Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, inciso V, XXII, XXXII e XLIX, da Lei Complementar nº 17, de 05 de julho de 1982, e art. 10, inciso V, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1992 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
RESOLVE:
Art. 1º O Centro de Recursos Extraordinário e Especial - CREE, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina criado pelo Ato nº PGJ 68/92, passa a denominar-se CENTRO OPERACIONAL DE RECURSOS JUDICIAIS - CenORJ.
Art. 2º Compete ao Centro Operacional de Recursos Judiciais:
buscar, em articulação com as Procuradorias e Promotorias de Justiça, a definição de teses jurídicas que se amoldem às diretrizes políticas do Ministério Público, promovendo em torno delas estudos e debates e dando-lhes a divulgação necessária;
dar suporte técnico e operacional aos órgãos de execução, em Primeira e Segunda instâncias, nas situações processuais em que se vislumbre necessidade de interposição de recurso extraordinário ou especial;
interpor recursos extraordinários e especiais, nas hipóteses em que a decisão contrariar tese defendida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina ou violar a Constituição ou lei federal;
interpor perante o Tribunal de Justiça recursos de agravo de instrumento, embargos infringentes, embargos de declaração ou quaisquer outros pertinentes, sempre que tal medida seja pressuposto para a interposição ou a tramitação futura de recurso extraordinário e/ou especial;
manter entendimento com o Ministério Público Federal, objetivando o acompanhamento do recurso, junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, sempre que a matéria nele debatida envolver diretamente tese sustentada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina ou guardar relação com os interesses da Instituição;
pugnar pela defesa das teses jurídicas de interesse da Instituição sempre que agitadas em recursos interpostos por seus agentes ou pelas partes, inclusive propondo ao Ministério Público Federal a interposição das medidas recursais compreendidas na sua alçada de competência;
funcionar como custos legis nos recursos extraordinários e especiais deflagrados pelas partes, ressalvada a atribuição e o interesse do Procurador de Justiça que oficiou no feito;
manter sistema de acompanhamento e controle das decisões judiciais e dos prazos recursais relativamente aos feitos em que o Ministério Público haja oficiado, especialmente aqueles que versem sobre matéria objeto de teses defendidas pela Instituição.
Art. 3º Sempre que membro do Ministério Público estadual tiver conhecimento de decisão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Eleitoral que contrarie entendimento jurídico defendido pela Instituição, poderá provocar a iniciativa do Centro Operacional de Recursos Judiciais, concitando-o a promover ou a estimular a interposição dos competente recursos.
Parágrafo único. A decisão acerca da interposição de recurso aos Tribunais Superiores será do coordenador do Centro Operacional de Recursos Judiciais ressalvada a atribuição do Procurador de Justiça que oficiou no processo e do Procurador-Geral de Justiça, nas questões de sua competência originária.
Art. 4º O Centro Operacional de Recursos Judiciais será coordenado por um Procurador de Justiça, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Ao Procurador de Justiça designado para a Coordenadoria do Centro Operacional de Recurso Judiciais não será efetuada a distribuição comum dos processos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º Poderá o coordenador do Centro Operacional de Recursos Judiciais solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a convocação de Promotores de Justiça, a fim de prestarem assessoria junto ao CenORJ, no desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 5º Os Órgãos auxiliares do Ministério Público, em especial os Centros das Promotorias da Coletividade, da Infância e da Juventude, e de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, prestarão permanente apoio ao Centro Operacional de Recursos Judiciais, propiciando-lhe informações e material técnico necessário à interposição dos recursos.
Art. 6º A Secretaria-Geral do Ministério Público providenciará os recursos materiais de que necessitar o Centro Operacional de Recursos Judicias, prestando-lhe o apoio indispensável ao seu funcionamento.
Art. 7º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato nº 68/92 e as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de maio de 1999.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
Procurador-Geral de Justiça