Detalhe
OPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do art. 10, da Lei nº 8.625, de 12.02.1993, e pela alínea `n¿, inciso XIV, do art. 18, da Lei Complementar estadual nº 197, de 13.07.2000,
RESOLVE
Art. 1º - A diária aos membros e servidores do Ministério Público, para as hipóteses de deslocamento de sua sede de exercício ou lotação previstas na Portaria nº 1867/2001, é fixada nos seguintes valores:
Cargo |
No Estado |
Fora do Estado |
Procuradores de Justiça |
250,00 |
400,00 |
Promotores de Justiça |
200,00 |
345,00 |
Servidores em cargos de Direção e Assessoramento (CMP) |
170,00 |
290,00 |
Servidores exercendo as funções de cargos de Atividade de Nível Superior - ANS e Atividade de Nível Médio - ANM |
150,00 |
255,00 |
Servidores exercendo as funções de Atividade de Nível Básico - ANB |
130,00 |
220,00 |
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 27 de maio de 2003.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça