiro.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de março de 2011.