Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 10 da Lei nº 8.625 de 12.02.1993, e pela alínea 'c' do inciso XX do art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 197, de 13.07.2000, e tendo em vista o disposto no art. 18 e seu § 3º, da Lei Estadual nº 6.745/95,
RESOLVE:
Art. 1º O servidor efetivo do quadro de pessoal do Ministério Público que já tenha cumprido o estágio probatório poderá, a critério da Administração, se afastar das funções para freqüência em eventos culturais de aperfeiçoamento, no país ou no exterior, nas seguintes hipóteses e condições:
I - freqüentar curso de pós-graduação, pelo prazo máximo de seis meses se especialização, um ano se mestrado e dois anos se doutorado, o qual poderá ser prorrogado uma vez por igual período;
II - elaborar e apresentar tese ou dissertação conclusivas de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, pelo prazo máximo de 06 meses;
III - comparecer a seminários ou congressos;
IV - ministrar cursos ou seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros e servidores do Ministério Público.
Art. 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior, o curso, seminário ou congresso deve ser compatível com o interesse da Administração e com a área de atuação do servidor.
Art. 3º O requerimento de afastamento, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - exposição de motivos do servidor quanto à aplicabilidade do curso, seminário ou congresso na sua área de atuação;
II - informação acerca da aplicabilidade do curso, seminário ou congresso nas atividades do servidor, prestada por sua Chefia e pelo Coordenador Administrativo;
III - termo de compromisso, firmado pelo servidor, de que não exercerá atividade remunerada durante o afastamento e de que permanecerá vinculado ao Ministério Público por período, no mínimo, igual ao do afastamento;
IV - comprovante da existência do curso, seminário ou congresso, com o programa e carga horária, acompanhado da comprovação de estar o servidor admitido ao curso ou inscrito no seminário ou congresso e, nas hipóteses de afastamento para elaboração e apresentação de tese ou dissertação, de prova fornecida pela entidade de ensino de que está apto a tanto.
Art. 4º Autuado o requerimento, os autos serão remetidos ao Departamento de Recursos Humanos para informar acerca do cumprimento dos requisitos funcionais exigidos nesta Portaria e, em seguida, ao Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional CEAF, para que seu Diretor informe se o objeto do curso, seminário ou congresso está em conformidade com a política de aperfeiçoamento funcional dos servidores do Ministério Público.
Parágrafo único. Com as informações, o Secretário-Geral emitirá parecer acerca da conveniência administrativa do pedido, fazendo os autos conclusos ao Procurador-Geral de Justiça para decisão.
Art. 5º O servidor autorizado a se afastar das funções para freqüentar curso, seminário ou congresso, fica sujeito a:
I - exonerar-se, durante o período de afastamento, do cargo em comissão que eventualmente esteja exercendo;
II - ressarcir o Ministério Público dos vencimentos recebidos durante o período de afastamento, em caso de injustificada desistência ou reprovação no curso, seminário ou congresso, ou deixar de apresentar ou defender monografia ou tese, na hipótese do afastamento ter sido deferido para este fim;
III - comprovar a participação no curso, seminário ou congresso, enviando semestralmente, no caso do afastamento ser superior a seis meses, atestado de freqüência e relatório de desempenho subscrito pelo orientador ou coordenador;
IV - apresentar em sessenta dias após o término do curso de pós-graduação, cópia da monografia, dissertação ou tese.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o ressarcimento será devido se o afastamento houver sido concedido por período igual ou superior a metade do período de duração do curso, seminário ou congresso.
§ 2º O não cumprimento do disposto nos incisos III e IV, mesmo após regular notificação, implicará, até regularização, na suspensão dos vencimentos e da licença.
Art. 6º Pretendendo o servidor auxílio financeiro para a freqüência em curso, seminário ou congresso não promovido pelo ao Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional ¿ CEAF, deverá encaminhar o pedido:
I - ao Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional ¿ CEAF, se o objeto do mesmo constar da política oficial de aperfeiçoamento funcional dos servidores do Ministério Público, hipótese em que a análise e deferimento se dará nos termos de seu Regimento Interno;
II - ao Procurador-Geral de Justiça, nos demais casos.
Art. 7º No caso do inciso II do artigo anterior, o pedido, instruído com o valor pretendido e seu cronograma de desembolso, deverá ser formulado com antecedência mínima de 15 dias do início do evento, sob pena do pagamento, quando se tratar de prestações sucessivas, iniciar-se somente após o deferimento, arcando o interessado com as anteriores.
§ 1º Sobre o pedido será ouvido o Departamento Financeiro, que prestará informação acerca da existência de recursos financeiros e orçamentários para suportar a despesa.
§ 2º Prestadas as informações a que alude o parágrafo anterior, o Secretário-Geral emitirá parecer e fará os autos conclusos ao Procurador-Geral de Justiça para decisão.
§ 3º O financiamento previsto neste artigo poderá ser total ou parcial, a critério da Administração.
§ 4º No caso de injustificada desistência, falta - total ou parcial, ou reprovação no curso ou evento do qual participe com auxílio financeiro do Ministério Público, o servidor devolverá, em parcela única, os recursos públicos para tanto despendidos, integrais ou proporcionais, conforme o caso.
Art. 8º Nas hipóteses em que o pedido de afastamento das funções for parcial, não superior a 8 horas semanais ou 32 horas mensais, fica o servidor dispensado dos requisitos constantes do art. 3º, inciso III, e art. 5º, inciso I, sendo o pedido decidido pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data da publicação de seu extrato, revogadas as disposições em contrário.
(nova redação dada pela Portaria nº 2265/2002)
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2002.
ODIL JOSÉ COTA
Procurador-Geral de Justiça, e.e