Detalhe
I - Coordenador da Coordenadoria de Recursos Cíveis;
II - Coordenador da Coordenadoria de Recursos Criminais.
Art. 2º. Competirá aos Coordenadores das Coordenadorias de Recursos Cíveis e Criminais desenvolver, nas respectivas áreas de atribuição, as atividades previstas no art. 98 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
Parágrafo único. Para auxiliar no desempenho das atividades afetas às Coordenadorias de Recursos Cíveis e Criminais poderão ser designados membros do Ministério Público, exceto Promotores de Justiça Substitutos ou não vitalícios.
Art. 3º. O art. 2º, incisos I, IV e V, do Ato n. 242/2005/PGJ, que cria o Conselho Deliberativo de Recursos e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º ...
I - os Coordenadores das Coordenadorias de Recursos Cíveis e Criminais, cabendo ao mais antigo no grau o exercício da presidência;
IV - o Coordenador do Centro de Apoio Operacional em cuja área temática estiver inserida a questão principal objeto das teses, dos entendimentos ou recursos a que aludem os incisos I e II do art. 1º deste Ato, e
V - os membros do Ministério Público designados para atuar perante as Coordenadorias de Recursos Cíveis e Criminais, cabendo ao mais moderno a secretaria.
Art. 4º. Fica revogado o Ato n. 52/1999/PGJ, de 26 de maio de 1999.
Art. 5º. Este Ato entra em vigor nesta data.
Florianópolis, 16 de abril de 2011.