Detalhe
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XIX, alíneas "a" e "f" e inciso XX, alínea "c", da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019,
CONSIDERANDO o disposto no art. 47-E da Lei Complementar Estadual n. 736, de 6 de janeiro de 2019, e na Lei Complementar Estadual n. 815, de 11 de janeiro de 2023, que tratam da possibilidade de indenização de férias e licença-prêmio não usufruídas, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação das referidas normas no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 1º, o § 4º do art. 6º e o caput do art. 7º do Ato n. 583/2012/PGJ passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Disciplinar o gozo e a conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio dos servidores do Ministério Público.
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Art. 6º ............................................................................................................
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§ 4º Caso sejam concedidas licenças ou afastamentos legais durante o gozo das férias, o saldo remanescente será reagendado para início em data imediatamente posterior ao término dessas ocorrências, sem necessidade de devolução da gratificação de férias já paga.
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Art. 7º O gozo de licença-prêmio pelos servidores efetivos do Ministério Público se dará, preferencialmente, em parcelas de 30 (trinta) dias." (NR)
Art. 2º O art. 2º do Ato n. 583/2012/PGJ passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:
"Art. 2º.............................................................................................................
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§ 3º O período mínimo para fracionamento de férias é de 10 (dez) dias consecutivos, limitado a três períodos.
§ 4º Os pedidos que acarretarem fracionamento somente serão deferidos se o saldo eventualmente remanescente atender ao disposto no § 3º. (NR)"
Art. 3º O art. 7º do Ato n. 583/2012/PGJ passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
"Art. 7º ............................................................................................................
§ 1º Cabe à chefia imediata autorizar o gozo de licença-prêmio por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Caso sejam concedidas outras licenças ou afastamentos legais durante o usufruto da licença-prêmio, o saldo remanescente será reagendado para início em data imediatamente posterior ao término dessas ocorrências." (NR)
Art. 4º O Ato n. 583/2012/PGJ passa a vigorar acrescido do Capítulo II-A, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO II-A
DA CONVERSÃO DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA
Art. 8º-A. É permitido ao servidor do Quadro de Pessoal do Ministério Público de Santa Catarina converter férias em pecúnia, de
duas formas:
I - abono pecuniário, até 10 (dez) dias das férias anuais; e
II - saldo de férias vencidas há mais de dois anos.
Parágrafo único. Na conversão em pecúnia de férias, o saldo eventualmente remanescente não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Art. 8º-B. A licença-prêmio de servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público de Santa Catarina poderá ser convertida em pecúnia.
Art. 8º-C. O(A) Secretário(a)-Geral do Ministério Público poderá, após análise da conveniência e oportunidade e da disponibilidade orçamentária e financeira, autorizar a conversão em pecúnia disciplinada nos arts. 8º-A e 8º-B, devendo o requerimento ser apresentado na forma, no prazo e nos limites fixados na decisão de autorização.
Parágrafo único. É vedada a conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio em desacordo com a forma, o prazo e os limites fixados na decisão referida no caput deste artigo." (N.R.)
Art. 5º O Ato n. 583/2012/PGJ passa a vigorar acrescido dos arts. 11-A e 11-B, com as seguintes redações:
"Art. 11-A. A conversão de férias e de licença-prêmio em pecúnia terá como base de cálculo a remuneração bruta do servidor, incluídas as verbas indenizatórias de caráter continuado.
Parágrafo único. O valor do adicional de férias será incluído no cálculo das conversões em pecúnia previstas no art. 8º-A deste Ato, salvo se já houver sido pago em razão do usufruto de fração das férias anuais.
Art. 11-B. A conversão em pecúnia de que trata o inciso I do art. 8º-A deste Ato abrangerá exclusivamente as férias concedidas a partir do exercício de 2025."
Art. 6º A ementa do Ato n. 583/2012/PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:
"Disciplina o gozo e a conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio dos servidores do Ministério Público e dá outras providências." (N.R.)
Art. 7º Ficam revogados os arts. 9º, 12 e 14 do Ato n. 583/2012/PGJ.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE
Florianópolis, 5 de setembro de 2025.
VANESSA WENDHAUSEN CAVALLAZZI
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA